DSR Sobre Horas Extras – Reflexo no Cálculo de Férias e 13º Salário

O Descanso Semanal Remunerado – DSR foi instituído pela Lei 605/49, regulamentado pelo Decreto 27.048/1949, garantido pela referida lei e pela Constituição Federal em seu art. 7º, inciso XV, ao empregado que não faltar durante a semana sem motivo justificado, ou seja, que tenha cumprido integralmente o seu horário de trabalho na semana.

A incidência do DSR sobre as horas extras mensais pagas na folha de pagamento é um direito assegurado e cumprido pela grande maioria das empresas, já que a falta de pagamento gera a condenação certa no caso de uma reclamatória trabalhista.

A grande discussão, objeto de inúmeros recursos em ações trabalhistas, era se deveria haver ou não a repercussão do DSR pago mensalmente na média aritmética para pagamento de Férias, 13º Salário, aviso prévio e FGTS.

Estas divergências de entendimentos culminaram no julgamento recente de um caso que discutia o tema, o qual foi objeto de recurso repetitivo no TST (TST-IRR-10169-57.2013.5.05.0024), com julgamento pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais – SbDI-1.

Clique aqui e lei a íntegra do artigo.

Horas Extras – Reflexos e Riscos

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Empregado Doméstico que Permanece na Residência do Empregador Durante as Férias

De acordo com o § 5º da Lei Complementar 150/2015, é lícito ao empregado doméstico, que reside no local de trabalho, nele permanecer durante as férias.

A lei concedeu tal benefício considerando que não raramente há empregados que residem no local de trabalho justamente por morarem muito distantes da residência de suas famílias (outros estados).

Considerando a necessidade de o empregado, nestas condições, ter que se ausentar do local de trabalho (onde também reside), este teria que alugar um local para morar durante as férias ou viajar para a residência de seus familiares, causando um custo muito alto e inviabilizando o próprio objetivo das férias, que é o de possibilitar ao empregado usufruir do período de descanso e lazer para recuperar-se física e mentalmente para retornar ao labor, além de lhe proporcionar um incremento nos recursos financeiros.

Entretanto, cabe ao empregador doméstico se valer de alguns cuidados, pois a presença do empregado (mesmo estando em férias na residência) é um convite a manter a rotina do dia a dia.

Durante as férias o empregado terá total liberdade em fazer o que quiser e quando quiser, ou seja, poderá se levantar ao meio dia, não terá será obrigado a ter que cozinhar, passar, levar os filhos no colégio ou realizar qualquer tarefa que realizaria se estive trabalhando.

A falta deste cuidado por parte do empregador (fazendo que o empregado continue trabalhando durante as férias) gera, na prática, a não concessão das férias, ainda que elas tenham sido pagas, já que o gozo das férias é indispensável.

Uma vez comprovado que o empregado trabalhou durante as férias, o empregador será condenado ao pagamento EM DOBRO do respectivo período, bem como sofrer as sanções administrativas legalmente previstas.

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Férias Fracionadas Geram Benefícios para Empregadores e Empregados

As novas regras trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), alteraram significativamente a concessão das férias, dando mais liberdade para que patrões e empregados possam negociar. Veja como ficou o § 1º do art. 134 da CLT:

“Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um”

A antiga exigência de excepcionalidade para fracionar as férias não existe mais, onde o empregador deveria comprovar a necessidade para tomar tal medida como, por exemplo, a concessão de férias coletivas aos empregados de 20 dias (em razão de queda de produção ou de serviço), e a concessão dos 10 dias restantes em outra oportunidade. Agora bastando a concordância do empregado já é possível aplicar as novas regras.

E bons motivos não faltam para que empregadores e empregados adquiram o hábito de fracionamento das Férias:

Benefícios aos Empregadores

 – Afastamentos mais curtos geram menor impacto no dia-a-dia da empresa, com necessidade reduzida de realocar outros funcionários para cobrir as funções dos afastados.

 – Possibilidade de aproveitar melhor os períodos sazonais de diminuição nas atividades/vendas conforme as particularidades de cada setor econômico.

 – Para as Micro e Pequenas empresas, que possuam poucos ou um único empregado, conceder férias de 30 dias pode ocasionar um grande impacto, paralisando total ou parcialmente suas atividades. Sem dúvida estas empresas são as mais beneficiadas com o Fracionamento.

Benefícios aos Trabalhadores

 – Férias mais curtas não deixam margem para que o empregado seja totalmente substituído por outro, seja por realocações ou contratações. Com isso a possibilidade de se tornar obsoleto e possivelmente perder o posto de trabalho ao retornar de férias é menor.

 – Férias em períodos menores significam menos gastos. Dificilmente um trabalhador consegue economizar durante o ano para aproveitar todos os 30 dias de férias. Guardar dinheiro para férias de uma semana é algo bem mais realista.

 – O benefício de fracionar as férias conforme as demandas familiares, seja aproveitando as férias escolares dos filhos, do cônjuge, e outras demandas que surgem inadvertidamente como problemas de saúde na família.

Negociação Justa

Como em qualquer outro tipo de relação, a imposição arbitrária de uma parte ou a exigência irredutível de outra, pode comprometer esta relação saudável. Por isso o bom senso e a compreensão devem prevalecer em qualquer tipo de negociação, onde a ajuda mútua e a maturidade serão os pilares para uma relação empregatícia duradoura.

Para mais detalhes sobre o tema acesse nosso tópico no Guia Trabalhista Online:
Férias – Aspectos Gerais


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Vendedora que Gritou com Gerente na Frente de Clientes não Receberá Férias Proporcionais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa de artigos esportivos de Gravataí (RS), para restabelecer a sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais.

A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de Férias proporcionais.

Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela.

Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença. Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

Fonte: TST – 30.11.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Atenção às Férias Pagas com Cheque

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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