Empresas dos Grupos 1 a 4 do ESocial Poderão Utilizar a GRF e GRRF por Prazo Indeterminado

De acordo com a Circular CAIXA 865/2019, publicada hoje 24/07/2019, o prazo estabelecido para as empresas do Grupo 1 e 2 do eSocial substituírem a GFIP pela DCTFWeb, para fins de recolhimento do FGTS mensal e rescisório, foi revogado.

Até então, a CAIXA havia estabelecido estes prazos apenas para as empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, conforme abaixo:

Entretanto, de acordo com a nova Circular CAIXA 865/2019 (que revogou as circulares acima citadas), observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

  1. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; 
  2. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado. 

Portanto, as empresas dos grupos 1 a 4 do eSocial poderão utilizar a GRF (para recolhimento do FGTS mensal por meio da SEFIP) e a GRRF (para recolhimento do FGTS rescisório) por tempo indeterminado, até que uma nova circular CAIXA estabeleça a obrigatoriedade da utilização da nova GRFGTS.

Diante destas alterações, veja como ficou o cronograma de implementação do eSocial.

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Esocial – Substituição da GFIP e Demais Obrigações Acessórias

As informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em diversas outras declarações atualmente, serão substituídas através das informações prestadas por meio do eSocial.

A Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), por exemplo, é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações.

A utilização da DCTFWeb para substituir a GFIP e a SEFIP terá prazos distintos para cada grupo de empresas obrigadas ao eSocial, sendo:

  • DCTFWeb para substituir a GFIP (em relação às informações previdenciárias); e
  • DCTFWeb para substiruir a SEFIP (em relação à GRF e GRRF) gerada pela CAIXA, com base nas informações prestadas pelo empregador através do eSocial, para permitir o cumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS, por meio da nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS.

A utilização da DCTFWeb (que substituirá a GFIP em se tratando das informações previdenciárias) passou a ser obrigatória para as grandes empresas em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto/2018, conforme cronograma de implementação do eSocial.

De acordo com o cronograma, este prazo vale para as entidades empresariais (Grupo 1 do eSocial) com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

Clique aqui e veja os prazos para os demais grupos, bem como as obrigações acessórias (respectivas à cada partícipe) às quais as empresas deixarão de prestar a partir da exigência do eSocial.

Trecho extraído da Obra –e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – utilizado com permissão do autor.

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Modernização do eSocial – Novos Passos

Na semana de 8 a 12 de julho, tiveram seguimento os trabalhos de modernização do eSocial. Acompanhe o andamento:

A semana foi dedicada aos ajustes finais da versão 2.5 (rev) do leiaute do eSocial. A ideia é a revisão da versão atual do leiaute, que será implementado em curtíssimo prazo e trará a flexibilização de diversas regras e a conversão de campos que antes eram obrigatórios em facultativos.

Na prática, serão antecipadas diversas simplificações do novo sistema, com a dispensa, desde logo, de várias informações que deixarão de ser exigidas.

Essa versão não demandará ajustes por parte de desenvolvedores e usuários, uma vez que a equipe técnica preservou a estrutura atual. Mas já representará um enxugamento na prestação das informações pelas empresas obrigadas ao eSocial, com as seguintes premissas:

  • Manutenção da numeração da versão do leiaute na v.2.5 – não haverá necessidade de serem alterados os arquivos XML enviados.
  • Campos que serão eliminados no novo sistema passarão a ser facultativos na v.2.5 (rev) – na prática, os campos poderão deixar de ser informados, desde logo, até sua eliminação formal no novo sistema.

É o caso do campo {nmRazao} e dos grupos {contato} e {softwareHouse} constantes do evento Informações do Empregador (S-1000). Da mesma forma, o campo {indPriEmpr} e grupos {documentos} e {filiacaoSindical} do evento de admissão (S-2200), e vários outros campos dos demais eventos.

  • Exclusões de campos/grupos de eventos ainda fora da obrigatoriedade – quando o campo ou grupo pertencer a evento ainda não obrigatório, as alterações de leiaute serão definitivas desde logo, uma vez que não impactarão informações já prestadas. Da mesma forma, na versão 2.5 revisada, os eventos ainda não obrigatórios serão eliminados.
  • Manutenção do prazo de fechamento da folha no dia 15 do mês subsequente ao de referência – as regras previstas na Nota Orientativa nº 18/2019 persistirão até que haja a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS.

Mudanças que ocorrerão em janeiro de 2020.

A proposta é apresentar o novo sistema o mais breve possível e anunciar as novidades tão logo estejam consolidadas.

Mas, como serão alterações substanciais, estão previstos e serão necessários prazos maiores para implementação, homologação e testes pelos usuários.

De toda forma, há uma grande preocupação em respeitar os investimentos feitos pelas empresas e profissionais, seja em sistemas, seja em treinamentos e capacitações.

Assim, apesar de representar uma simplificação robusta comparado ao eSocial, o novo sistema manterá uma estrutura já amadurecida e consolidada para a prestação das informações.

O foco do trabalho é a substituição das obrigações acessórias hoje em vigor. Assim, é necessário aglutinar a prestação das informações demandadas pela legislação atual, de maneira a equilibrar a equação: garantia da integridade e continuidade da informação versus simplificação e substituição.

3º GRUPO – PRAZO PARA INCLUSÃO DE CADASTRAMENTO INICIAL

Cadastramento inicial é a informação dos vínculos dos trabalhadores contratados antes do início da obrigatoriedade do empregador ao eSocial.

O prazo para os empregadores pertencentes ao 3º Grupo de obrigados fazerem o cadastramento inicial, segundo o disposto no MOS – Manual de Orientação do eSocial, era até o dia 31/05/2019 (este prazo seria antecipado, caso ocorresse outro evento não periódico – férias, afastamento, etc. – antes dessa data).

Contudo, considerando a alteração do calendário de obrigatoriedade ao eSocial, bem como a implantação da CTPS Digital em setembro/2019, as empresas do 3º Grupo passam a ter o prazo até o dia 31/08/2019 para fazer o cadastramento inicial, se não ocorrerem outros eventos não periódicos antes.

Mas, atenção: é imprescindível que as informações dos trabalhadores estejam completas quando da substituição pela CTPS Digital.

EMPREGADOR DOMÉSTICO E DEMAIS SIMPLIFICADOS

Ao largo de toda a discussão sobre o novo eSocial, as equipes de desenvolvimento estão trabalhando em diversas melhorias no módulo web do empregador doméstico e demais simplificados (MEI – Microempreendedor Individual e Segurado Especial).

Isso inclui novas ferramentas facilitadoras, como a utilização de Assistentes (também conhecidos como “wizards“) que são um “passo-a-passo” na hora de prestar informações em situações consideradas mais complexas.

É o que já ocorre na admissão, por exemplo, em que o empregador informa os dados do trabalhador e os dados do contrato que está sendo firmado.

Estudo com usuários dos módulos web do eSocial conduzido pela SGD -Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia identificou pontos que demandam melhorias, como férias e desligamento, que serão os primeiros a terem a nova ferramenta.

Além disso, está sendo criado um “chatbot“, que é um assistente virtual.

Com ele será possível ao usuário realizar perguntas sobre diversos temas, bem como realizar ações no sistema por meio de uma “conversa” com o assistente.

Também serão objeto de alerta determinadas situações detectadas automaticamente pelo assistente, e o usuário será guiado até a conclusão da operação, de forma a se evitar erros. É o caso, por exemplo, de folhas passadas ainda não encerradas, férias não concedidas e outros.

São ferramentas que vão simplificar ainda mais os módulos web.

Fonte: eSocial – 17.07.2017 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Portaria Altera o Cronograma do eSocial Quanto a Folha de Pagamento (Grupo 3) e SST de Todos os Grupos

Portaria SEPREVT 716 de 04/07/2019 alterou o cronograma do eSocial, elastecendo por 6 meses o prazo de entrega dos eventos periódicos (folha de pagamento) para as empresas do Grupo 3.

A citada portaria alterou (também por 6 meses) o prazo de entrega dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) para todos os grupos.

As alterações promovidas pela portaria foram as seguintes:

novo-cronograma-esocial-portaria-716-2019

Resolução CDES 2/2016 que dispunha sobre o eSocial foi revogada pela Portaria SEPREVT 716/2019.

O envio (sempre que ocorrer) dos eventos não periódicos (fase 2 – cadastro de trabalhadores) do grupo 3 continua sendo obrigatório até a entrada da fase 3 em Janeiro/2020.

O prazo para a substituição da GFIP pela GRFGTS (nova guia de recolhimento do FGTS) para os grupos 1, 2 e 3 ainda dependerá da publicação de nova portaria da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

Fonte: Portaria SEPREVT 716/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Receita Esclarece Problema de Emissão de CND por “Falta de Recolhimento em GPS”

A Receita Federal do Brasil publicou esclarecimentos sobre um problema que ocorreu com algumas empresas do grupo 2 que enviaram a DCTFWeb 04/2019 e pagaram em DARF, mas o sistema de cobrança da RFB acusa falta de recolhimento em GPS, impedindo a emissão de CND.

Veja a solução:

Trata-se de uma cobrança indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por meio de DARF, e não mais por GPS.

Esta situação ocorreu por dois motivos:

1) inclusão a destempo na lista de obrigados, após pedido de reenquadramento; ou

2) envio de GFIP 04/2019 durante o mês de abril, antes da efetivação do bloqueio da GFIP para as empresas do grupo 2.

Assim, a GFIP do Período de Apuração – PA (competência) 04/2019, que deveria estar bloqueada, foi recepcionada na RFB e incluída no sistema de cobrança (esta GFIP deveria ter efeito apenas para o FGTS).

Cabe destacar que esse problema ocorreu apenas para as empresas do grupo 2 e não deve se repetir nos próximos períodos de apuração.

Para a correção há duas alternativas:

1) Enviar GFIP de exclusão (opção disponível a partir de julho/2019). Como a empresa está com o processamento da GFIP bloqueado na RFB (status 14 – Não Utilizável), é necessário ajuste do sistema para permitir a recepção dessa GFIP de exclusão.

A GFIP de exclusão enviada antes de julho/2019 não produz efeitos e deve ser transmitida novamente. Ressalta-se que a GFIP de exclusão não tem efeitos para a Caixa Econômica Federal (FGTS).

2) Protocolar na unidade da RFB o pedido de invalidação da GFIP.

Fonte: eSocial – 15.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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