Como Proceder Quando o Empregado Cumpre Aviso Prévio Durante as Férias Coletivas

Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.

Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas de forma geral presumem a inatividade temporária da empresa.

Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º Salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

Clique aqui e veja outros detalhes importantes como a não concessão do cumprimento do aviso prévio em casa e a indenização do restante do aviso mesmo no caso de pedido de demissão.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Novo Decreto Sobre a Contratação de Aprendiz

O Governo Federal, através do Decreto 9.579/2018, revogou o Decreto 5.598/2005, estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes.

Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da CLT.

De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Conforme dispõe o art. 432 da CLT e o art. 60 do Decreto 9.579/2018, a jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

No referido decreto, está disciplinado, entre outros aspectos:

I) Contrato de aprendizagem;

II) Formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;

III) Contratação do aprendiz;

IV) Direitos trabalhistasobrigações acessórias, abrangendo:

IV.a) Remuneração;

IV.b) Jornada;

IV.c) Atividades teóricas e práticas;

IV.d) Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);

IV.e) Férias;

IV.f) Vale-transporte;

V) Hipóteses de extinção e rescisão do contrato deaprendizagem;

VI) Certificado de qualificação profissional de

De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

As frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.

Fonte: Guia Trabalhista.

Veja no tópico Contrato de aprendizagem do Guia Trabalhista Online temas importantes sobre o assunto como:

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Boletim Guia Trabalhista 21.11.2018

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Médicos Cubanos – Subsídio ao Governo Socialista em Detrimento aos Direitos Trabalhistas

O programa Mais Médicos (criado em 2013 pelo Governo Dilma), decorre de um acordo que permite a vinda de médicos cubanos através da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), a qual contrata os médicos, recebe os valores do Governo Brasileiro e repassa ao Governo Cubano.

O valor pago atualmente pelo Governo Brasileiro é de R$ 11.865,60. Entretanto, os médicos cubanos recebem cerca de apenas R$ 3.000,00 deste valor, repassando a maior parte (cerca de R$ 8.865,00) para o Governo Cubano.

A Lei 6.815/1980, regulamentada pelo Decreto 86.715/81, que definiu a situação jurídica dos trabalhadores estrangeiros no Brasil e criou o Conselho Nacional de Imigração (Cnig) – órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável, entre outras coisas, pela formulação da política de imigração e coordenação de suas atividades no País.

Nos termos da legislação vigente, os direitos trabalhistas dos estrangeiros contratados para trabalhar no Brasil, devem seguir o que determina a legislação brasileira, já que prevalece a lei do local onde o trabalho é realizado, conforme entendimento do TST abaixo:

(…). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ, PETROBRAS. (…).  2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA FISCALIZAÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO. A obrigação dos entes da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços insurge expressamente dos artigos 58, III, e 67, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, inclusive, foi editado o item V da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (…). Conforme se depreende do acórdão transcrito, o Regional acresceu à condenação da Petrobras, tomadora dos serviços, a obrigação de fiscalizar as empresas com as quais possui contratos de prestação de serviços para que estas somente contratem estrangeiros por contrato de trabalho, segundo as normas da legislação trabalhista brasileira, respeitando a proporcionalidade de 2/3 entre empregados brasileiros e estrangeiros, e que tenham ingressado no país com visto temporário de trabalho, bem como para que elas respeitem os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira para os estrangeiros contratados que executem tarefas no território nacional, por entender que se tratava de obrigação legal incluída na Lei nº 8.666/93 a teor da Súmula nº 331 do TST e de obrigação contratual ante a imposição judicial para que estabeleça nos seus futuros contratos de prestação de serviços a exigência de cumprimento dos preceitos trabalhistas – principalmente no que se refere à contratação de estrangeiros, que só poderão exercer atividade remunerada em território nacional mediante visto temporário de trabalho -, e para que impeça a entrada ou o embarque de empregados estrangeiros das prestadoras que não possuíssem tal visto. (…). A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Ocorre que a aludida fiscalização pela tomadora do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora se relaciona normalmente à verificação do pagamento das verbas trabalhistas e do recolhimento do FGTS e do INSS. Contudo, nela não se inserem as questões inerentes à contratação do trabalhador estrangeiro, como averiguar a observância da proporcionalidade de 2/3 entre brasileiros e estrangeiros e do ingresso no país com visto temporário de trabalho, especialmente considerando se tratar de atribuições do Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 626 da CLT e 27, XVIII, “c” e “g”, da Lei nº 10.683/2003, com a redação dada pela Medida Provisória nº 726/2016 (artigo 27, XXI, “c” e “g”, da Lei nº 10.683/2003 na redação anterior). Recurso de revista conhecido e provido. (ARR – 67300-77.2005.5.01.0057, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

O art. 651 da CLT estabelece que ainda que o trabalhador tenha sido contratado no exterior ou em lugar diferente do local de trabalho, a Justiça a ser aplicada no caso de descumprimento da legislação é a da localidade onde o empregado atua.

Se a lei a ser aplicada deve ser a brasileira, os médicos cubanos deveriam ter o direito não só ao recebimento do valor integral do salário pago, mas também aos seguintes direitos:

  • Férias;
  • 13º salário;
  • Adicionais (horas extras, insalubridade, periculosidade, se houver);
  • FGTS;
  • Multa de 40%;
  • Jornada de trabalho de 44 horas semanais;
  • Descaso semanal remunerado;
  • Direitos previdenciários;
  • Dentre outros.

Todos estes direitos foram e ainda estão sendo violados pelo Governo Brasileiro ao longo destes anos.

Fica claro que o programa criado com o Governo Cubano visa mais a escravidão destes médicos com o único intuito de financiar aquela ditadura. Tanto que o médico cubano sequer tem a liberdade de decidir se submeter às exigências do Brasil (revalidação dos diplomas) para continuar no país, nem o direito de receber 100% do salário pago, já que o Governo Cubano mantém suas famílias reféns para garantir seu retorno, uma democracia e uma liberdade que não se comprova na prática pelo socialismo.

Não justifica a violação de direitos trabalhistas para assegurar o direito à saúde. O Estado Brasileiro deve promover o direito ao trabalho e à saúde, sem que o indivíduo ou a sociedade seja prejudicada, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.

A bem da verdade, o Governo Federal abandonou a saúde ao longo do tempo, reduzindo cada vez mais o orçamento, deixando milhares de brasileiros em corredores de hospitais totalmente desamparados, quando não raramente, estes pacientes se tornam mais um nas estatísticas de falecido pelo descaso da saúde pública.

Segundo o MEC, o número de estudantes de medicina que ingressam anualmente nas universidades brasileiras é de aproximadamente 170 mil, com cerca de quase 30 mil formados por ano. A eventual saída dos médicos cubanos não deveria afetar o atendimento. Médicos não faltam.

Infelizmente os pequenos municípios não possuem estrutura para pagar bons salários aos médicos, o que se comprova pelos editais de concursos, cuja remuneração varia entre 3 e 5 mil reais por mês, não atraindo estes profissionais para estas pequenas cidades. Por isso a grande maioria acaba se concentrando nos grandes centros, onde aparecem maiores oportunidades de boas remunerações.

Para solucionar a situação, basta que o Governo Federal faça o mesmo investimento aos médicos brasileiros, oferecendo os mesmos R$ 12 mil reais pagos aos médicos (Governo) cubano. A ajuda do Governo Federal com a participação do município no pagamento dos médicos, certamente irá atrair estes profissionais.

O problema da saúde não é falta de médicos, mas a falta de estrutura e de reconhecimento a estes profissionais que tanto se dedicaram para se formar, e que precisam de um mínimo de dignidade e despreocupação financeira, para prestar um bom atendimento até nos pequenos municípios.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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