Férias Pagas Parcialmente Antes do Início Motiva Pagamento em Dobro

A falta do pagamento integral das férias até dois dias antes do início do período gera o direito de o empregado receber em dobro a remuneração correspondente, apesar de tê-las usufruído no período adequado.

Com essa compreensão, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma companhia de água e esgoto do Estado do Rio Grande do Norte a remunerar em dobro um eletromecânico.

Pagamento parcelado

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que a empresa pagava antecipadamente apenas o terço constitucional (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República), o abono pecuniário dos 10 dias vendidos e o adiantamento de parte das férias.

Segundo ele, a empresa, ao realizar o pagamento de forma parcelada, não observou o prazo de dois dias previsto no artigo 145 da CLT. Então, pediu o pagamento em dobro com base no artigo 137 CLT.

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregado tem o direito de receber em dobro a parcela não recebida no prazo, pois o acerto de apenas parte da remuneração de férias constituiu atraso passível de punição.

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região afastou a condenação ao destacar que o empregado optou por aquela forma de remuneração e usufruiu férias dentro do período previsto em lei (artigo 134 da CLT).

Finalidade

A Primeira Turma restabeleceu a sentença ao julgar o recurso de revista do eletromecânico. Segundo os ministros, o pagamento antecipado das férias e do acréscimo de 1/3 tem a finalidade de fornecer recursos para o empregado aproveitar o período de descanso.

“Assim, o pagamento em desacordo com o prazo estabelecido no artigo 145 da CLT frustra a finalidade do instituto”, registrou a Turma no acórdão em que se formalizou a decisão.

Contra o argumento de que o eletromecânico aproveitou as férias no período adequado, os ministros lembraram a orientação da Súmula 450 do TST.

De acordo com ela, é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no artigo 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo de dois dias previsto no artigo 145.

A decisão foi unânime, mas houve a interposição de embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-979-69.2016.5.21.0008.

Fonte: TST – 06.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Férias Coletivas – Perguntas e Respostas

No site do Ministério do Trabalho, foram divulgadas “perguntas e respostas” sobre a concessão de férias coletivas aos empregados. Veja a íntegra das mesmas:

O trabalhador é obrigado a aderir a férias coletivas?
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, quem determina o período de férias dos trabalhadores são os empregadores, embora muitas empresas tenham como prática negociar o período de férias com seus empregados. Portanto, caso a empresa decida que todos os trabalhadores tirarão férias coletivas, os trabalhadores serão obrigados a aderir.

Com que antecedência as férias coletivas precisam ser comunicadas?
Ao optar pelas férias coletivas, o empregador precisa comunicar oficialmente o período com no mínimo 15 dias de antecedência. Esse comunicado deve ser feito por escrito ao trabalhador, ao sindicato dos trabalhadores da categoria e à unidade mais próxima do Ministério do Trabalho. O empregador também precisa afixar avisos na empresa em locais onde os empregados possam vê-los.

Existe um período específico para férias coletivas? São sempre nos finais de ano?
As férias coletivas podem ocorrer a qualquer tempo, desde que respeitado o prazo para comunicação oficial (leia resposta acima) e a duração, que deve ser de no mínimo dez dias corridos.

E se o trabalhador já tiver sido avisado do período de férias individuais em período diferente das férias coletivas?
Caso o empregador decida adotar férias coletivas e siga os procedimentos da lei, o empregado deverá entrar em férias coletivas junto com os demais colegas de empresa, independentemente de haver aviso anterior indicando um período de férias individuais diferente.

As férias coletivas são descontadas do período total de férias do trabalhador?
Sim. O trabalhador tem direito a 30 dias de férias após cada período de 12 meses de trabalho, independentemente da modalidade, se individual ou coletiva.

E se o trabalhador não tiver completado o período necessário (30 dias de férias para cada 12 meses de trabalho) para ter direito a férias?
Ele entrará em férias mesmo assim, com os demais trabalhadores. Ao retornar do período de férias coletivas, a contagem para o novo período de férias começa do zero.

Como funciona o pagamento de férias coletivas?
Da mesma maneira que as férias individuais. O trabalhador recebe na íntegra o salário do mês que estiver de férias, mais um valor equivalente a um terço do seu salário normal. O pagamento desses dois valores deve ser ocorrer até dois dias antes de o trabalhador entrar em férias. Além disso, as férias não podem começar dois dias antes de um feriado ou no dia do descanso semanal.

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Como Proceder Quando o Empregado Cumpre Aviso Prévio Durante as Férias Coletivas

Pode ocorrer situações em que o empregado esteja cumprindo o aviso prévio e durante o cumprimento, a empresa concede férias coletivas para os demais empregados da empresa.

Se as férias coletivas não forem para a totalidade da empresa, caso haja a possibilidade de o empregado continuar a cumprir o aviso, basta a empresa encerrar o contrato ao final do prazo previsto, pagando os haveres rescisórios normalmente.

Se as férias coletivas forem concedidas para todos os empregados da empresa, o empregado que está cumprindo aviso não poderá continuar a prestação de serviços sozinho, já que as férias coletivas de forma geral presumem a inatividade temporária da empresa.

Assim, não havendo a possibilidade do cumprimento do aviso por conta de férias coletivas, o mesmo deverá ser encerrado no último dia de trabalho antes do início das férias, devendo a empresa indenizar o restante do aviso, com a devida projeção em férias e 13º Salário proporcional aos dias indenizados, pagando os haveres rescisórios no prazo estabelecido pelo art. 477, § 6º da CLT.

Clique aqui e veja outros detalhes importantes como a não concessão do cumprimento do aviso prévio em casa e a indenização do restante do aviso mesmo no caso de pedido de demissão.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Boletim Guia Trabalhista 28.11.2018

GUIA TRABALHISTA
PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 2ª Parcela
Férias – Fracionamento das Férias e Abono Pecuniário
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Dezembro/2018
13º SALÁRIO
Entenda o Cálculo dos Avos Para Pagamento da Primeira Parcela do 13º Salário em 30/11/2018
ESOCIAL
Cadastro Nacional de Obras (CNO) no eSocial – Substituição do CEI
ARTIGOS E TEMAS
Adicional de Periculosidade – Entenda o Cálculo da Média Para o 13º Salário
Entenda Como se Caracteriza o Acúmulo de Funções
Novo Decreto Sobre a Contratação de Aprendiz
JULGADOS TRABALHISTAS
Ex-Sócios não Respondem por Dívidas Trabalhistas se Saíram Mais de Dois Anos Antes da Ação
TRT Determina Suspensão de CNH de Sócios Executados
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Férias e 13º Salário
Reforma Trabalhista na Prática
Manual do Empregador Doméstico

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

Novo Decreto Sobre a Contratação de Aprendiz

O Governo Federal, através do Decreto 9.579/2018, revogou o Decreto 5.598/2005, estabelecendo diretrizes que tratam das relações jurídicas pertinentes à contratação de aprendizes.

Considera-se aprendiz a pessoa maior de 14 (quatorze) anos e menor de 24 (vinte e quatro) anos que celebra contrato de aprendizagem, nos termos do disposto no art. 428 da CLT.

De acordo com o disposto no art. 428 da CLT, o contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 e menor de 24 anos, inscrito em programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação.

Conforme dispõe o art. 432 da CLT e o art. 60 do Decreto 9.579/2018, a jornada de trabalho do aprendiz é de no máximo 6 (seis) horas diárias, ficando vedado a prorrogação e a compensação de jornada, podendo chegar ao limite de 8 (oito) horas diárias, desde que o aprendiz tenha completado o ensino fundamental e se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.

No referido decreto, está disciplinado, entre outros aspectos:

I) Contrato de aprendizagem;

II) Formação técnico-profissional e respectivas entidades qualificadas;

III) Contratação do aprendiz;

IV) Direitos trabalhistas e obrigações acessórias, abrangendo:

IV.a) Remuneração;

IV.b) Jornada;

IV.c) Atividades teóricas e práticas;

IV.d) Fundo de Garantia do tempo de serviço (FGTS);

IV.e) Férias;

IV.f) Vale-transporte;

V) Hipóteses de extinção e rescisão do contrato deaprendizagem;

VI) Certificado de qualificação profissional de

De acordo com o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de aprendizagem (SESI, SENAI, SENAC, etc.), considerando o número de trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional, número de aprendizes equivalente a:

  • 5% (cinco por cento), no mínimo, e
  • 15% (quinze por cento), no máximo.

As frações de unidade serão arredondadas para o número inteiro subsequente, hipótese que permite a admissão de aprendiz.

Ficam excluídos da base de cálculo os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei 6.019/1973, bem como os aprendizes já contratados, conforme dispõe o art. 54 do Decreto 9.579/2018.

Fonte: Guia Trabalhista.

Veja no tópico Contrato de aprendizagem do Guia Trabalhista Online temas importantes sobre o assunto como:

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

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