Gerente Não Tem Direito a Hora Extra Por Ser Função de Confiança

A Primeira Turma de Julgamentos do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) negou o direito de um gerente bancário a receber pagamento de 2 horas extras por dia, correspondentes às 7ª e 8ª horas de jornada.

Em reclamação à 2ª Vara do Trabalho de Mossoró, o bancário afirmou que fora contratado como escriturário, em 1987, e permaneceu no banco até 2015, sem exercer funções de confiança, porém o banco sempre exigiu que ele trabalhasse oito horas e nunca lhe pagou hora extra.

Em sua defesa, o Banco do Brasil alegou que, a partir de 2007, o reclamante passou a exercer função de confiança, cumprindo jornada superior a seis horas e recebendo remuneração diferenciada de um bancário.

No julgamento da primeira instância, as pretensões do bancário anteriores a junho de 2012 foram prescritas. Ainda assim, o banco foi condenado a pagar duas horas extras por dia de trabalhado, com reflexos sobre 13ºs salários, férias acrescidas de um terço e FGTS.

O Banco do Brasil recorreu da decisão e demonstrou, no TRT-RN, que em novembro de 2007 o bancário já ocupava o cargo de gerente geral e gerente de negócios, “sobre os quais não há qualquer pedido na reclamação inicial”.

O desembargador José Rêgo Júnior, relator do processo na Primeira Turma, reconheceu o direito do bancário ao pagamento de horas extras entre 2002 e 2007, período em que ele não ocupava função de confiança.

Para Rêgo Júnior, no entanto, como “o exercício dessas funções ocorreu em período anterior a 07/11/2007, em relação ao qual já foi pronunciada a prescrição”, não há o que se apreciar no pedido de horas extras do bancário.

O relator considerou improcedente os pedidos do gerente em sua petição inicial e reformou a decisão da Vara, sendo acompanhado por todos os desembargadores da Primeira Turma.

Fonte: TRT 21, julgado de 24/04/2018

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Empresa Que Trabalha Compensando o Sábado Precisa se Atentar Para o Feriado de Tiradentes

Muitas empresas constituem sua jornada de trabalho, de 44 horas semanais, trabalhando de segunda a sexta, em vez de segunda a sábado.

Nestes casos, a jornada de 4 horas do sábado é distribuída durante a semana, onde o empregado estende alguns minutos de sua jornada de segunda a sexta, ficando dispensado de comparecer na empresa no sábado.

É o caso, por exemplo, da empresa que define seu horário da seguinte forma:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:48h = 8:48hs/dia
  • 8:48h x 5 dias = 44 horas semanais;

  Sábado: dispensado.

Ou

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 18h = 9h/dia x 4 dias (36 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 36h + 8h = 44 horas semanais

  Sábado: dispensado.

Quando há feriado no sábado, como é o caso do dia 21/04/2018 (Tiradentes), a empresa precisa se atentar, pois o trabalho realizado na semana para compensar um sábado que é feriado, é considerado como hora extra.

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Isto porque se a empresa trabalhasse 8h de segunda a sexta e 4h do sábado, o sábado feriado não seria trabalhado.

Com base nas duas jornadas mencionadas anteriormente, a empresa poderá se isentar do pagamento de horas extras reduzindo a jornada na semana em que o sábado for feriado:

  • Segunda à sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17:00h = 8:00hs/dia
  • 8:00h x 5 dias = 40 horas semanais;

  Sábado: feriado.

  • Segunda à quinta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 4 dias (32 horas)
  • Sexta: Das 08h às 12h e das 13h às 17h = 8h/dia x 1 dia (8 horas)
  • Total horas = 32h + 8h = 40 horas semanais

  Sábado: feriado.

Caso a empresa mantenha a mesma jornada normal, ou seja, sem reduzir as 4h durante a semana em que o sábado for feriado, terá que pagar estas horas como extras.

Havendo previsão em acordo ou convenção coletiva sobre o percentual de acréscimo nos domingos e feriados, estas horas terão que ser pagas com acréscimo de 100% ou conforme estipular a cláusula convencional.

A empresa também poderá se isentar do pagamento destas horas, mesmo mantendo a jornada normal da semana, se houver acordo de compensação, situação que possibilitará a compensação destas horas em outro dia da semana.

Da mesma forma poderá se isentar do pagamento, mantendo a mesma jornada nesta semana, se houver acordo de banco de horas, situação em que as horas serão lançadas como positivas no saldo de banco.

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Nota Técnica do MTB Não Perdoa as Infrações Cometidas Antes da Reforma Trabalhista

Embora pouco divulgada e mesmo comentada, a Nota Técnica MTB 303/2017 da Secretaria de Inspeção do Ministério do Trabalho vem repercutindo de forma negativa no meio empresarial.

Como é cediço, a Reforma Trabalhista trouxe consideráveis mudanças no dia a dia das empresas e na liberdade do pacto contratual e de negociação entre empresas e sindicato, bem como entre empregador e empregado.

Tais mudanças, de acordo com a Lei 13.467/2017 e da MP 808/2017, passaram a valer a partir de 11.11.2017, o que deixou muitos empresários na expectativa de que nas fiscalizações feitas pelo Ministério do Trabalho a partir da citada data, todos os fatos ocorridos na empresa já seriam analisados com base nas novas regras.

Entretanto, a Nota Técnica MTB 303/2017, que visa estabelecer os parâmetros aos fiscais do trabalho quando da aplicação temporal da norma, trouxe a seguinte orientação:

a) Os fatos ocorridos antes do dia 11.11.2017 deverão ser analisados e sujeitados às regras da norma anterior à Reforma Trabalhista;

b) Os fatos ocorridos a partir do dia 11.11.2017 deverão ser analisados e sujeitados às novas regras estabelecidas pela Reforma Trabalhista.

Nota: Tal orientação independe da data em que a fiscalização for efetuada, ou seja, ainda que a fiscalização ocorra em 2018 (em diante), os fatos devem ser analisados de acordo com a norma vigente à época do fato gerador.

Significa dizer que se uma fiscalização realizada em fevereiro/2018 constatar que antes da data citada na alínea “a” acima a empresa mantinha acordo de banco de horas sem a negociação coletiva com o sindicato da categoria, a empresa estará sujeita a ser multada, uma vez que o pacto individual ou coletivo de banco de horas, sem a anuência do sindicato, só passou a ser válido a partir da Reforma Trabalhista.

Da mesma forma poderá ser considerado descaracterizado o acordo de compensação de jornada se o fiscal do trabalho constatar, que antes do dia 11.11.2017, havia a prestação de horas extras habituais por parte do empregado, já que a não descaracterização do acordo de compensação de jornada (ainda que haja prestação de horas extras habituais) só passou a ser válido a partir da inclusão do § único do art. 59-B da CLT.

O empregador também estará sujeito ao pagamento de horas extras se for constatado que, antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o empregado ultrapassava a jornada de trabalho em função de horas in itinere, já que tais horas só deixaram de ser computadas a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017).

Tais entendimentos estão consubstanciados no item 2.1 da referida nota técnica (Da aplicação da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho vigentes  -fatos geradores anteriores e posteriores), sendo conclusiva no seguinte sentido: 

a) Para os contratos de trabalho vigentes, a Reforma Trabalhista deve ser aplicada com efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de sua entrada em vigor em diante, sem efeitos retroativos e com respeito aos atos jurídicos praticados na vigência dos dispositivos revogados.

b) Para condutas típicas e ilícitas praticadas antes do início da vigência da Reforma Trabalhista e que porventura deixaram de ser consideradas infração legal, permanecem puníveis todas as violações perpetradas, inclusive aquelas que venham a ser verificadas em ação fiscal ocorrida em momento posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/2017, desde que os respectivos autos de infração se refiram, de forma clara, a fatos geradores de obrigações constantes do diploma normativo anterior à Reforma, respeitado o prazo prescricional de cinco anos.

Consta da nota, ainda, que a previsão constitucional da aplicação retroativa da lei penal mais benéfica não se aplica em matéria de Direito Administrativo sancionador, uma vez que o Direito Penal tutela bem jurídico diverso (como o da liberdade), enquanto as sanções administrativas atingem a esfera patrimonial da empresa, porquanto a aplicação retroativa da lei mais benéfica às empresas (Reforma Trabalhista) não deve ser aplicada.

Portanto, de acordo com a nota os auditores fiscais do trabalho deverão aplicar as sansões cabíveis (se comprovada o descumprimento) de acordo com o tempo do fato gerador da obrigação que descumpriu a lei que estava em vigor no momento em que ocorreu o fato, se antes ou depois da Reforma Trabalhista, ainda que a inspeção seja feita em momento posterior à validade da nova norma.

Reforma Trabalhista na Prática

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Empresa Notificada Mais de 1070 vezes é Condenada a Pagar Indenização de R$ 1 Milhão

Uma decisão da 2ª Turma do TRT do Paraná condenou uma empresa de materiais dentários, com sede em Curitiba, ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhão, por descumprir reiteradamente os limites de jornada de seus empregados.

O acórdão foi proferido em Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Paraná (MPT-PR).

De acordo com investigação do MPT-PR em Inquérito Civil instaurado após uma denúncia, era comum que os trabalhadores da empresa fizessem mais de duas horas extras por dia, que os expedientes não respeitassem o intervalo mínimo de 11 horas entre duas jornadas, que os empregados deixassem de usufruir do descanso semanal de 24 horas consecutivas e da pausa mínima de uma hora para repouso e alimentação.

Para os desembargadores da 2ª Turma, os autos de infração apresentados pelo Ministério Público do Trabalho comprovaram a recorrência dos atos ilícitos praticados pela empregadora.

Somente em relação à prorrogação da jornada de trabalho além do limite legal de duas horas diárias, a empresa foi notificada 1070 vezes entre janeiro e junho de 2014.

“O descumprimento das regras legais atinentes à jornada de trabalho viola a tutela do direito à saúde e segurança dos empregados, em total descompasso com as normas constitucionais”, ressaltou a desembargadora Cláudia Cristina Pereira, relatora do acórdão.

Para os magistrados que analisaram o caso, a reincidência da violação da ordem jurídica por parte da empregadora é suficiente para caracterizar o dano moral coletivo e justificar a recomposição da coletividade mediante pagamento de indenização.

“A condenação ao dano moral coletivo deve atender às finalidades reparatória, sancionatória, preventiva e pedagógica. (…) Este colegiado vem tendendo a aumentar as indenizações por danos morais em face de grandes empresas que mantêm condutas reiteradas, a fim de coibir a reincidência da prática de tais ilícitos”, constou na decisão de segundo grau.

A indenização por dano moral coletivo deverá ser revertida em favor do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente (FIA) ou outra entidade sem fins lucrativos.

O acórdão determinou, ainda, que a empregadora se abstenha das práticas ilegais em questão, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 1 mil por trabalhador e por violação, também reversível ao FIA ou outra entidade sem fins lucrativos.

Cabe recurso da decisão, cujos efeitos se estendem a todos os empregados da empresa, incluindo os que prestam serviços em outros estados. A empresa possui 22 unidades em várias partes do Brasil.

 Para acessar o conteúdo completo do acórdão referente ao processo de nº 45236-2015-084-09-00-4, Clique aqui.

Fonte: TRT/PR – 09.02.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Ônus Para Afastar Horas Extras em Viagem Internacional de Metalúrgico é do Empregador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma grande montadora automotiva para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova da realização de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador alegou ter realizado em favor da montadora.

A empresa não contesta as viagens, mas sustenta que as duas idas do empregado a Portugal não ocorreram em função da empresa e que caberia ao metalúrgico comprovar as alegações.

A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, no entanto, ressaltou que as circunstâncias fazem presumir que o metalúrgico estava à disposição da empresa, e que, portanto, “caberia à montadora, como guardiã da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor”.

Entenda o caso

Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o trabalhador requereu, entre outras demandas, o pagamento de 64 horas extras pelo tempo à disposição do empregador em duas viagens ao país europeu para aperfeiçoar suas atividades no processo de produção da fábrica da montadora no municipio mineiro.

Ao inverter o ônus da prova para a empresa, o juízo de primeiro grau destacou que a montadora é “de grande porte com grande poder administrativo-gerencial”, possuindo a prevalência da prova documental e os registros das atividades do empregado.

Como não conseguiu comprovar, a empresa foi condenada ao pagamento das horas extras requeridas. O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o TRT manteve a sentença.

No recurso ao TST, a montadora alegou a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao empregado comprovar seus supostos direitos. Mas a Turma, à unanimidade, manteve o entendimento do Regional.

Art. 818.  O ônus da prova incumbe: (Nova Redação dada pela Lei 13.467/2017)

I – ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao reclamado, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante.

§ 1º  Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos deste artigo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juízo atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º  A decisão referida no § 1º deste artigo deverá ser proferida antes da abertura da instrução e, a requerimento da parte, implicará o adiamento da audiência e possibilitará provar os fatos por qualquer meio em direito admitido.

§ 3º  A decisão referida no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

“Consoante se observa dos fatos relatados e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que três meses, se ausentou 37 dias do serviço”, explicou a relatora. “Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos”, concluiu a ministra Delaíde Arantes. Processo: RR – 1607-11.2012.5.03.0037.

Fonte: TST – 17.01.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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