Preposto e Reclamações Trabalhistas

Os empregadores, no tocante às suas obrigações quanto ao comparecimento em audiência trabalhista ou Delegacia Regional do Trabalho e Sindicatos para homologação contratual, poderão fazer-se representar por Preposto.

Importante atentar que o preposto é o representante legal do empregador perante a Justiça do Trabalho e o que for por ele declarado ou não perante a Justiça, surtirá consequências no processo.

A falta de conhecimento dos fatos ou o relato dos fatos por parte do preposto em audiência que seja divergente da realidade ou que afronte as alegações do empregador constantes no processo, pode ser entendido pelo juiz como confissão ficta.

Por este motivo, mostra-se imprescindível que ele esteja absolutamente preparado para prestar depoimento, tendo pleno conhecimento do processo e dos pedidos formulados pelo empregado na reclamação trabalhista.

Cabe ao preposto inclusive, a responsabilidade pela escolha das testemunhas mais indicadas, dando a elas, antecipadamente, a necessária orientação quanto ao dia e a hora que deverão prestar o testemunho e esclarecê-las quanto ao procedimento em audiência.

O preposto deve ler e conhecer o histórico e as anotações e documentos do funcionário: recibos salariais, cartões pontos, os documentos de contrato de trabalho, advertências, demais recibos, entre outros.

Antes da audiência, deverá precisa inteirar-se destas e outras informações que julgar necessárias, com funcionários que trabalharam no mesmo setor do funcionário demitido.

Veja este e outros procedimentos indispensáveis na hora de prevenir e gerir as reclamatórias trabalhistas no Manual de Prevenção de Riscos Trabalhistas.

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Os Limites da Revista Íntima no Trabalho

Muitos trabalhadores passam diariamente pelo desconforto de ter pertences e objetos pessoais revistados na entrada ou na saída do trabalho.

Os procedimentos de revista são comuns para evitar furtos e para garantir mais segurança no ambiente laboral.

Várias empresas do ramo varejista, como grandes lojas e supermercados, adotam a medida para defender o patrimônio.

Já indústrias químicas e laboratórios, por exemplo, precisam fiscalizar o eventual desvio de materiais perigosos.

Seja qual for a motivação, esse controle é tido como um direito do empregador.

Mas a revista nunca pode ser abusiva, como quando há contato físico ou exposição total ou parcial da nudez do trabalhador.

Para facilitar os procedimentos de revista e evitar o contato manual com os trabalhadores, as empresas têm à disposição a tecnologia: equipamentos como o pórtico detector de metais, a leitora de raios-x e os scanners portáteis são os mais utilizados.

Tais equipamentos, em geral, tem a condição de identificar objetos. Havendo necessidade, solicita-se que o empregado abra sua bolsa e coloque os objetos em cima, sem tocar na pessoa.

O Tribunal Superior do Trabalho julga constantemente recursos que tratam de revistas consideradas abusivas pelos empregados. O ministro Cláudio Brandão explica que, para o TST, somente a revista simples e sem contato físico é lícita, mesmo quando o trabalhador precisa retirar objetos de bolsas e sacolas:

“A revista íntima, por sua vez, é aquela que envolve contato corporal do empregado. Isso tem apalpação, toques, abertura de roupas. Quando expõe a sua intimidade, o Tribunal entende que não está dentro desse poder de comando do empregador e, portanto, não é válida a revista chamada íntima. Todas as situações em que o empregado tem atingida sua intimidade, num caso específico como este, ele pode vir à Justiça pleitear a reparação por dano. Se o fato foi comprovado, o juiz arbitrará a reparação para esse caso de dano moral“.

O artigo quinto da Constituição Federal assegura o direito à intimidade, dignidade e à honra de todo cidadão. No caso das mulheres, a revista íntima no trabalho é expressamente proibida pelo artigo 373 da CLT.

Fonte: TST (adaptado pela equipe Guia Trabalhista).

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Atividade Fim x Atividade Meio

Atividade-fim é aquela que compreende as atividades essenciais e normais para as quais a empresa se constituiu. É o seu objetivo a exploração do seu ramo de atividade expresso em contrato social.

Atividades-meio é aquela não relacionada, diretamente, com a atividade-fim empresarial.

Exemplo: indústria de móveis. A atividade fim é a industrialização, uma das atividades-meio é o serviço de limpeza, vigilância, manutenção de máquinas e equipamentos, contabilidade, etc.

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Rotinas Trabalhistas: Departamento de Pessoal

No dia-a-dia das rotinas trabalhistas, há necessidade de implementar mudanças, atendendo à legislação e também às novidades que surgem, bem como reciclar conhecimentos anteriores.

O ideal é que o profissional de RH atualize-se de forma permanente. Entretanto, como temos constatado, os cursos de atualização na área são caros e incompletos, gerando ainda necessidades de deslocamento, gastos com alimentação, viagem e exigindo ausência no trabalho (o que pode provocar estresse devido ao acúmulo de serviço no retorno).

Sugere-se então que o próprio profissional procure gerir seus conhecimentos de forma auto-didata, ou seja, buscando ler diariamente ou de forma regular assuntos relativos à suas atividades, para não ficar defasado nestes conhecimentos.

Pensando nestas e outras dificuldades, nossa equipe elaborou uma obra voltada às principais rotinas do departamento pessoal, desde a admissão até a rescisão do contrato, em formato eletrônico atualizável.

Desta forma, no trabalho, em casa ou em outro lugar o operador do departamento de pessoal poderá reciclar seus conhecimentos e utilizar o manual para certificar-se que está realizando suas atividades em consonância com a legislação trabalhista atualizada.

Veja maiores detalhes da obra Departamento de Pessoal

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Gestante – Falsificação Atestado Médico – Justa Causa

A trabalhadora estava grávida quando foi dispensada por justa causa. Mas ela não conseguiu reverter a medida na Justiça do Trabalho. Isto porque ficou demonstrado que ela adulterou um atestado de comparecimento na UPA (Unidade de Pronto Atendimento), para justificar uma falta ao trabalho.

De acordo com o juiz Diego Alírio Oliveira Sabino, que julgou a ação na 2ª Vara do Trabalho de Varginha, a falta praticada autoriza a aplicação da penalidade máxima por quebra de confiança entre as partes. Quanto à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT, o magistrado explicou que somente é assegurada à gestante dispensada de forma arbitrária ou sem justa causa.

A trabalhadora argumentou que sempre foi cumpridora de seu dever funcional e nunca teria sofrido punição anterior. No entanto, ao analisar as provas, o julgador deu razão à empresa.

Clique aqui e leia o julgado na íntegra.


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