Prazo para o fechamento da 1ª folha de pagamento do Grupo 2 no eSocial Encerra hoje (7/2)

Termina nesta quinta-feira (7) o prazo para as empresas de médio porte definidas como 2º grupo realizarem o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática do eSocial, conforme cronograma do eSocial.

Essas empresas, cujo faturamento ficou entre R$ 4,8 milhões e R$ 78 milhões e que não sejam optantes pelo Simples Nacional, iniciaram em julho de 2018 o procedimento de adesão ao eSocial e agora chegam ao momento mais importante desse processo, o fechamento da primeira folha de pagamento na nova sistemática.

São esperados 1.240.000 empresas e mais de 21 milhões de trabalhadores nesta etapa.

A nova plataforma vai substituir até 15 obrigações periódicas para os empregadores brasileiros, reduzindo custos, maximizando o tempo e melhorando o ambiente de negócios do país.

O não cumprimento dos prazos estipulados pelo eSocial, além de ensejar as penalidades já previstas na legislação, poderá ocasionar prejuízos aos trabalhadores, que terão dificuldades para acessar os benefícios sociais, caso necessitem.

O primeiro grupo de empregadores já completou o processo de migração para o novo sistema.

O eSocial já conta com 13 mil grandes empresas e 11,5 milhões de trabalhadores cadastrados.

Fonte: RFB – 07.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empregados não Sujeitos ao Regime de Controle de Jornada de Trabalho

O artigo 62 da CLT disciplina que determinados empregados deixam de ter direito ao pagamento de horas extras em razão de não terem controle de jornada de trabalho, pois realizam serviços externos ou suas funções são de gestão.

Adiante, a íntegra do respectivo artigo:

Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994);

III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei 13.467/2017).

Assim, encontra-se pacificado que o serviço externo, para os fins da exceção contida no art. 62, I, da CLT, exige a conjunção dos seguintes pressupostos:

  1. a) a condição de ser prestado fora do estabelecimento empregador;
  2. b) a ausência de controle formal da jornada; e
  3. c) a circunstância de ser incompatível com a fixação de horário de trabalho;
  4. d) o exercício de cargos de gestão.

Podemos concluir que sendo o viajante um empregado cuja atividade é de gestão empresarial, não se considera as horas de viagem, além da jornada normal de trabalho, como extras.

Um vendedor, cuja atividade seja externa, que seja remunerado por comissões e não esteja sujeito a qualquer controle de horário de atividades, também não se fala em pagamento de horas extras, salvo se houver, comprovadamente, algum tipo de controle de horário.

Fonte: Tópico Viagem a Serviço – Controle de Jornada de Trabalho – Exceção do Guia Trabalhista Online.

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ESocial Grupo 2 – Hoje Começa o Prazo Para o Envio dos Eventos da Folha de Pagamento e EFD-Reinf

De acordo com o cronograma do eSocial, o prazo para envio dos eventos da fase 3 (eventos da folha de pagamento e EFD-Reinf), para as empresas pertencentes ao Grupo 2, começa hoje (10/01/2019).

No Grupo 2 estão compreendidas as entidades empresariais com faturamento, no ano de 2016, de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional.

Entretanto, considerando a notícia publicada no portal do eSocial no dia 04.01.2019, a recepção dos eventos S-1200 (remuneração de trabalhador vinculado ao regime geral de previdência socialda competência JANEIRO/2019 está SUSPENSA até que seja publicada a portaria governamental que reajusta as faixas salariais que definem as alíquotas de desconto previdenciário do segurado (8%, 9% ou 11%) e o direito a percepção de salário família para 2019.

Portanto, embora conste no cronograma a data de hoje como início do prazo e, considerando a suspensão do envio dos eventos de remuneração por conta da falta da tabela de INSS para 2019, as empresas deste grupo terão até o dia 07 de fevereiro de 2019 para cumprir esta obrigação.

De acordo com a nota de esclarecimentos sobre a fiscalização e a aplicação de penalidades durante o período de implantação do eSocial, o Comitê Gestor orientará os órgãos fiscalizadores quanto à não aplicação de penalidades pelo eventual descumprimento dos prazos das fases 1, 2 e 3, desde que o empregador comprove que estava aprimorando seus sistemas internos durante aquele período.

É também premissa para a não sujeição às penalidades que o empregador demonstre que o descumprimento dos prazos se deu por questões técnicas, inerentes às dificuldades de implantação (como é o caso da suspensão temporária por falta da tabela de INSS), mas que houve efetivas tentativas de prestar as informações (mesmo que sem sucesso), com registros de protocolos de envio de eventos para o ambiente nacional.

Assim que sair a publicação da portaria ministerial com a atualização dos valores dos salários de contribuição da tabela do INSS, as empresas do Grupo 2 poderão enviar os eventos da fase 3 normalmente.

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Folha de Pagamento – Conversão da Hora Relógio (Sexagesimal) em Hora Numérica (Centesimal)

A hora da jornada de trabalho (normal ou extraordinária) é computada com base no sistema sexagesimal, ou seja, no sistema de contagem de hora relógio de 0 a 60 minutos (base 60 minutos). Este sistema é conhecido como sexagesimal (hora relógio), tendo em vista que há 60 minutos em uma hora (01h = 60 min) e um minuto tem 60 segundos (1 min = 60s).

No sistema eletrônico de ponto ou no sistema manual (papeleta, ficha de trabalho externo), a apuração das horas normais trabalhadas, das horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso e etc., deve ser feita sempre considerando o sistema sexagesimal (horas relógio).

Entretanto, quando estas horas apuradas no ponto são lançadas no sistema de folha de pagamentoos minutos devem ser convertidos para o sistema centesimal, ou seja, como o próprio nome diz, esse é o sistema utilizado pelas calculadoras, planilhas eletrônicas e pelos sistemas de folha de pagamento.

O sistema sexagesimal não é muito conveniente quando necessitamos realizar operações matemáticas, como, por exemplo, calcular o valor devido ao trabalhador a título de horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, dentre outros.

Isto porque se o cálculo em folha de pagamento for feito com base nos minutos da hora relógio, o resultado não irá refletir o valor correto com base no salário hora do empregado, razão pela qual a conversão se faz necessária.

Assim, para que o cálculo não fique incorreto, deve-se converter as horas sexagesimais (ou hora relógio) em horas centesimais, bastando apenas a conversão dos minutos, já que as horas inteiras não sofrem qualquer alteração.

Esta conversão é feita somente depois de somada cada hora decorrente do ponto (hora normal, hora extra, adicional noturno, horas sobreaviso e etc.), dividindo-se somente os minutos (duas casas após a vírgula) apurados pelo sistema de ponto por 60, para se encontrar o valor dos minutos no sistema centesimal.

(Fórmula)

Minuto centesimal = (minuto sexagesimal / 60)

Veja quadro comparativo da hora relógio (em minutos) em horas centesimais abaixo:

  • 1h relógio = 60 minutos

  • 1h centesimal = 100 centésimos de hora

Conforme quadro acima, significa dizer que:

  • 15 minutos sexagesimal (hora relógio) = 0,25 minutos centesimais;

  • 30 minutos sexagesimal (hora relógio) = 0,50 minutos centesimais;

  • 45 minutos sexagesimal (hora relógio) = 0,75 minutos centesimais; e

  • 60 minutos sexagesimal (hora relógio) = 1,00 hora centesimal.

A falta de conversão dos minutos apurados no ponto para minutos em horas centesimais gera prejuízo ao empregado, na medida em que o sistema de folha de pagamento não entende que 30 minutos equivale a metade de uma de trabalho do empregado.

Veja a tabela completa de conversão da hora sexagesimal em centesimal (minuto a minuto), bem como exemplos práticos de cálculos no tópico Jornada de Trabalho – Cômputo das horas no Espelho Ponto no Guia Trabalhista Online.

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Emissão de Darf Avulso no Caso de não Fechamento Completo da Folha de Pagamento no eSocial ou da EFD-Reinf

A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no eSocial ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento da EFD-Reinf, poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.787/2018 (transcrito abaixo) não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.

“Art. 6º A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:

I- previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;

II – instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III – destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.

§ 2º Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.”

As contribuições previdenciárias já declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio sistema da DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o evento “S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência.

Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições NÃO incluídas nessa totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso.

Clique no link para acessar o SicalcWeb.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso:

  • o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
  • deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
  • deve ser utilizado o código de receita 9410;
  • o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA 12/2018, deve ser informado 01/12/2018;
  • o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
  • o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com o vencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
  • o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse Pagamentos e Parcelamentos – Pagamento em Atraso.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

  • o contribuinte deve utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
  • os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
  • caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.

ImportanteEm nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema Sistad.

Maiores informações consulte o link Ajuste de Documentos de Arrecadação.

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf Numerado pela DCTFWeb.

Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizam o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.

O preenchimento do Darf Avulso para recolhimento da contribuição social sobre o 13º (décimo terceiro) salário deve ser efetuado de acordo com as instruções abaixo:

  • o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
  • deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
  • deve ser utilizado o código de receita 9410;
  • o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do ano de apuração, ou seja, 01/01/2018;
  • o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
  • o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com 20/12/2018; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
  • o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Fonte: Receita Federal – 17.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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