Boletim Guia Trabalhista 21.11.2018

GUIA TRABALHISTA
Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas no Espelho Ponto
Férias Coletivas – Requisitos – Exemplos de Cálculos – Fracionamento Com a Reforma Trabalhista
13º SALÁRIO
Aspectos Específicos que Afetam o Cálculo da 1ª Parcela do 13º Salário – Fique Atento!
ESOCIAL
eSocial – Como Tratar Casos Excepcionais de Alteração de Número de CPF
eSocial – Como Funciona na Prática as Alterações de Versões de Leiautes
ORIENTAÇÃO
Prazo para Entrega de Documentos do Salário Família Acaba em Novembro
ARTIGOS E TEMAS
Benefícios da Capacitação Profissional
Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento dos 15 Primeiros Dias
Médicos Cubanos – Subsídio ao Governo Socialista em Detrimento aos Direitos Trabalhistas
JULGADOS TRABALHISTAS
Não é Discriminatória a Dispensa se a Empresa Desconhece a Doença Grave do Empregado
Sistema de Autogestão de Jornada de Trabalho Previsto em Norma Coletiva é Válido
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Manual de Sociedades Cooperativas
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Médicos Cubanos – Subsídio ao Governo Socialista em Detrimento aos Direitos Trabalhistas

O programa Mais Médicos (criado em 2013 pelo Governo Dilma), decorre de um acordo que permite a vinda de médicos cubanos através da Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), a qual contrata os médicos, recebe os valores do Governo Brasileiro e repassa ao Governo Cubano.

O valor pago atualmente pelo Governo Brasileiro é de R$ 11.865,60. Entretanto, os médicos cubanos recebem cerca de apenas R$ 3.000,00 deste valor, repassando a maior parte (cerca de R$ 8.865,00) para o Governo Cubano.

A Lei 6.815/1980, regulamentada pelo Decreto 86.715/81, que definiu a situação jurídica dos trabalhadores estrangeiros no Brasil e criou o Conselho Nacional de Imigração (Cnig) – órgão do Ministério do Trabalho e Emprego responsável, entre outras coisas, pela formulação da política de imigração e coordenação de suas atividades no País.

Nos termos da legislação vigente, os direitos trabalhistas dos estrangeiros contratados para trabalhar no Brasil, devem seguir o que determina a legislação brasileira, já que prevalece a lei do local onde o trabalho é realizado, conforme entendimento do TST abaixo:

(…). C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ, PETROBRAS. (…).  2. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA FISCALIZAÇÃO DE QUESTÕES INERENTES À CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR ESTRANGEIRO. A obrigação dos entes da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços insurge expressamente dos artigos 58, III, e 67, da Lei nº 8.666/93. Nesse sentido, inclusive, foi editado o item V da Súmula nº 331 do TST, segundo o qual “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n° 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. (…). Conforme se depreende do acórdão transcrito, o Regional acresceu à condenação da Petrobras, tomadora dos serviços, a obrigação de fiscalizar as empresas com as quais possui contratos de prestação de serviços para que estas somente contratem estrangeiros por contrato de trabalho, segundo as normas da legislação trabalhista brasileira, respeitando a proporcionalidade de 2/3 entre empregados brasileiros e estrangeiros, e que tenham ingressado no país com visto temporário de trabalho, bem como para que elas respeitem os direitos trabalhistas previstos na legislação brasileira para os estrangeiros contratados que executem tarefas no território nacional, por entender que se tratava de obrigação legal incluída na Lei nº 8.666/93 a teor da Súmula nº 331 do TST e de obrigação contratual ante a imposição judicial para que estabeleça nos seus futuros contratos de prestação de serviços a exigência de cumprimento dos preceitos trabalhistas – principalmente no que se refere à contratação de estrangeiros, que só poderão exercer atividade remunerada em território nacional mediante visto temporário de trabalho -, e para que impeça a entrada ou o embarque de empregados estrangeiros das prestadoras que não possuíssem tal visto. (…). A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Ocorre que a aludida fiscalização pela tomadora do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora se relaciona normalmente à verificação do pagamento das verbas trabalhistas e do recolhimento do FGTS e do INSS. Contudo, nela não se inserem as questões inerentes à contratação do trabalhador estrangeiro, como averiguar a observância da proporcionalidade de 2/3 entre brasileiros e estrangeiros e do ingresso no país com visto temporário de trabalho, especialmente considerando se tratar de atribuições do Ministério do Trabalho, nos termos dos artigos 626 da CLT e 27, XVIII, “c” e “g”, da Lei nº 10.683/2003, com a redação dada pela Medida Provisória nº 726/2016 (artigo 27, XXI, “c” e “g”, da Lei nº 10.683/2003 na redação anterior). Recurso de revista conhecido e provido. (ARR – 67300-77.2005.5.01.0057, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/11/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/11/2016).

O art. 651 da CLT estabelece que ainda que o trabalhador tenha sido contratado no exterior ou em lugar diferente do local de trabalho, a Justiça a ser aplicada no caso de descumprimento da legislação é a da localidade onde o empregado atua.

Se a lei a ser aplicada deve ser a brasileira, os médicos cubanos deveriam ter o direito não só ao recebimento do valor integral do salário pago, mas também aos seguintes direitos:

  • Férias;
  • 13º salário;
  • Adicionais (horas extras, insalubridade, periculosidade, se houver);
  • FGTS;
  • Multa de 40%;
  • Jornada de trabalho de 44 horas semanais;
  • Descaso semanal remunerado;
  • Direitos previdenciários;
  • Dentre outros.

Todos estes direitos foram e ainda estão sendo violados pelo Governo Brasileiro ao longo destes anos.

Fica claro que o programa criado com o Governo Cubano visa mais a escravidão destes médicos com o único intuito de financiar aquela ditadura. Tanto que o médico cubano sequer tem a liberdade de decidir se submeter às exigências do Brasil (revalidação dos diplomas) para continuar no país, nem o direito de receber 100% do salário pago, já que o Governo Cubano mantém suas famílias reféns para garantir seu retorno, uma democracia e uma liberdade que não se comprova na prática pelo socialismo.

Não justifica a violação de direitos trabalhistas para assegurar o direito à saúde. O Estado Brasileiro deve promover o direito ao trabalho e à saúde, sem que o indivíduo ou a sociedade seja prejudicada, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.

A bem da verdade, o Governo Federal abandonou a saúde ao longo do tempo, reduzindo cada vez mais o orçamento, deixando milhares de brasileiros em corredores de hospitais totalmente desamparados, quando não raramente, estes pacientes se tornam mais um nas estatísticas de falecido pelo descaso da saúde pública.

Segundo o MEC, o número de estudantes de medicina que ingressam anualmente nas universidades brasileiras é de aproximadamente 170 mil, com cerca de quase 30 mil formados por ano. A eventual saída dos médicos cubanos não deveria afetar o atendimento. Médicos não faltam.

Infelizmente os pequenos municípios não possuem estrutura para pagar bons salários aos médicos, o que se comprova pelos editais de concursos, cuja remuneração varia entre 3 e 5 mil reais por mês, não atraindo estes profissionais para estas pequenas cidades. Por isso a grande maioria acaba se concentrando nos grandes centros, onde aparecem maiores oportunidades de boas remunerações.

Para solucionar a situação, basta que o Governo Federal faça o mesmo investimento aos médicos brasileiros, oferecendo os mesmos R$ 12 mil reais pagos aos médicos (Governo) cubano. A ajuda do Governo Federal com a participação do município no pagamento dos médicos, certamente irá atrair estes profissionais.

O problema da saúde não é falta de médicos, mas a falta de estrutura e de reconhecimento a estes profissionais que tanto se dedicaram para se formar, e que precisam de um mínimo de dignidade e despreocupação financeira, para prestar um bom atendimento até nos pequenos municípios.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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Empregados e Trabalhadores a Serem Informados na Fase 2 do eSocial

A implementação do eSocial foi dividida em fases (conforme cronograma) e cada uma delas é composta por um conjunto de eventos que deverão ser informados de acordo com os prazos estabelecidos para cada grupo de empresas.

Na fase 2 do eSocial, há a obrigatoriedade de envio do evento S-2200 – Cadastramento Inicial / admissão / Ingresso de Trabalhador. Este evento registra a admissão de empregado ou o ingresso de servidores estatutários, a partir da implantação do eSocial.

Ele serve também para o cadastramento inicial de todos os vínculos ativos pela empresa/órgão público, no início da implantação, com seus dados cadastrais e contratuais atualizados.

Assim, deverão ser informados nesta fase os seguintes empregados:

– Empregados ativos com contratos em andamento;

– Empregados ativos com contratos interrompidos: aqueles em licença maternidade, gozo de férias, licença paternidade, em afastamento nos 15 primeiros dias por motivo de doença, dentre outros;

– Empregados afastados com contratos interrompidos: aqueles afastados por serviço militar e acidente de trabalho;

– Empregados afastados com contratos suspensos: aqueles em suspensão disciplinar, em gozo de benefício previdenciário recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Nota: Para os afastados, é necessário o envio deste evento com a data e motivo do respectivo afastamento, não sendo necessário o envio do evento “S-2230 – Afastamento Temporário”.

Os trabalhadores sem vínculo de emprego contratados com natureza permanente (avulsos, diretores não empregados, cooperados, estagiários, etc.), deverão ser informados por meio do evento específico “S-2300 – Trabalhador Sem Vínculo Emprego/Estatutário – Início”, que também faz parte da fase 2 de implementação.

As informações prestadas nestes eventos servem de base para construção do “Registro de Eventos Trabalhistas” – RET, que será utilizado para validação dos eventos de folha de pagamento e demais eventos enviados posteriormente.

 

Discriminação da Remuneração do Empregado com Cargo de Confiança

O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.

Caracterizado o cargo de confiança, fica o trabalhador excluído do capítulo da duração da jornada de trabalho e, por consequência, da obrigação de registrar em cartão ponto essa mesma jornada.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

  • O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
  • A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

Observe-se, portanto, que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

Assim, o empregador que contrata um empregado para o cargo de gerente de produção, ou que conceda uma promoção a um empregado para um cargo de confiança, deverá fazer constar o salário mais elevado + 40% como gratificação nos seguintes documentos:

  • CTPS;
  • contrato de trabalho; e
  • Discriminação do salário + a gratificação de 40% nos recibos de pagamentos (mensal, férias e 13º salário).

Se este empregado tiver, por exemplo, um salário de R$ 4.200,00, deverá constar (separadamente) nos documentos acima a gratificação de função de R$ 1.680,00, equivalente a 40% do salário nominal.

A gratificação de função sempre será alterada quando houver um reajuste no salário nominal do empregado, de forma que se mantenha os 40% proporcional ao salário recebido.

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Administração de Cargos e Salários

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Experiência em Outra Empresa não Justifica Salários Diferentes para a Mesma Função

O tempo de serviço prestado a outro empregador não é diferencial suficiente para afastar o direito à equiparação salarial quando todos os demais requisitos previstos na norma trabalhista estejam atendidos.

Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) condenou duas empresas geradoras de energia a pagarem a um operador de usina hidrelétrica a diferença entre o salário dele e de um colega de trabalho.

O trabalhador recorreu ao Tribunal depois de ter seu pedido negado na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. Isso porque na sentença concluiu-se que, apesar de estarem atendidos requisitos estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para a equiparação salarial (como o fato de ambos os empregados exercerem a mesma função, com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica), não foi cumprida a exigência de que a diferença de tempo no exercício da função deve ser inferior a dois anos.

No caso, o colega possuía experiência adquirida antes de sua contratação pelas geradoras de energia em que ambos os operadores trabalharam juntos. Ele havia exercido por cinco anos função semelhante em um emprego anterior.

Ao Tribunal, o trabalhador argumentou que a experiência em outra empresa não poderia justificar a diferença de remuneração, já que a CLT se refere apenas ao tempo de exercício da função para o mesmo empregador.

Ao analisar o recurso, a 2ª Turma do TRT deu razão ao trabalhador, acompanhando o voto da relatora, desembargadora Beatriz Theodoro.

A equiparação salarial tem cunho antidiscriminatório, ressaltou a relatora, pois visa garantir salário igual para trabalhadores na mesma condição, tendo como base tanto a Constituição Federal (em seus artigos 5º e 7º) quanto a CLT (artigos 5º e 461).

A questão central analisada trata especialmente do artigo 461 da CLT, que estabelece que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador (…)” o salário deve ser igual.

Conforme destacou a desembargadora, não há margem para interpretação ampliativa nesse caso para considerar que experiência anteriormente adquirida durante contrato com outro empregador possa ser apresentada como fundamento para afastar o direito à equiparação salarial, quando os requisitos previstos na norma estejam preenchidos. Como exemplo, citou decisões do Tribunal Superior do Trabalho nesse mesmo sentido.

A 2ª Turma do Tribunal concluiu então que, como não houve diferença de tempo de serviço na mesma função em período superior a dois anos, cabe a equiparação.

Assim, condenou ambas as empresas de geração de energia a pagarem as diferenças salariais ao operador de usina, assim como seus reflexos nas demais verbas, como aviso prévio, 13º Salário, férias, Fundo de Garantia por tempo de serviço, adicional de periculosidade e horas extras.

Processo: PJe 0000801-11.2016.5.23.0091.

Fonte: TRT/MT – 10.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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