Folha de Pagamento – Conversão da Hora Relógio (Sexagesimal) em Hora Numérica (Centesimal)

A hora da jornada de trabalho (normal ou extraordinária) é computada com base no sistema sexagesimal, ou seja, no sistema de contagem de hora relógio de 0 a 60 minutos (base 60 minutos). Este sistema é conhecido como sexagesimal (hora relógio), tendo em vista que há 60 minutos em uma hora (01h = 60 min) e um minuto tem 60 segundos (1 min = 60s).

No sistema eletrônico de ponto ou no sistema manual (papeleta, ficha de trabalho externo), a apuração das horas normais trabalhadas, das horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso e etc., deve ser feita sempre considerando o sistema sexagesimal (horas relógio).

Entretanto, quando estas horas apuradas no ponto são lançadas no sistema de folha de pagamentoos minutos devem ser convertidos para o sistema centesimal, ou seja, como o próprio nome diz, esse é o sistema utilizado pelas calculadoras, planilhas eletrônicas e pelos sistemas de folha de pagamento.

O sistema sexagesimal não é muito conveniente quando necessitamos realizar operações matemáticas, como, por exemplo, calcular o valor devido ao trabalhador a título de horas extras, adicional noturno, horas sobreaviso, dentre outros.

Isto porque se o cálculo em folha de pagamento for feito com base nos minutos da hora relógio, o resultado não irá refletir o valor correto com base no salário hora do empregado, razão pela qual a conversão se faz necessária.

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Assim, para que o cálculo não fique incorreto, deve-se converter as horas sexagesimais (ou hora relógio) em horas centesimais, bastando apenas a conversão dos minutos, já que as horas inteiras não sofrem qualquer alteração.

Esta conversão é feita somente depois de somada cada hora decorrente do ponto (hora normal, hora extra, adicional noturno, horas sobreaviso e etc.), dividindo-se somente os minutos (duas casas após a vírgula) apurados pelo sistema de ponto por 60, para se encontrar o valor dos minutos no sistema centesimal.

(Fórmula)

Minuto centesimal = (minuto sexagesimal / 60)

Veja quadro comparativo da hora relógio (em minutos) em horas centesimais abaixo:

  • 1h relógio = 60 minutos

  • 1h centesimal = 100 centésimos de hora

Conforme quadro acima, significa dizer que:

  • 15 minutos sexagesimal (hora relógio) = 0,25 minutos centesimais;

  • 30 minutos sexagesimal (hora relógio) = 0,50 minutos centesimais;

  • 45 minutos sexagesimal (hora relógio) = 0,75 minutos centesimais; e

  • 60 minutos sexagesimal (hora relógio) = 1,00 hora centesimal.

A falta de conversão dos minutos apurados no ponto para minutos em horas centesimais gera prejuízo ao empregado, na medida em que o sistema de folha de pagamento não entende que 30 minutos equivale a metade de uma de trabalho do empregado.

Veja a tabela completa de conversão da hora sexagesimal em centesimal (minuto a minuto), bem como exemplos práticos de cálculos no tópico Jornada de Trabalho – Cômputo das horas no Espelho Ponto no Guia Trabalhista Online.

Cálculos da Folha de Pagamento

Passo a Passo para Cálculos de Valores e Verbas Trabalhistas! Exemplos e detalhamentos práticos para uma correta interpretação, invista pouco e tenha segurança em cálculos, evitando pagar verbas desnecessárias ou ser cobrado na justiça do trabalho por diferenças! Clique aqui para mais informações.

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s