FGTS Irá Render Mais ao Trabalhador

Todos os trabalhadores que tiveram saldo positivo de FGTS em 31 de dezembro de 2016 deverão receber rendimentos extras pagos pela Caixa Econômica Federal até dia 31 de agosto de 2017.

Esta é a determinação da Lei n° 13.466/2017 que é a conversão da Medida Provisória 763/2016. A distribuição será de 50% do resultado positivo auferido com o FGTS, pela CEF. O pagamento será feito mediante crédito nas contas vinculadas dos trabalhadores e se somará ao saldo do FGTS do trabalhador.

É importante ressaltar que o valor creditado nas contas vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e atualização monetária, não integrará a base de cálculo da multa rescisória de 50%, sendo 40% (parte indenizatória ao trabalhador) + 10% (percentual que reverte ao fundo), em caso de rescisão por justa causa.

Saques de contas inativas do FGTS

Permanece o cronograma de saques das contas inativas do FGTS, agora por força de Lei. Os nascidos entre Janeiro e Agosto podem solicitar junto a Caixa Econômica Federal o saque imediato. Já os nascidos entre Setembro e Dezembro devem aguardar o calendário conforme tabela:

Trabalhadores nascidos em Início do pagamento
Setembro, Outubro e Novembro 16/06/2017
Dezembro 14/07/2017

Para mais detalhes sobre o tema acesse:

Veja como Sacar o FGTS de contas Inativas

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Mais informações

Clique para baixar uma amostra!

Procedimentos Quando o Empregado não Comparece Para a Homologação da Rescisão de Contrato

A homologação da rescisão do Contrato de Trabalho deve ser assistida gratuitamente pelo sindicato da categoria, inclusive para o empregado doméstico, sendo vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.

Havendo a recusa do empregado em receber as verbas rescisórias ou se este não comparece para a homologação da rescisão, cabe ao empregador efetuar o pagamento do valor líquido das verbas rescisórias no prazo estipulado, pois se o empregador não efetuar o pagamento somente sob a alegação de que o empregado se recusou a receber ou não compareceu, independentemente do motivo, o empregador poderá ser condenado ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Assim, seja por motivos particulares, seja por motivo de saúde que impeça o empregado de comparecer na empresa ou no sindicato na data marcada, é prudente que o empregador tome os seguintes cuidados:

  • O empregado possui conta bancária: neste caso convém ao empregador efetuar o depósito do valor devido na conta corrente do empregado até o dia agendado para a homologação;
  • O empregado não possui conta bancária: neste caso o empregador poderá efetuar um depósito extrajudicial de consignação em pagamento, nominal ao empregado em qualquer agência bancária, conforme previsto no art. 539 do CPC/2015, comunicando o empregado por carta com AR de que o valor está disponível;
  • Via judicial: o empregador ainda poderá mover uma ação de consignação em pagamento junto à Justiça do Trabalho, efetuando um depósito judicial  (no prazo) do valor devido nos termos do art. 334 do Código Civil, extinguindo sua obrigação;
  • Homologação no Sindicato: havendo a necessidade de homologação junto ao sindicato de classe, caso o empregado não compareça, cabe ao empregador demonstrar o valor em dinheiro, cheque ou comprovante de depósito já efetuado, exigindo do sindicato uma ressalva na rescisão isentando-o do pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT.
  • TRCT e Guias do FGTS e seguro desemprego: o TRCT e as guias para saque do FGTS e seguro desemprego devem ser entregues ao empregado assim que o depósito for efetuado, com protocolo de entrega (se for pessoalmente) ou sob a assistência do sindicato da categoria profissional.

Importante ressaltar que mesmo se houver atraso na homologação da rescisão (por conta de falta de agenda no sindicato, por exemplo), mas tendo o empregador disponibilizado as Guias e realizado o pagamento dos valores no prazo, este estará isento do pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Caixa divulga nova versão do Manual de Orientações Regularidade do Empregador FGTS

A Caixa Econômica Federal através do Circular Caixa n° 763, divulgou hoje a versão 4 do Manual de Orientações Regularidade do Empregador, como instrumento disciplinador dos procedimentos pertinentes, junto ao FGTS.

No manual constam todos os detalhes referentes a regularização, apuração, recolhimento e prazos para pagamento do Fundo de Garantia por Tempo e Serviço.

O documento está disponível para acesso no site da Caixa, na opção Downloads >> FGTS Manuais Operacionais.

Gestão de RH

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Mais informações

Clique para baixar uma amostra!

Notícias Trabalhistas 26.04.2017

NOVIDADES
Portaria MF 210/2017 – Estabelece, para o mês de abril de 2017, os fatores de atualização do pecúlio e dos salários-de-contribuição.
AGENDA TRABALHISTA
28/04 – Recolhimento da Contribuição Sindical dos Empregados
Prazo Final Para Entrega da Declaração do Imposto de Renda – Pessoa Física
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Abril/2017
GUIA TRABALHISTA ONLINE
Aviso Prévio – Novo Emprego no Curso do Aviso
Vale Transporte – Proporcionalidade do Desconto
Trabalhador Autônomo x Empregado – Diferenciação
ARTIGOS E TEMAS
Aviso Prévio Trabalhado – Baixa na CTPS com Redução dos 7 Dias Corridos
Redes Sociais – Uma Grande Oportunidade Para Candidatos e Caçadores de Talentos
Sanear a Base de Dados é um dos Maiores Desafios para o Sucesso do e-Social
DESTAQUES
Mantida Justa Causa de Empregado que Publicou Comentários Ofensivos no Facebook da Empresa
Empregador Terá que Recolher FGTS de Funcionário dos Últimos 13 Anos
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
MicroEmpreendedor Individual – MEI
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Manual da CIPA

O que Fazer Caso a Empresa não Tenha Depositado seu FGTS

Muitos trabalhadores que estão consultando seus saldos de FGTS, com objetivo de sacar as quantias acabam descobrindo que a empresa onde trabalhavam não depositou as quantias relativas ao Fundo de Garantia. Dados da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apontam que até o ano de 2016, cerca de 200 mil empresas não depositaram corretamente o FGTS de 7 milhões de trabalhadores.

Não fazer os depósitos do FGTS da maneira devida é uma infração prevista em lei. Todos os empregadores são obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, um valor correspondente a 8% do salário pago a cada trabalhador até o dia 7 de cada mês. Quando a data não for dia útil, o recolhimento deve ser antecipado.

A partir de 10 de março, trabalhadores com contas inativas até 31 de dezembro de 2015 podem, de forma escalonada, fazer saque único do FGTS. Se, no momento da consulta de saldo disponível ou do saque, o cidadão verificar que o empregador não fez os repasses, existem algumas alternativas.

Um saída é entrar em contato com a empresa e tentar um acordo para regularizar a situação. Nos casos em que a empresa não exista mais, o colaborador pode ingressar com uma ação trabalhista perante à Justiça do Trabalho e requerer da empresa o pagamento do FGTS devido.

Caso não haja um acordo, o trabalhador pode denunciar a empresa junto ao Ministério do Trabalho, por meio das Superintendências Regionais do Trabalho. Os dados do denunciante são mantidos em sigilo.

Fonte: MTE – Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista

Direitos Trabalhistas – Perguntas e Respostas

Direitos e Obrigações dos Trabalhadores e Empregadores em formato de Perguntas e Respostas. Coletânea de Conhecimento do Direito Trabalhista. Invista pouco e obtenha as principais respostas sobre questões trabalhistas. Clique aqui para mais informações.

Mais informações

Clique para baixar uma amostra!