ESocial – Nota Orientativa 18/2019 – Altera os Prazos de Envio de Eventos ao eSocial

Foi publicada a Nota Orientativa eSocial 18/2019 que trata das orientações quanto ao envio dos eventos não periódicos e periódicos, os quais possuem um prazo “geral” estabelecido no Manual de Orientação do eSocial – MOS, respectivamente nos itens 9.4 e 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento.

Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item “Prazo de envio”, como por exemplo: S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206, etc.

a) Alteração do Prazo Para Envio dos Eventos do dia 07 Para o dia 15 do mês Subsequente

Contudo, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio desses eventos será dilatado, passado para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019.

b) Período de Implantação – Até a Substituição da GFIP Pela DCTFWeb Para a GRFGTS

Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da GFIP como forma de recolhimento do FGTS.

IMPORTANTE: Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova guia GRFGTS, o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.

c) Prazo dos Recolhimentos dos Encargos – Inalterado

A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei.

Exemplo: O prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil.

Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial.

d) EXCEÇÕES 

Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio.

Exemplo: O evento de admissão (S-2200 ou S2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão.

e) 13º Salário – Exceção da Regra Geral

No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º Salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere.

Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário.

Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam.

Exemplo:

  • O evento S-1005 – Tabela de estabelecimentos, obras ou unidades de órgãos públicos, deve ser enviado antes do S-2200 – Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador e do S-1200 – Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social que o referenciam;
  • O S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

Desta forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa.

f) Empregadores Domésticos – Prazos Mantidos

A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda.

Mantém-se o vencimento no dia 07 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE.

Fonte: eSocial – 06.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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ESocial – Prazos Para Envio dos Eventos de Fechamento da Folha e de Regra Geral São Alterados

O Comitê Gestor do eSocial definiu que, durante o período de implantação do eSocial, o prazo de envio dos eventos que vencem no dia 07 do mês seguinte ao da competência informada, incluindo o fechamento de folha (S-1299), passará para o dia 15 de cada mês.

São exemplos de eventos que vencem no dia 07 do mês subsequente (dentre outros) os abaixo listados:

  • S-1200 – Remuneração de trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social;
  • S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho;
  • S-1250 – Aquisição de Produção Rural;
  • S-1260 – Comercialização da Produção Rural Pessoa Física;
  • S-1299 – Fechamento dos Eventos Periódicos;
  • S-2206 – Alteração de Contrato de Trabalho;

A alteração já vale para os eventos relativos à competência maio/2019, que vencem em junho.

A dilatação do prazo atende a solicitação feita pelas empresas, já que, no período de transição, não haverá impacto no vencimento dos recolhimentos devidos.

Além do fechamento da folha, os demais eventos periódicos, não periódicos e de tabela que seguem a regra geral de prazo também poderão ser informados até o dia 15.

Embora o prazo de envio de eventos para o eSocial tenha sido ampliado, os prazos legais de recolhimento dos tributos e FGTS não foram alterados. As empresas deverão observá-los mesmo durante o período de transição.

ATENÇÃO: Os prazos diferenciados definidos no MOS – Manual de Orientação do eSocial permanecem válidos.

Exemplos:

  • O evento de admissão (S-2200 ou S-2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços;
  • Deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e
  • O prazo para o envio do desligamento permanece até o décimo dia após a data da rescisão.

Ressalte-se que os prazos para os empregadores domésticos não mudam, já que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento de acordo com os prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda.

Fonte: eSocial – 04.06.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Amanhã é o Último dia de Prazo Para a Entrega da Declaração do IRPF 2019

Amanhã, 30/04/2019, é o último dia de prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2019.

O contribuinte que ainda não recebeu seu comprovante de rendimentos até 28/02/2019, deverá requerer para a empresa em que trabalha/trabalhou em 2018 (pode ser via arquivo PDF), bem como o comprovante de rendimentos do banco no qual manteve movimentação bancária ou aplicações financeiras, o qual poderá ser obtido pelo internet banking.

Quem ganhou mais de R$ 28.559,70 em 2018 é obrigado a fazer a declaração do Imposto de Renda 2019.

Quem atrasar a entrega terá de pagar multa de 1% sobre o imposto, sendo o valor mínimo de R$ 165,74 e o máximo, de 20% do imposto devido.

A declaração de 2019 apresenta algumas novidades, dentre as quais destacam-se:

  • Dependentes: Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos de qualquer idade;
  • Doações Diretamente na Declaração – ECA: Alteração do local da funcionalidade de doação ao ECA diretamente na Declaração. Até o exercício 2018, a ficha de “Doações Diretamente na Declaração – ECA” encontrava-se no Resumo da Declaração. Agora, está num local em evidência e integra o bloco de “Fichas da Declaração” facilitando a visualização pelo contribuinte;
  • Ficha de “Rendimentos Recebidos de Pessoa Física e do Exterior pelo Titular“: O título da coluna “Outros” foi alterado para “Pensão Alimentícia e Outros”, assim como o título da coluna “Dependentes” foi alterado para “Quantidade de Dependentes”.

Aprimoramentos recentes:

  • Impressão da DIRPF e do Recibo: Diversas melhorias na impressão da DIRPF, como a organização da ordem de impressão dos rendimentos, pagamentos, bens e direitos;
  • Atualização automática: Com a funcionalidade de atualização automática do PGD IRPF, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;
  • Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2019, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
  • Impressão do Darf: A impressão do Darf de todas as quotas do imposto, calculando os valores de juros Selic para o respectivo vencimento. Além disso, os Darf emitidos após o prazo, também serão calculados os devidos acréscimos legais;
  • Alíquota Efetiva: Exibição da relação percentual entre o imposto devido e o total de rendimentos tributáveis;
  • Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes.

Fonte: Receita Federal – 25.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Tire suas dúvidas sobre o que deve ou não constar na Declaração de Imposto de Renda 2019 na obra abaixo.

Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF 

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E-Social e EFD-Reinf – Alerta às Pessoas Físicas que Mantêm Empresas Inativas ou sem Movimentos

eSocial trouxe um alerta às pessoas físicas que mantêm empresas inativas ou sem movimento, cujo CNPJ continua ativo perante a Receita Federal. Isto porque é uma exigência que estas empresas prestem informações ao eSocial, mesmo estando nestas condições.

Antes do eSocial, era comum ocorrer a abertura de empresas por parte de empregados que perdiam seus empregos. Tentavam empreender em uma ou outra atividade e, como acontece com a grande maioria, aproximadamente 60% destas empresas fechavam as portas antes de completar o segundo ano de atividade.

Com isso, estes empregados voltavam ao mercado de trabalho e, considerando que a empresa não tinha qualquer movimento, simplesmente não se importavam em dar baixa no CNPJ ou transferir a atividade para terceiros.

Com o eSocial esta situação muda completamente, pois as pessoas jurídicas que permanecem com o CNPJ ativo perante à receita federal, estão obrigadas a prestar informações ao eSocial através da situação “sem movimento”.

Os obrigados ao eSocial, que no início da utilização não tiverem empregados, nem quaisquer fatos geradores de contribuição previdenciária, nem de imposto de renda, devem enviar, durante a implementação progressiva do eSocial, o evento “S-1000” na primeira fase de envio dos eventos, e o evento “S-1299” sem movimento na primeira competência em que o envio dos eventos periódicos se tornar obrigatório.

Deverão repetir o envio do evento “S-1299” na primeira competência em que se tornar obrigatório o envio do DCTFWeb.

Basicamente são dois os eventos que devem ser enviados:
  • S-1000 – Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público (no início do eSocial); e
  • S-1299 – Fechamento dos eventos periódicos.

Clique aqui para saber o que fazer em caso de filiais sem movimento, quais os eventos enviar no caso da EFD-Reinf de empresas inativas ou sem movimento, bem como os links da Receita Federal para baixar as inscrições de CNPJ da matriz e filiais.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Diárias Para Alimentação e Pousada não Incidem Imposto de Renda

Não são raras as situações de empregados que, considerando suas atividades, precisam se descolar para outros municípios, estados e até no exterior para cumprir suas responsabilidades laborais estabelecidas pelo empregador.

Nestes deslocamentos é inevitável os gastos com alimentação e pousada, já que o empregado estará fora da empresa realizando serviço externo.

As empresas se utilizam do pagamento de diárias para custear tais despesas, já que cabe ao empregador o ônus de arcar com estes custos.

De acordo com a Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019, não há incidência de Imposto de Renda sobre as diárias pagas pelo empregador para custear tais despesas, desde que atendidas as condições prescritas nas normas de regência da matéria.

Tal entendimento está baseado nos seguintes dispositivos legais: §2º do art. 457 da Lei 13.467/2017; inc. II do art. 6º da Lei 7.713/1988;  Parecer Normativo CST nº 10, de 1992 e Solução de Consulta DISIT/SRRF 4007/2019.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Diárias para Viagem e Ajuda de Custo

Parcelas que não Configuram Salário

Transferência de Empregados para o Exterior – Procedimentos

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