Vendedora que Gritou com Gerente na Frente de Clientes não Receberá Férias Proporcionais

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa de artigos esportivos de Gravataí (RS), para restabelecer a sentença que indeferiu a uma vendedora demitida por justa causa o pagamento das férias proporcionais.

A Turma considerou que a decisão anterior, que condenou a empresa, contrariou a Súmula 171 do TST que exclui o empregado dispensado por justa causa do direito ao pagamento de Férias proporcionais.

Segundo depoimento de testemunha, a vendedora gritou várias vezes na frente de clientes frases desabonadoras em relação à loja e ofendeu a gerente, chamando-a de “barata tonta” e apontando o dedo médio para ela.

Demitida por incontinência de conduta ou mau procedimento e ato lesivo da honra contra o empregador e superiores hierárquicos (alíneas “b” e “k” do artigo 482 da CLT), ela pediu na Justiça a reversão da justa causa ou, caso mantida, o pagamento das férias proporcionais.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) julgou improcedente os pedidos e manteve a dispensa motivada, mesmo não tendo havido sanções disciplinares anteriores.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, deferiu as férias proporcionais com base no artigo 4º da Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto 3.197/1999.

No recurso ao TST, a empresa sustentou que o TRT-RS violou o artigo 146 da CLT e contrariou a Súmula 171 do TST. Seu argumento foi acolhido pela relatora, ministra Maria Helena Mallmann.

Ela explicou que a Convenção 132 da OIT, ao tratar das férias anuais remuneradas, confere o direito às férias proporcionais, mas não dispõe sobre a forma de dispensa. E destacou que o entendimento majoritário do TST em relação à aplicação da convenção da OIT é o de que é indevido o pagamento da verba quando ocorre dispensa por justa causa.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso da empresa e restabeleceu a sentença. Processo: RR-20533-36.2014.5.04.0233.

Fonte: TST – 30.11.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Férias e 13º Salário

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Atenção às Férias Pagas com Cheque

O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado através de cheque, uma vez que esta forma de quitação não contraria lei federal.

Entretanto, observe-se que a possibilidade de pagamento da remuneração das férias em cheque existe para as empresas situadas no perímetro urbano, exceto para empregados analfabetos, aos quais o pagamento deverá ser efetuado em dinheiro.

O cheque deverá ser emitido diretamente pelo empregador em favor do empregado, ou seja, não poderá se utilizar de cheques de terceiros, e o mesmo não poderá ser cruzado.

Os pagamentos efetuados através de cheque obrigam o empregador a assegurar ao empregado:

– horário que permita o desconto imediato do cheque;

– transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo;

– condições que impeçam qualquer atraso no recebimento da remuneração das férias.

Base: Portaria MTb nº 3.281/84.

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Publicada Lei da Reforma Trabalhista

Foi publicado no diário oficial de hoje (14.07.2017) a Lei 13.467/2017 popularmente conhecida como o conjunto de medidas e alterações trazidas pela Reforma Trabalhista.

Ressaltamos que a Lei entrará em vigor somente após 120 dias contados da sua publicação, ou seja, as normas valerão a partir de 11 de novembro de 2017. Até lá tanto os novos contratos de trabalho quanto os já existentes permanecem valendo pelas antigas regras. Para mais detalhes acesse nosso tópico sobre o tema: Vigência da Reforma Trabalhista.

Destacamos os três principais pontos trazidos pela nova Lei ao ambiente do Departamento Pessoal:

Fim do Imposto Sindical Obrigatório

O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão.

Sendo assim não haverá mais o desconto da contribuição sindical obrigatória, que era deduzida da remuneração em março de cada ano e correspondia a um dia de salário do trabalhador.

Parcelamento das Férias

Desde que haja concordância do empregado, as Férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

Trabalho em casa (home office)

Foi regulamentado o trabalho em home office, já muito comum no Brasil. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.


Manual da Reforma Trabalhista

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Receita Esclarece Incidência do INSS sobre Férias

Através da Solução de Consulta Cosit 99.014/2017 a Receita Federal esclareceu o seguinte:

  1. O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.
  2. As importâncias pagas a título de Férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.
  3. As Férias gozadas acrescidas do terço constitucional integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias.
  4. Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxilio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.
  5. A pessoa jurídica que apurar crédito relativo à contribuição previdenciária prevista no inciso I do artigo 22 da Lei n.º 8.212, de 1991, e que for passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes, a ser informada em GFIP na competência de sua efetivação, nos termos dos artigos 56 a 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012.
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Cartilha do MTE Sobre a Proposta de Alteração da CLT – PL 6.787/2016

O Ministério do Trabalho publicou uma cartilha que explica cada ponto do texto do projeto de lei da modernização da legislação trabalhista.

Proposto pelo próprio Ministério, o Projeto de Lei 6.787/2016 (em tramitação na Câmara dos Deputados) é fruto de intenso diálogo com empresários e trabalhadores e de avaliações técnicas e consultas a juristas.

O texto foi concebido com a premissa de que não poderia haver redução de nenhum direito trabalhista – pelo contrário, o projeto reafirma e aprimora direitos assegurados na Constituição e na CLT.

Ele também garante segurança jurídica, ao conferir força de lei às convenções e aos acordos coletivos, fortalecendo a atuação sindical e evitando a judicialização de questões aprovadas por trabalhadores e empregadores.

Além disso, o projeto de lei visa criar oportunidade de ocupação com renda, por meio da abertura de novas vagas de empregos, e combater duramente a informalidade da mão de obra, com aumento do valor das multas e ampliação do quadro de fiscais.

Clique aqui e tenha acesso ao conteúdo da cartilha abordando cada ponto do texto da proposta em forma de perguntas e respostas.

Fonte: Ministério do Trabalho – 21/03/2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Edição eletrônica contendo a CLT - Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto Lei 5452/43) - atualizada e anotada pela equipe do Guia Trabalhista. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações.