ESocial – Suspenso o Envio de Eventos de Remuneração até que Seja Publicada a Nova Tabela de INSS

A recepção dos eventos S-1200 (Remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência social) da competência JANEIRO/2020 está suspensa até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário (tabela do INSS) do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2020.

Tal medida se faz necessária porque o eSocial precisa da tabela de alíquotas atualizada para retornar os eventos de totalização S-5001 para os empregadores.

Eventos de Desligamento (S-2299) e Término de TSVE (S-2399)

A transmissão dos eventos de Desligamento (S-2299) e Término do Trabalhador Sem Vínculo de Emprego (S-2399) não será bloqueada.

No entanto, caso a portaria com as novas alíquotas seja publicada com vigência retroativa, caberá ao empregador realizar, antes do fechamento da folha deste mês, a retificação dos eventos que já foram transmitidos, para considerar os valores devidos pelos empregados.

Módulo Doméstico – Indisponibilidade

folha de pagamento de janeiro/2020 do Módulo Doméstico será disponibilizada após a publicação da referida portaria.

Nota Guia Trabalhista: Mesmo o Governo sabendo da necessidade da alteração, anualmente as empresas sofrem com estes atrasos, pois normalmente as alterações de tabelas são feitas durante o mês de janeiro – produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro, gerando retrabalho, reprocesso e reenvio de informações (principalmente com o eSocial) que poderiam ser evitados, se as alterações fossem publicadas até o dia 31 do ano anterior.

Fonte: eSocial – 03/01/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Boletim Guia Trabalhista 30.12.2019

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Agenda Anual de Obrigações Trabalhistas
FGTS – Adicional de 10% em Caso de Demissão sem Justa Causa Será Extinto a Partir de Jan/2020
Empregado Doméstico – Recolhimento INSS Sobre 13º Salário e Folha de Pagamento – DAS Dupla
AGENDA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Janeiro/2020
ESOCIAL
Cronograma do eSocial Sofre Novas Alterações
ARTIGOS E TEMAS
Substituição do Vale-Transporte por Vale Combustível – Não Incidência de INSS
Regras Internas Garantiram a Justa Causa do Empregado que Assistiu Vídeo em Celular Durante a Jornada
DIRF/2020
Aprovado Programa Gerador da DIRF/2020 – Faça o Download do Programa
ENFOQUES
Contrato Verde Amarelo – Estabelecido o Prazo Para Isenção de Encargos Sobre a Folha e Seguro-Desemprego
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 23.12.2019
JULGADOS TRABALHISTAS
Vendedor Motociclista Deixa de Receber Adicional de Periculosidade Após Suspensão da Portaria
Escritório de Advocacia Deve Cumprir Regras Trabalhistas em Rescisão de Auxiliar Administrativo
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
ESocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais
Reforma da Previdência

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Substituição do Vale-Transporte por Vale Combustível – Não Incidência de INSS

O vale-transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.

O empregador e o empregado poderão (mediante contrato individual, acordo coletivo ou convenção coletiva) optar por substituir o benefício do vale transporte em vale combustível.

Neste caso, o valor pago a título de vale combustível deverá ser exatamente o mesmo a que o empregado teria direito se optasse pelo vale transporte, nos termos do art. 1º da Lei 7.418/1985.

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Significa dizer que, considerando o número de vale transporte que o empregado teria direito para deslocamento residência-trabalho e vice versa, o valor do benefício concedido em forma de vale combustível deve guardar a mesma proporcionalidade.

Além disso, o empregador deverá descontar do empregado o valor equivalente a 6% do salário (discriminando em folha como vale combustível/transporte), suportando a diferença (se houver) que exceder ao percentual de desconto, limitado ao valor do benefício e não ao valor do custo efetivo de combustível gasto pelo empregado.

Nestas condições o valor pago como vale combustível não é considerado salário e, portanto, não incide contribuição previdenciária e nem será considerado para base de cálculo de qualquer direito trabalhista ou previdenciário, conforme Solução de Consulta Cosit 313/2019 e Súmula AGU 60/2011.

Veja maiores detalhes e exemplo prático da forma correta e a forma incorreta da concessão do benefício no tópico Vale Transporte do Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online.

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Contrato Verde Amarelo – Estabelecido o Prazo Para Isenção de Encargos Sobre a Folha e Seguro-Desemprego

A Portaria ME 671/2019 estabeleceu que o início das alterações de que trata o art. 9º e art. 12 da Medida Provisória MP 905/2019  (contrato Verde e Amarelo) será a partir de 01/01/2020.

De acordo com o art. 9º da citada MP, as empresas que contratarem empregados sob esta modalidade, ficarão isentas das seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento:

I – contribuição previdenciária de 20% sobre a remuneração;

II – salário-educação; e

III – contribuição social destinada ao:

a) Serviço Social da Indústria – Sesi;

b) Serviço Social do Comércio – Sesc;

c) Serviço Social do Transporte – Sest;

d) Serviço Nacional de aprendizagem Industrial – Senai;

e) Serviço Nacional de aprendizagem Comercial – Senac;

f) Serviço Nacional de aprendizagem do Transporte – Senat;

g) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae;

h) Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra;

i) Serviço Nacional de aprendizagem Rural – Senar; e

j) Serviço Nacional de aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop.

Já o art. 12º da citada MP, prevê que os contratados nesta modalidade terão direito ao Seguro-Desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais e respeitadas as condicionantes previstas no art. 3º da Lei nº 7.998/1990.

Vale lembar que o art. 53, I da MP 905/2019 já previa que a produção de efeitos, em relação ao disposto nos arts. 9º e 12, ocorreria somente quando da publicação de ato do Ministro de Estado da Economia.

Fonte: Portaria ME 671/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba das alterações promovidas pela Medida Provisória 905/2019 na obra abaixo:

Reforma Trabalhista na Prática

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Cronograma do eSocial Sofre Novas Alterações

A Portaria SEPRT nº 1.419/2019 consolidou o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). A novidade ficou por conta das alterações que a referida norma estabeleceu, inclusive para as empresas optantes pelo Simples Nacional que compõem o grupo 3.

Entre as alterações, destacamos:

Grupo 3 – Eventos Periódicos S-1200 a S-1299 – Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos. O envio dos eventos periódico terá início conforme o seguinte cronograma:

Início do envio Fatos ocorridos a partir de Pessoas Jurídicas Obrigadas
8h do dia 08 de setembro de 2020 1º de setembro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “0”, “1”, “2” ou “3”
8h do dia 08 de outubro de 2020 1º de outubro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “4”, “5”, “6” ou “7”
8h do dia 09 de novembro de 2020 1º de novembro de 2020 Pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com “8” ou “9” e pessoas físicas

Grupo 4 – Órgãos públicos foram divididos em três outros sub-grupos:

Grupo Órgãos Públicos Início da obrigatoriedade do eSocial
4 De âmbito federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Setembro/2020
5 De âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Abril/2021
6 De âmbito municipal e as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no “Grupo 1 – Administração Pública” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018 Novembro/2021

Com relação as demais fases para o grupo 4 ficou definido que:

a) eventos de tabela S-1000 a S-1070 (fase 1), exceto o evento S-1010 – a partir das 8 horas de 08 de setembro de 2020 e atualizadas desde então;

b) eventos não periódicos S-2190 a S-2420 (fase 2), exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no item III – a partir das 8 horas de 09 de novembro de 2020, sendo que as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021;

c) evento de tabela S-1010 – a partir das 8 horas de 08 de março de 2021 e atualizadas desde então; e

d) eventos periódicos S-1200 a S-1299 (fase 3 – folha de pagamento) – a partir das 8 horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021

Por fim a prestação das informações relativas à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST), deverá ocorrer conforme cronograma a seguir:

Grupo Início do envio
1 8h do dia 08 de setembro de 2020
2 8h do dia 08 de janeiro de 2021
3 8h do dia 08 de julho de 2021
4 8h do dia 10 de janeiro de 2022
5 8h do dia 08 de julho de 2022
6 8h do dia 09 de janeiro de 2023

Para os grupos 5 e 6, a observância das etapas seguintes ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.


Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

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