Atividade Fim x Atividade Meio

Atividade-fim é aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.

Atividades-meio é aquela não relacionada, diretamente, com a atividade-fim empresarial.

Exemplo: indústria de móveis. A atividade fim é a industrialização, uma das atividades-meio é o serviço de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas e equipamentos, contabilidade, etc.

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Rotinas Trabalhistas: Departamento de Pessoal

No dia-a-dia das rotinas trabalhistas, há necessidade de implementar mudanças, atendendo à legislação e também às novidades que surgem, bem como reciclar conhecimentos anteriores.

O ideal é que o profissional de RH atualize-se de forma permanente. Entretanto, como temos constatado, os cursos de atualização na área são caros e incompletos, gerando ainda necessidades de deslocamento, gastos com alimentação, viagem e exigindo ausência no trabalho (o que pode provocar estresse devido ao acúmulo de serviço no retorno).

Sugere-se então que o próprio profissional procure gerir seus conhecimentos de forma auto-didata, ou seja, buscando ler diariamente ou de forma regular assuntos relativos à suas atividades, para não ficar defasado nestes conhecimentos.

Pensando nestas e outras dificuldades, nossa equipe elaborou uma obra voltada às principais rotinas do departamento pessoal, desde a admissão até a rescisão do contrato, em formato eletrônico atualizável.

Desta forma, no trabalho, em casa ou em outro lugar o operador do departamento de pessoal poderá reciclar seus conhecimentos e utilizar o manual para certificar-se que está realizando suas atividades em consonância com a legislação trabalhista atualizada.

Veja maiores detalhes da obra Departamento de Pessoal

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Gestante – Falsificação Atestado Médico – Justa Causa

A trabalhadora estava grávida quando foi dispensada por justa causa. Mas ela não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Isto porque ficou demonstrado que ela adulterou um atestado de comparecimento na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), para justificar uma falta ao trabalho.

De acordo com o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, que julgou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, a falta praticada autoriza a aplicação da penalidade máxima por quebra de confiança entre as partes. Quanto à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, o magistrado explicou que somente é assegurada à gestante dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa.

A trabalhadora argumentou que sempre foi cumpridora de seu dever funcional e nunca teria sofrido punição anterior. No entanto, ao analisar as provas, o julgador deu razão à empresa.

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Justiça do Trabalho – Rede Social – Comprova Recuperação de Trabalhador

Uma das mais populares redes sociais do mundo, o Facebook, foi utilizada de um jeito diferente pela Justiça do Trabalho do Distrito Federal.

O site de relacionamento – no qual seus usuários publicam fotos, vídeos e mensagens – foi fundamental para comprovar a recuperação de um gerente de um banco, que estava afastado do trabalho desde 2011, sob alegação de incapacidade total e permanente, adquirida depois de ser diagnosticado com Síndrome de Burn Out, doença gerada por esgotamento físico e mental intenso.

O caso foi analisado e julgado pela juíza titular da 20ª Vara do Trabalho de Brasília, Júnia Marise Lana Martinelli. Na sentença, a magistrada negou o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo trabalhador, que consistia no ressarcimento das despesas com consultas médicas –  R$ 3.334,04; medicamentos – R$ 34.301,64; bem como pensão mensal.

O bancário pediu ainda a antecipação dos valores dessas mesmas despesas para o tratamento contínuo que supostamente duraria pelo resto de sua vida, quantia estimada em cerca de R$ 1 milhão.

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Salário Família – Documentação a ser Apresentada – Novembro

Para o pagamento do salário-família, o empregado deverá apresentar neste mês o comprovante de frequência à escola das crianças (filho ou equiparado) a partir de 7 anos de idade e o atestado de vacinação ou documento equivalente para crianças de até 6 anos.

Base: art. 84 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

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