Reintegração do Empregado e as Consequências no Contrato de Trabalho

Legalmente as empresas não precisam de justificativa para demitir o empregado, ou seja, a condição de empregador, determinada pelo art. 2º da CLT, assegura o direito potestativo de despedir o empregado sem justa causa.

No entanto, este poder não é ilimitado, uma vez que a própria legislação dispõe de algumas situações em que os empregados são revestidos de proteção contra a demissão sem justo motivo ou imotivada.

Uma destas situações é o caso do empregado acometido de doença grave (câncer, por exemplo), cuja doença seja de conhecimento da empresa e ainda assim, demite o empregado sem motivo justificável, caracterizando a dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST.

Tais previsões limitam o poder diretivo da empresa em agir de forma arbitrária na demissão de seus empregados, obrigando o empregador a indicar o justo motivo dentre os previstos no art. 482 da CLT.

Caso o empregador não indique fundamentadamente o motivo que justifique a justa causa ou se a penalidade aplicada for desproporcional ao ato falho cometido pelo empregado, o empregador estará sujeito a reintegrar o mesmo ao seu quadro de pessoal.

Por isso, antes de proceder a demissão arbitrária, é preciso que a empresa verifique quais são os empregados que possuem estabilidade, ou se o ato falho cometido enseja realmente a rescisão contratual por justo motivo, pois aplicar uma justa causa quando se deveria aplicar uma advertência ou suspensão, por exemplo, configura a aplicação de medida desproporcional.

Clique aqui e veja como o empregador, que é obrigado a reintegrar o empregado demitido injustamente, deve proceder em relação ao salário, férias, 13º salário, verbas rescisórias pagas, multa de 40% do FGTS e anotação na CTPS.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empregado e Empresa têm de Recolher Previdência Social Sobre Valor de Acordo Trabalhista

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma empresa de engenharia contra a inclusão, em acordo feito com um servente de obras, das contribuições para a Previdência Social.

A proposta inicial do acerto delimitava todo o valor como indenização por danos morais.

No entanto, de acordo com a legislação e a jurisprudência no TST, se não houver no acordo a discriminação das parcelas sujeitas à contribuição social, ela incidirá sobre o valor do total do ajuste homologado em juízo.

O servente ajuizou a reclamação trabalhista contra a empreiteira (prestadora de serviços), microempresa que o contratou para prestar serviços à empresa de engenharia (tomadora de serviços).

Na Justiça, ele pediu o pagamento de salárioshoras extrasférias13º Salário e outras parcelas. Também requereu a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelo pagamento caso a ex-empregadora não tivesse condições de cumprir eventual condenação.

Acordo

Enquanto o processo tramitava na 101ª Vara do Trabalho de Parnaíba (PI), a empresa de engenharia (tomadora) e o servente apresentaram proposta de acordo, em que a empresa pagaria R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.

O juiz homologou o ajuste, mas discriminou as parcelas como saldo de salário, horas extrasFGTS e indenização por danos morais. Por fim, aplicou contribuição previdenciária de R$ 248,00.

Conciliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) manteve a sentença. Segundo o TRT, a conciliação é objetivo fundamental na Justiça do Trabalho, e as partes, a princípio, não estão condicionadas a nenhum tipo de limitação.

Contudo, o ato tem de obedecer às leis e não pode ser feito com o objetivo de fraudá-las.

Contribuição Previdenciária 

Nos termos do artigo 43, parágrafo 1º, da Lei da Seguridade Social (Lei 8.212/1991), a ausência de discriminação das parcelas acordadas implica a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo homologado em juízo.

O TRT ainda citou decisões do TST no sentido de que a indicação genérica do título de indenização por danos morais ao valor acordado em juízo, sem o reconhecimento de vínculo de emprego, corresponde à ausência de discriminação das parcelas.

Jurisprudência

O relator do recurso de revista da empresa tomadora, ministro Caputo Bastos, não admitiu a apelação por constatar que as decisões apresentadas para demonstrar divergência foram superadas pela Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais.

Nos termos da OJ, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à incidência da contribuição, conforme o artigo 43 da Lei 8.212/1991.

Mera liberalidade

O ministro ressaltou que o ajuste entre o servente e a empresa foi “mera liberalidade dela”, sem reconhecimento de relação de emprego e com o objetivo apenas de compensar danos morais.

Nesse contexto, a referência sobre a natureza da quantia foi genérica, sem atender aos critérios da lei. “A discriminação ocorreria caso se indicasse quais eram os danos que estariam sendo indenizados”, explicou.

A decisão foi unânime. Processo: RR-358-57.2016.5.22.0101.

Fonte: TST – 14/05/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

ESocial – Empregador Doméstico Falecido Pode ser Substituído por Outro Membro da Família

Situação que acontece nos contratos de trabalho doméstico, o falecimento do empregador responsável pelo eSocial agora terá um tratamento especial na ferramenta.

Em grande parte dos casos, a morte do empregador não significa o fim do contrato de trabalho. O empregado continua prestando serviços para o restante da família e, para o sistema, será necessário dar um tratamento adequado para que essa situação seja regularizada.

Por lei, no caso dos empregados domésticos, o vínculo que se forma não é estritamente com a pessoa que figura como “empregador” no eSocial, mas com toda a unidade familiar.

Esse empregador é, na verdade, apenas o representante da família no contrato e fica responsável por fechar as folhas de pagamento, informar férias, afastamentos e tudo o que se refere ao vínculo. Mas, na sua falta, outro representante pode assumir seu lugar e se tornar o responsável por prestar as informações.

A mudança do representante da unidade familiar não é exclusiva para os casos de falecimento. Caso seja de interesse da família, a alteração pode ser feita, por exemplo, numa de separação de casal.

Desde 11/05/2020, a nova ferramenta permitirá que a alteração seja feita de forma simples. O novo e o antigo titular (se for o caso, por meio de seu representante legal) informarão a mudança.

eSocial trará simplificações para o novo titular, já preenchendo automaticamente as informações do contrato, quando o antigo informar previamente a alteração.

MUDANÇAS DE REPRESENTANTE ANTIGAS

Os empregadores que já fizeram a mudança antes da nova ferramenta, seguindo as orientações do Manual do Empregador Doméstico, deverão também utilizar a ferramenta para ajustar a situação.

eSocial solicitará as informações da transferência e fará as adequações necessárias para que a mudança seja corretamente lançada no sistema.

Fonte: eSocial – 12.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba de outras situações decorrentes da morte do empregador doméstico como a responsabilidade do pagamento das verbas rescisórias ou as alterações na CTPS quando da utilização dos serviços do empregado pelos sucessores familiares na obra abaixo.

Manual do Empregador Doméstico

Síntese objetiva, atualizada e comentada, das principais rotinas da relação de emprego doméstico! Ideal para patrões, contabilistas, advogados, empresários, consultores, professores, fiscais, administradores de RH, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista. Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

O INSS Sobre o Adicional de 1/3 de Férias Pago em Dezembro por Conta da Pandemia Deve ser Recolhido com Juros e Multa?

Conforme dispõe a MP 927/2020, as férias poderão ser concedidas de forma individual ou coletiva, desde que obedecidos (dentre outros) os seguintes critérios:

  • O pagamento das férias poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias (art. 9º da MP 927/2020), não sendo aplicado o prazo previsto no art. 145 da CLT (2 dias antes do início do gozo);
  • O adicional de 1/3 constitucional poderá ser pago após a concessão das férias, desde que seja paga até o dia 20 de dezembro do respectivo ano (art. 8º da MP 927/2020).

Assim, de acordo com a MP 927/2020, o empregador poderá pagar as férias normais no mês de maio/2020, por exemplo, mas pagar o 1/3 constitucional sobre estas férias somente em dezembro/2020.

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Exemplo

Empregador concede férias de 30 dias ao empregado a partir de 20/04/2020. O salário mensal do empregado é de R$ 1.700,00. O mesmo não possui média de adicionais (horas extras, adicional noturno, comissões, etc.).

Neste caso, o cálculo das férias a ser paga no dia 07/05/2020 (5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo) será conforme abaixo:

Recibo de Férias

(Pagamento das férias Normais)

Verbas

Proventos

Descontos

Férias normais 30 dias

R$ 1.700,00

1/3 adicional constitucional

R$     0,00

INSS sobre férias (8,078%)

R$     137,33

Subtotal

R$ 1.700,00

R$     137,33

Total Líquido

R$   1.562,67

A referida MP é omissa em relação à incidência da contribuição previdenciária sobre o 1/3 constitucional de férias, pago fora do prazo da concessão das férias normais.

Conforme dispõe a Solução de Consulta Cosit 117/2017, o terço constitucional de férias integra a base de cálculo (ver nota ao final) da contribuição previdenciária nos termos do art. 214, caput, e §§ 4º e 6º do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

De acordo com a citada solução de consulta, o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária relativa ao 1/3 constitucional de férias ocorre no mês a que se referirem as férias, devendo o recolhimento dessa contribuição ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Solução de Consulta Cosit 117/2017 dispõe que o pagamento em atraso do 1/3 constitucional de férias não altera o momento de ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre essa parcela, ou seja, tal importância deve ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 35 da Lei 8.212/1991.

Entretanto, considerando a situação de calamidade pública, e que o prazo para pagamento do 1/3 do adicional de férias foi postergado por ato do próprio governo, entendemos que a citada solução de consulta não deve prosperar, razão pela qual não deve incidir qualquer encargo (juros ou multa) em desfavor do empregador.

Assim, considerando as informações acima, em que o empregado saiu de férias no dia 20/04/2020, e que o 1/3 constitucional será pago somente em 20/12/2020, entendemos que o cálculo da contribuição previdenciária sobre a referida parcela deve ser feito com base na tabela de INSS vigente no referido mês (dezembro), e recolhida no prazo da competência dezembro/2020.

Nota: Embora houve o cálculo de INSS sobre o 1/3 adicional de férias, tal desconto já foi questionado e há entendimento pacificado no STJ (Tema repetitivo 479), de que tal verba possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária.

Trecho extraído da obra Relações Trabalhistas na Pandemia Covid-19 com autorização dos autores.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!

Concessão de Férias Logo Após a Licença Maternidade no Período de Calamidade Pública

A Medida Provisória 927/2020 estabeleceu algumas medidas trabalhistas emergenciais para enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (covid-19).

Dentre estas medidas, há previsto no art. 6º da MP 927/2020, a concessão de férias individuais em que o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

Além disso, em relação ao pagamento das férias, é prerrogativa do empregador (de acordo com o art. 8º e 9º da citada MP) efetuar o pagamento de férias nos seguintes prazos:

  • Férias normais: até o 5º dia útil do mês seguinte ao do início do gozo;
  • Adicional de 1/3 de férias: até o dia 20/12/2020.

Portanto, os prazos previstos no art. 134, § 3º, art. 135 e art. 145 da CLT, não precisam ser observados pelo empregador durante o período de calamidade pública decorrente da Covid-19.

Assim, considerando que uma empregada esteja retornando de licença maternidade e, tendo o empregador a necessidade de mantê-la afastada do trabalho por conta da pandemia, poderá o empregador conceder as férias no dia seguinte ao término da licença, desde que obedecido os seguintes requisitos:

a) Comunique a empregada (ainda em licença maternidade) por escrito ou por meio eletrônico (WhatsApp, SMS, e-mail, Messenger, etc.) de que a mesma irá sair de férias no dia seguinte ao término da licença;

b) Comunique a forma como se dará o pagamento das férias, conforme previsto no art. 8º e 9º da MP 927/2020, já mencionado acima;

c) Faça constar na comunicação, uma indicação por parte da empregada sobre seu estado de saúde, de forma que a mesma possa declarar, de forma espontânea, se a mesma se encontra em estado de saúde normal.

Vale ressaltar que a legislação prevê a obrigatoriedade em realizar o exame médico no primeiro dia de retorno da empregada ausente por período superior a 30 dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto, nos termos do que dispõe o item 7.4.3.3 da NR-7.

Entretanto, há que se considerar que o ato do empregador em conceder as férias de forma imediata ao término da licença-maternidade, vai de encontro à necessidade estabelecida pela MP 927/2020 em manter o isolamento social, de forma a evitar a disseminação da doença e garantir a manutenção do emprego e renda dos empregados.

Caso seja do entendimento do empregador, este poderá conceder as férias imediatamente ao término da licença e, concomitantemente, solicitar que a empregada compareça ao consultório da empresa (ou a encaminhe a um consultório de convênio da empresa) para que realize o exame de retorno ao trabalho, preferencialmente antes do término da licença, apenas para que fique registrado que a mesma estaria apta ao retorno ao trabalho, garantindo assim o cumprimento da legislação.

Isto porque o item 7.4.3.5, da própria NR-7, garante ao empregador a desnecessidade em realizar o exame médico demissional para o empregado que tenha realizado o exame médio ocupacional nos seguintes prazos:

  • 135 dias para as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
  • 90 dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro I da NR 4.

Ora, se o empregador fica desobrigado em realizar o exame demissional quando comprovado que o empregado tenha realizado o exame periódico nos prazos acima, por certo (nas mesmas condições) também estaria desobrigado em realizar o exame de retorno ao trabalho para a concessão das férias para a empregada que retornou de licença maternidade.

Portanto, uma vez cumpridos os requisitos acima, nada impede que o empregador possa conceder as férias imediatamente ao término da licença maternidade, garantindo assim a manutenção do emprego e da renda, nos termos da MP 927/2020 e da NR-7, sem ferir a legislação trabalhista.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19? Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as medidas governamentais e opções dos gestores de RH durante a pandemia!

Clique para baixar uma amostra!