Inicia Hoje 03.08.2020 o Crédito do Saque Emergencial do FGTS para Trabalhadores Nascidos em Junho

CAIXA inicia hoje, 03.08.2020, o pagamento do Saque Emergencial do FGTS, de acordo com a Medida Provisória 946/20, para aproximadamente cinco milhões de trabalhadores nascidos no mês de junho.

Nessa etapa, o total de recursos liberados somam R$ 3,2 bilhões. O saque tem como objetivo o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal em razão da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) e movimentará durante todo calendário cerca de R$ 37,8 bilhões para aproximadamente 60 milhões de trabalhadores.

O pagamento do Saque Emergencial do FGTS é realizado por meio de crédito em Conta Poupança Social Digital, aberta automaticamente pela CAIXA em nome dos trabalhadores. O valor saque é de até R$ 1.045, considerando a soma dos saldos de todas contas ativas ou inativas com saldo no FGTS.

Calendário de Crédito em Conta ou Saque e Transferência (Datas Diferentes):

calendario-saque-emergencial-fgts-pandemia-2020

O calendário foi estabelecido com base no mês de nascimento do trabalhador e contém a data que corresponde ao crédito dos valores na conta poupança social digital, quando os recursos poderão ser utilizados em transações eletrônicas, além da data a partir de quando os recursos estarão disponíveis para saque em espécie ou transferência para outras contas.

Os trabalhadores nascidos de janeiro a maio e que possuem direito ao Saque Emergencial do FGTS tiveram seus valores creditados na Poupança Social Digital conforme o calendário. Os valores creditados podem ser consultados pelo aplicativo CAIXA Tem.

Trabalhadores que não receberam na data prevista:

Para receber o Saque Emergencial do FGTS, é preciso estar com os dados cadastrais atualizados. Os trabalhadores nascidos entre os meses de janeiro e maio que não ainda receberam devem acessar o aplicativo FGTS, complementar os dados cadastrais e solicitar a abertura da Conta Poupança Social Digital. O valor e a data do crédito serão informados em seguida.

Como movimentar a Poupança Social Digital:

Conta Poupança Social Digital é uma poupança simplificada, sem tarifas de manutenção, com limite mensal de movimentação de R$ 5 mil.

A movimentação do valor do saque emergencial poderá, inicialmente, ser realizada por meio digital com o uso do aplicativo CAIXA Tem, sem custo, evitando o deslocamento das pessoas até as agências.

Logo após o crédito dos valores, será possível realizar compras em supermercados, padarias, farmácias e outros estabelecimentos com o cartão de débito virtual e QR Code, por meio de mais de nove milhões de maquininhas de cartão espalhadas por todo o Brasil. O trabalhador também poderá realizar o pagamento de contas de água, luz, telefone, gás e boletos em geral.

Transferência da Conta Digital CAIXA para Contas de Qualquer Outro Banco

A partir da data de disponibilização dos recursos para saque ou transferência, também de acordo com o mês de nascimento, os trabalhadores poderão transferir os recursos para contas em qualquer banco, sem custos, ou realizar o saque em espécie nas agências da CAIXA, terminais de autoatendimento e casas lotéricas.

Canais de consulta:

A CAIXA disponibilizou os seguintes canais de atendimento para o Saque Emergencial FGTS:

Site FGTS.caixa.gov.br:

  • Consultar o valor do saque;
  • Consultar a data em que o recurso será creditado na poupança social digital, conforme calendário;
  • Informar que não deseja receber o valor do saque;
  • Solicitar o desfazimento do crédito feito na poupança social digital.

Central de Atendimento CAIXA 111, opção 2:

  • Consultar o valor do saque;
  • Consultar a data em que o recurso será creditado na poupança social digital, conforme calendário.

Internet Banking CAIXA:

  • Consultar o valor do saque;
  • Consultar a data em que o recurso será creditado na poupança social digital, conforme calendário;
  • Informar que não deseja receber o valor do saque;
  • Solicitar o desfazimento do crédito feito na poupança social digital.

APP FGTS

  • Consultar o valor do saque;
  • Consultar a data em que o recurso será creditado na poupança social digital, conforme calendário;
  • Informar que não deseja receber o valor do saque;
  • Solicitar o desfazimento do crédito efetuado na poupança social digital.

Cancelamento e desfazimento do crédito automático:

Se o trabalhador não quiser receber o saque emergencial, pode informar essa opção pelo App FGTS com pelo menos 10 dias antes da data prevista para o crédito na Conta Poupança social digital, conforme o calendário.

Após o crédito dos valores na Poupança Social Digital, o trabalhador poderá solicitar o seu desfazimento. Os valores retornarão à conta do FGTS devidamente corrigidos, sem prejuízo ao trabalhador. A solicitação de desfazimento do crédito do saque emergencial não pode ser desfeita.

Caso não haja movimentação na conta poupança social digital até 30/11/20, o valor será devolvido à conta FGTS com a devida remuneração do período, sem nenhum prejuízo ao trabalhador. Se, após esse prazo, o trabalhador decidir fazer o saque emergencial, poderá solicitar pelo App FGTS até 31/12/2020.

Alerta:
A CAIXA não envia mensagens com solicitação de senhas, dados ou informações pessoais. Também não envia links ou pede confirmação de dispositivo ou acesso à conta por e-mail, SMS ou WhatsApp.

Fonte: CAIXA – 31.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Medidas Provisórias no Âmbito Trabalhista Têm seus Prazos Encerrados

O Congresso Nacional, através do Ato CN 92/2020 e do Ato CN 93/2020, estabeleceu formalmente o encerramento das seguintes medidas provisórias:

1) MP 927/2020 – esta MP trouxe as seguintes medidas trabalhistas para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do coronavírus (covid-19) e para preservação do emprego e da renda:

  • o teletrabalho;
  • a antecipação de férias individuais;
  • a concessão de férias coletivas;
  • o aproveitamento e a antecipação de feriados;
  • o banco de horas;
  • a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e
  • o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

De acordo com o Ato CN 92/2020, a MP 927/2020 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020.

Entretanto, mesmo tendo seu prazo encerrado, tal MP produziu efeitos desde a data de sua publicação (22.03.2020) a até a data de encerramento (19.07.2020).

Em que pese o prazo de vigência da MP 927/2020 tenha encerrado, as medidas trabalhistas adotadas com base na citada MP precisam ser disciplinadas pelo Congresso Nacional através de decreto legislativo.

Significa dizer que caso não haja manifestação do Congresso sobre o alcance ou limitação dos atos praticados com base nesta MP, as relações contratuais constituídas entre empregador e empregado continuarão sendo válidas, até que o prazo estabelecido entre as partes seja encerrado.

2) MP 928/2020 – esta MP trouxe as seguintes medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus:

  • Revogou o art. 18 da MP 927/2020, que que previa a suspensão do contrato de trabalho pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação.
  • Alterou a Lei 13.979/2020 que disciplinou as medidas para enfrentamento da emergência decorrente do coronavírus tais como isolamento, quarentena, determinação compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, uso obrigatório de máscaras, etc.

De acordo com o Ato CN 93/2020, a MP 928/2020 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 20 de julho de 2020.

Fonte: Ato CN 92/2020 e Ato CN 93/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Novos Valores do Depósito Recursal em Vigor a Partir de 01/08/2020

O depósito recursal trabalhista é uma obrigação que o empregador tem quando deseja recorrer de uma decisão judicial definitiva dos respectivos órgãos jurisdicionais, quando das reclamatórias trabalhistas.

Os recursos contra as decisões definitivas das Varas de Trabalho (sentenças) e dos Tribunais Regionais do Trabalho (acórdãos) estão previstos nos arts. 895 e 896 da CLT. O depósito recursal está previsto no art. 899 da CLT.

O depósito recursal poderá ser efetuado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP ou por intermédio da GFIP avulsa, devidamente preenchida.

De acordo com o § 4º do art. 899 da CLT (alterado pela Reforma Trabalhistao valor do depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo e corrigido com os mesmos índices da poupança.

Para as empresas que possuem o “Conectividade Social”, o preenchimento e envio de dados poderá ser feito pelo respectivo meio eletrônico.

De acordo com o  Ato TST 287/2020, os novos valores referentes aos limites de depósito recursal a partir de 01/08/2020 são:

a) R$ 10.059,15 no caso de interposição de Recurso Ordinário;

b) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso de Revista, Embargos e Recurso Extraordinário;

c) R$ 20.118,30, no caso de interposição de Recurso em ação rescisória.

Nota: O depósito recursal somente é exigível nas obrigações em pecúnia, ou seja, quando há a condenação da empresa para pagamento de valores. Assim, nas obrigações de fazer ou de não fazer, não cabe o depósito recursal.

Veja os procedimentos para a empresa que efetua o pagamento de depósito recursal a menor que o estabelecido, no tópico Depósito Recursal  – Reclamatória Trabalhista – Instruções Para Preenchimento da GFIP.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Quais são as Obrigações do Empregador Quanto ao Trabalho em Domicílio?

O trabalho em domicílio é aquele prestado em favor do empregador, com subordinação, sob a dependência deste, mediante salário, mas fora do ambiente da empresa, ou seja, na casa do próprio empregado.

O art. 6º da CLT estabelece que em nada difere o trabalho realizado no estabelecimento da empresa e o realizado na residência do empregado.

Além da previsão na CLT, considerando este período de pandemia e havendo esta possibilidade, o trabalho em domicílio pode ser uma alternativa para que o empregador possa manter suas atividades, assegurar a sobrevivência da empresa e a manutenção do emprego.

Assim, o empregado que trabalha em seu domicílio também terá direito ao que prevê as normas trabalhistas e previdenciárias, tais como:

  • jornada de trabalho semanal;
  • intervalo intrajornada;
  • salário compatível com a função exercida;
  • horas extras realizadas além da jornada normal;
  • FGTS;
  • 13º salário;
  • repouso semanal remunerado;
  • aviso prévio;
  • equiparação salarial, entre outros direitos assegurados.

Clique aqui e veja alguns cuidados que o empregador precisa seguir para que o trabalho em domicílio ser exercido nos termos da legislação.

Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas

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Esclarecimentos Sobre o Parcelamento do FGTS com Base na MP 927/2020

A Medida Provisória 927/2020 (que perdeu a validade em 20.07.2020), concedeu durante sua vigência a suspensão da exigibilidade do recolhimento FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

O valor total devido nestes meses poderiam ser recolhidos de forma parcelada (até 6 parcelas), quitadas mensalmente, conforme cronograma abaixo:

  • 1ª parcela – 07.07.2020;
  • 2ª parcela – 07.08.2020;
  • 3ª parcela – 04.09.2020;
  • 4ª parcela – 07.10.2020;
  • 5ª parcela – 06.11.2020;
  • 6ª parcela – 07.12.2020.

Conforme divulgamos aqui, desde o início da obrigatoriedade do pagamento da primeira parcela, as empresas têm enfrentado grandes dificuldades para processar o parcelamento e gerar a guia de recolhimento, o que vem sendo solucionado pela CAIXA à medida que as reclamação chegam através dos canais de atendimento.

Estas soluções estão sendo apresentadas pela CAIXA através da Cartilha Operacional do Empregador. Esta cartilha sofreu atualização no último dia 17.07.2020, conforme destacamos.

Alternativa Para Recolher o Valor da Primeira Parcela

Alternativamente à geração da guia de recolhimento da parcela 1/6 por meio do portal http://www.conectividadesocial.caixa.gov.br, a CAIXA gerou essa guia automaticamente e a está encaminhando às caixas postais dos empregadores no Conectividade Social ICP, no site http://conectividade.caixa.gov.br/.

Devido ao grande volume de processamento, o recebimento dessas guias pode ocorrer até o dia 06/07, para pagamento na data de vencimento. O empregador com mais de 400 empregados que não localize a guia postada na caixa postal do Conectividade Social http://conectividade.caixa.gov.br/, poderá proceder alternativamente da seguinte forma:

  • Acessar o site https://conectividade.caixa.gov.br/ selecionar a opção “Regularidade FGTS”, selecionar a opção Parcelamentos Pré-formalizados, selecionar o parcelamento, “Consultar parcelas” e “Gerar guia”;
  • Proceder a emissão da guia para recolhimento da parcela 1/6 (GRDE – Guia de Recolhimento de Débitos do FGTS);
  • A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Recolhimento por meio do SEFIP

O empregador também poderá gerar a guia de arrecadação da parcela 1/6, por meio do SEFIP, alternativa em que deverão ser recuperados os arquivos declaratórios enviados à CAIXA, referente às competências março, abril e maio/2020, e proceder da forma seguinte:

a) Realizar a conferência dos valores declarados das competências suspensas, conforme arquivos de Declarações prestadas até o dia 20/06 pelo SEFIP;

b) Abater, dos valores declarados, as antecipações de recolhimentos porventura realizadas para as competências suspensas;

c) Apurar o valor total devido de depósito para as competências suspensas;

d) Apurar o valor de 1/6 do total devido de depósito das competências suspensas;

e) Gerar pelo SEFIP a guia do valor apurado no item anterior, observando a orientação para recolhimento parcial, conforme Manual do Usuário do SEFIP 8.4, item 7.1;

f) Para gerar a guia de recolhimento da parcela 1/6 basta gerar arquivo SEFIP com as informações devidas, alocando os trabalhadores selecionados para recolhimento nesta parcela na modalidade branco e, os demais trabalhadores anteriormente declarados, na modalidade 9 (confirmação de informação anterior) devendo ser priorizado o pagamento da competência suspensa mais antiga para recolhimento até o dia 07/07/2020;

g) A guia recolhida será processada e os valores serão abatidos do parcelamento em curso, sendo que eventuais diferenças apuradas serão compensadas nas parcelas vincendas futuras.

Procedimento Para Pagamento das Parcelas

O pagamento das parcelas será realizado na GRFGTS, na rede bancária conveniada do FGTS, desde que o serviço seja oferecido pela Instituição Financeira.

Os bancos abaixo relacionados realizaram as configurações necessários para comunicação com o FGTS, mas atenção, possuir as configurações não significa que o banco disponibilizou o serviço para os clientes. Em caso de dúvidas, contate seu Gerente/Banco.

CÓDIGO NOME DO BANCO
001 Banco do Brasil
021 Banco do Estado do Espírito Santo – BANESTES
033 Santander
041 Banco do Rio Grande do Sul – BANRISUL
047 Banco do Estado do Sergipe
104 Caixa Econômica Federal
237 BRADESCO
341 Banco Itaú
389 Banco Mercantil do Brasil
748 SICRED
756 SICOOB

Recolhimento por Empresa ou Estabelecimento

A geração da guia observa o indicativo de centralização da empresa, considerando a informação utilizada no arquivo SEFIP da competência FEV/2020, conforme abaixo:

a) Para empresa que utiliza o indicativo CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma única guia; e,

b) Para empresa que utiliza o indicativo NÃO CENTRALIZA RECOLHIMENTO é gerada uma guia por estabelecimento.

Na guia das empresas que centralizam recolhimento o CNPJ utilizado é o CNPJ de menor final e o abatimento dos valores ocorre por CNPJ BÁSICO.

Fonte: CAIXA – 21.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online: