Cuidado – Média de Férias não é Igual a Média de 13º Salário!

Muitas empresas não se preocupam com o principal quando pensam que, só por conta de ter um sistema de folha de pagamento informatizado, todo o cálculo e apuração do salário, horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade, desconto de INSS e imposto de renda, dentre outros, sempre serão feitos com o simples aperto de um botão e que tudo estará correto.

Os sistemas informatizados ajudam e muito no dia a dia da área de RH, mas não fazem tudo! Esclareça-se que, para que os cálculos saiam corretamente, é preciso que um profissional capacitado faça as parametrizações necessárias, entenda da legislação trabalhista e previdenciária, bem como conheça das cláusulas dos acordos e convenções coletivas.

Nos termos do disposto no art. 142 da CLT, a apuração da remuneração das férias é feita com base na média do período aquisitivo, quando o salário é pago por hora, tarefa ou mensal, ou com base nos últimos 12 meses, quando o salário é pago por porcentagem, comissão ou viagem.

Os adicionais de horas extras, noturno, insalubre ou perigoso, serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.

Já a média para pagamento do 13º salário, conforme dispõe o Decreto 57.155/1965, será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados de janeiro até novembro de cada ano.

A esta média se somará a que corresponder à parte do salário contratual fixo.

Até o dia 10 de janeiro de cada ano, o cálculo da média do 13º salário será revisto, para 1/12 (um doze avos) do total devido no ano anterior, computando-se as importâncias variáveis do mês de dezembro.

Além destas previsões legais, há também as que constam nas cláusulas do acordo ou convenção coletiva da categoria profissional, as quais têm prevalência sobre a lei (art. 611-A da CLT – Reforma Trabalhista) e podem estabelecer outras formas de apuração de média, obrigando o empregador a adotar a que for mais benéfica ao empregado.

A não observação no critério para a apuração das médias ou a apuração diferente do que estabelece a legislação trabalhista, compromete substancialmente os valores pagos e os encargos recolhidos, seja no pagamento a maior, onerando indevidamente a folha de pagamento, ou no pagamento a menor, gerando um passivo trabalhista que, inevitavelmente, será alvo de uma reclamatória para reaver os valores não pagos ou pagos indevidamente.

Por isso, considerando ainda a entrada em vigor do eSocial que irá reter, instantaneamente no banco de dados, todos os rendimentos pagos e tributados da folha de pagamento, das prestações de serviços, dentre outros, é importante que a empresa dê maior atenção a estas questões, de modo que os valores gastos com pessoal seja um investimento que vá contribuir para o aumento do faturamento da empresa e não apenas um custo que vá reduzir o lucro final.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras nas áreas Trabalhista e Previdenciária.

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Orientações Para o Fechamento da Folha de Pagamento de Agosto

O início da DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos marcará o recebimento dos eventos de fechamento de folha no eSocial (S-1299) para a competência agosto/2018. A previsão é de que entre em operação no próximo dia 27 de agosto. A DCTFWeb é o sistema integrado ao eSocial responsável pela geração das guias de pagamento das contribuições previdenciárias.

Para que haja a integração com a DCTFWeb, as empresas deverão aguardar até o dia 27/08 para enviar o evento de encerramento da folha da competência agosto/2018.

A medida não altera qualquer prazo de envio de eventos do eSocial, uma vez que apenas os encerramentos antecipados da competência agosto/2018 seriam impactados. O prazo permanece até o dia 7 do mês seguinte, ou seja, 07/09/2018. Caso o empregador envie o S-1299 antes da DCTFWeb entrar em operação, ou seja, antes de 27/08, não haverá a integração com aquele sistema e, nesse caso, deverá reabrir e encerrar a folha novamente após a entrada da DCTFWeb.

O recebimento do evento S-1299 para outras competências não é atingido pela restrição. Empregadores domésticos também não terão qualquer restrição e poderão encerrar a folha de agosto/2018 normalmente.

Fonte: Portal do eSocial, 09/08/2018.

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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ESocial WEB Simplifica a Prestação das Obrigações Trabalhistas

Para as pequenas e micro empresas que possuam empregados, o uso do eSocial WEB para transmissão das informações trabalhistas é uma alternativa atrativa, que pode desburocratizar seus processos e reduzir custos relacionados com o departamento pessoal.

A possibilidade de cumprir com todas as obrigações trabalhistas de maneira centralizada e de maneira única faz com que o pequeno empreendedor possa realizar estas tarefas em seu próprio estabelecimento, desde que possua em sua equipe pessoal devidamente qualificado. Tudo isso sem precisar de qualquer software específico de folha de pagamento.

Esta realidade é nova para os empregadores brasileiros. Antes, se você tinha um funcionário, era necessário prestar uma gama de declarações a diferentes órgãos como Caixa Econômica, Previdência Social, Ministério do Trabalho – geralmente se recorria a um serviço de contabilidade para isso. Agora o pequeno empregador poderá avaliar se ele poderá trazer esta função para dentro da sua empresa, ou até mesmo fazê-lo por conta própria.

No caso dos Micro Empreendedores Individuais, que terão acesso ao eSocial Simplificado MEI o sistema online do eSocial realizará inclusive os cálculos trabalhistas, incluindo os  tributos e encargos devidos.

Já o eSocial Módulo Web pode ser a opção viável para empresas do Simples Nacional. Nela é possível personalizar as rubricas da folha de pagamento de maneira a contemplar qualquer particularidade nos cálculos, como horas extras e adicionais. Para utilizá-la é necessário mais conhecimento na área, então se você pretende usá-la na sua empresa, qualifique-se!

Preparo e cuidado no preenchimento das informações são essenciais. Erros e inconsistências nas informações transmitidas podem gerar multas e transtornos futuros. Um exemplo disso foi o alerta dado na semana passada pelo Dataprev: Mais de 11.700 vínculos celetistas foram equivocadamente cadastrados como pertencentes ao regime previdenciário de servidores públicos (RPPS). Foram mais de 700 empresas em todo país que se confundiram na hora de informar qual era o regime previdenciário dos seus funcionários, e terão que retificar as informações prestadas.

Portanto sua empresa deverá avaliar qual a melhor forma de prestar informações ao eSocial, seja por meio de um escritório contábil ou em seu próprio estabelecimento.

Como vantagens os Módulos WEB do eSocial são gratuitos e podem ser acessados de qualquer computador com internet sem necessitar de um software específico para intermediar as informações. Isso pode significar uma redução de custo aos empregadores, mas a qualidade da informação precisa ser impecável, ou esta economia pode gerar uma grande dor de cabeça futura.

Na dúvida, consulte sempre um profissional contábil qualificado, apto para avaliar o caso concreto da sua empresa e te orientar com relação as melhores possibilidades na hora de cumprir suas obrigações acessórias.

Escrito por Jonatan Zanluca, Contador e Coordenador Técnico do Guia Trabalhista

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Portal do eSocial Lança Central de Atendimento 0800 aos Empregadores

O eSocial disponibilizou para todos os empregadores, inclusive os domésticos, a Central de Atendimento 0800 730 0888. Esse número aceitará ligações a partir de telefones fixos e esclarecerá dúvidas operacionais, relacionadas ao envio, consulta e edição de eventos transmitidos para o eSocial, além da utilização dos módulos Web do eSocial (Web Empresas, MEI e Web Doméstico). O horário de funcionamento será das 07:00 às 19:00 horas, de segunda a sexta-feira.

A Central se destina ao atendimento exclusivo de questões técnicas do sistema e, portanto, não esclarecerá dúvidas de direito material (aplicação ou interpretação da lei, no caso concreto). Nestes casos, o empregador deverá procurar atendimento diretamente nos órgãos integrantes do eSocial – de acordo com o tema, ou, no caso de empresas, a sua consultoria contábil ou advocatícia.

Além do atendimento telefônico, o eSocial também disponibiliza o atendimento por e-mail. Os empregadores poderão enviar suas dúvidas na área do Fale Conosco do Portal e receberão as respostas no e-mail informado no formulário.

Já as empresas que utilizam o ambiente de testes (produção restrita), podem encaminhar suas questões pelo formulário próprio. Neste caso, as perguntas não serão respondidas individualmente, mas poderão compor a área de Perguntas Frequentes, disponível a todos os usuários.

Fonte: Portal do eSocial em 02/08/2018


eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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ESocial – Exigência do CPF para Dependentes de IR e Pensão Alimentícia

A Instrução Normativa 1.760/2017 exigiu, dos contribuintes que desejassem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018, o número do CPF aos dependentes com 8 anos ou mais.

Assim, os empregados que tem dependentes (com 8 anos ou mais) em folha de pagamento para fins de abatimento de imposto de renda, devem fornecer às empresas o número do CPF do menor, para que a informação seja enviada para o eSocial.

Não obstante, o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.548/2015 dispõe que estão obrigados a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III – com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) – (Conforme Instrução Normativa 1.760/2017 a inscrição obrigatória passou a ser de 8 anos ou mais);

IV – cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V – registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

VI – filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Conforme consta do item IV acima, o eSocial exige que todos os pagamentos decorrentes da folha de pagamento sejam informados através do evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho.

O manual do eSocial dispõe ainda que “existindo pagamento de pensão alimentícia é obrigatória a identificação do nome do beneficiário e do valor da pensão alimentícia e, nos casos exigidos pela legislação, o CPF do beneficiário“.

Portanto, caso haja desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento, a empresa deverá solicitar ao empregado obrigado ao pagamento de alimentos (caso ainda não tenha) o número do CPF do menor beneficiário da pensão alimentícia, para que as informações sejam enviadas ao eSocial, sob pena de inconsistências no envio das informações.

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