13º Salário: Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o Decreto 57.155/65.

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador.

A incidência de encargos sobre a 1ª parcela do 13º salário será conforme abaixo:

INSS: Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS;

FGTS: O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, se o pagamento do adiantamento do 13º salário for efetuado por ocasião do gozo de férias em abril por exemplo, terá o recolhimento do FGTS efetuado em maio.

IRPF: Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Contribuição de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Obrigatoriedade Ilegal

Você empregador desconta INSS do empregado sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado?

Você paga contribuição previdenciária patronal sobre esta mesma parcela quando faz o desligamento do empregado, indenizando o aviso?

Se a resposta for sim para ambas as perguntas, então você precisa saber que nem tudo o que está na lei, ainda que esteja vigente, é legal e precisa cumprir.

Em nosso ordenamento jurídico, seja na legislação trabalhista, previdenciária, penal, civil e etc., há inúmeras lacunas ou “brechas” das quais o Estado, os advogados ou os operadores do direito em geral, se utilizam para se beneficiarem de alguma maneira, tendo em vista o entendimento dúbio sobre determinada matéria.

É justamente desta lacuna ou “brecha” que a Previdência Social está se utilizando para tentar manter esta onerosidade injusta aos trabalhadores e às empresas.

Clique aqui e saiba como se livrar desta obrigação e como poderá compensar, ou mesmo restituir valores já pagos indevidamente.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

Clique para baixar uma amostra!

INSS – Recursos Administrativos Podem ser Consultados Pela Internet

O segurado que entrou com um recurso administrativo, em razão do INSS ter negado seu pedido de benefício previdenciário, pode fazer a consulta do andamento processual pela Internet.

Há duas maneiras de ter acesso ao andamento processual:

  • A primeira, através do acesso pelas informações solicitadas pelo site; e
  • A segunda, através do acesso pela senha cadastrada no Meu INSS.

Na primeira forma, o acesso é feito através do e-Recursos, que permite que o segurado possa acompanhar o andamento de seu processo e, para isso, é necessário ter o Número do Protocolo, Número do Benefício ou CPF do recorrente.

  • Número de Protocolo é um número formado por 17 dígitos e gerado quando o recurso de uma decisão é protocolado. Ex.: 12345.678900/2012-01;
  • Número de Benefício é um número formado por 10 dígitos. Ex.: 123.456.789-0;
  • CPF do interessado também pode ser usado na consulta processual e possui 11 dígitos.

Ao digitar uma das informações acima, o código de segurança exigido pelo site e clicar no botão pesquisar, o sistema verificará o andamento do processo em tempo real.

Na segunda forma, caso o segurado já tenha acesso ao Meu INSS, o acesso ao andamento do recurso administrativo junto ao INSS poderá ser feito através da senha cadastrada.

Basta digitar o CPF, a senha e o código de segurança exigido pelo site.

Diferentemente da primeira forma, na segunda o segurado terá acesso a mais informações, como os documentos juntados, a defesa apresentada pelo INSS e a decisão publicada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Trecho extraído da Obra Direito Previdenciário utilizado com permissão do autor.

Fonte: INSS – 26.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Direito Previdenciário

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Clique para baixar uma amostra!

Portaria Dispõe Sobre Regras e Procedimentos do Benefício de Prestação Continuada – BPC

A Portaria Conjunta MDS 3/2018, publicada em 24.09.2018 dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.

O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:

I – ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;

II – possuir residência no território brasileiro;

III – estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

Embora a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC, a ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício.Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, obedecendo aos seguintes procedimentos:

  • As informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC;
  • Caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no CadÚnico;
  • A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos;
  • O requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego.

Caso o benefício da pessoa com deficiência seja deferido pelo INSS, o beneficiário deverá ser comunicado sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência e o prazo máximo para esse agendamento.

O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos (nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007) ou quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo de dez dias para apresentar defesa.

A notificação tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá por meio da rede bancária, por meio de envio de carta com aviso de recebimento, diretamente nas agências do INSS ou em seus canais remotos.

O beneficiário poderá apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou equipamentos públicos da assistência social, cujo agendamento tenha ocorrido em até dez dias após a notificação.

O BPC será suspenso quando:

I – o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente;

II – a defesa apresentada for improcedente;

III – o beneficiário não entrar em contato para ciência da irregularidade constatada por meio dos canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias a partir do bloqueio do valor do benefício; ou

IV – for informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei.

Nota: É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do Decreto nº 6.214, de 2007, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.

A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.

Mudanças impactantes no atendimento da Previdência Social

por Alexandre S. Triches

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia responsável pelo acolhimento, gerenciamento e manutenção dos pedidos de benefícios da Previdência Social está alterando profundamente a sua forma de atendimento. Desde o final de 2017, a Previdência Social já inaugurou duas ferramentas digitais que prometem transformar a dinâmica da previdência brasileira.

Tradicionalmente, o INSS sempre manteve uma ampla estrutura de atendimento por meio de suas conhecidas agências, as quais funcionam todos os dias úteis e em todos os cantos do Brasil. Com as mudanças que estão sendo implementadas, objetiva-se substituir o atendimento físico por um sistema digital, permitindo, assim, racionalidade nos gastos e agilização dos serviços.

Por intermédio do novo sistema de atendimento, que é denominado de INSS DIGITAL, as entidades (sindicatos, órgãos de classe, universidades, prefeituras, OABs, ou qualquer outra entidade que tenham interesse em cooperar com o INSS) estão firmando acordo de cooperação técnica com a Previdência Social, por meio do qual passam a receber acesso a um sistema de protocolo para requerimento de benefícios e serviços.

Nesses casos, a responsabilidade pelo atendimento, coleta de documentos, organização das provas e acompanhamento do processo passa a ser da entidade, e não mais do INSS, que passa a ter a partir de então unicamente o dever de análise dos pedidos. É justamente neste aspecto que a racionalização dos gastos acontece, uma vez que a previdência fica desobrigada a promover o atendimento dos pedidos de benefícios da população.

De forma paralela ao INSS DIGITAL, a autarquia inaugurou o sistema MEU INSS. Através dele é possível que as pessoas cadastrem uma senha para obter de forma digital informações previdenciárias de todos os tipos, tais como histórico de créditos de benefícios, informações sobre empréstimos consignados, obtenção de carta de concessão, cópia de processo administrativo, dentre outros serviços. Neste aspecto pretende-se encerrar a invencível demanda de pessoas que diariamente postulam atendimento no INSS para obtenção de extratos, comprovantes, certidões, bem como informações previdenciárias.

O sistema do INSS DIGITAL e o MEU INSS estão substituindo o atendimento tradicional do INSS de forma gradual, e a meta da Previdência Social é que, em pouco tempo, todo o atendimento possa estar sendo conduzido pelas entidades e pela plataforma digital. Isto ocasionará o fechamento de agências e a redução do atendimento físico do INSS, deslocando os funcionários que atualmente atendem pessoas para o setor de análise de processos e mantendo apenas uma estrutura mínima nas agências.

Mas o impacto social não será pequeno. Considerando que o INSS é atualmente sinônimo de atendimento dentro da área social para inúmeras pessoas e que existem milhões de beneficiários do sistema que mensalmente recebem prestações pagas pela autarquia, será necessário o fomento de uma nova cultura para que esta nova realidade funcione, principalmente considerando a enorme demanda diária de atendimentos nas agências e o perfil hipossuficiente dos segurados.

Aliás, não faltam críticas ao novo sistema. Entidades que representam os servidores acusam as mudanças que estão sendo implementadas de desmonte da Previdência Social. Por sua vez, as entidades conveniadas e os especialistas na área preocupam-se com a efetividade do credenciamento dos órgãos e empresas, bem como o funcionamento do dispositivo digital e da comunicação entre as partes.

Os executivos da autarquia rebatem as críticas, argumentando que o cenário atual é um dos piores da história da autarquia. Os agendamentos eletrônicos de benefícios demoram meses e, mesmo no dia marcado para o atendimento, o atraso é muito comum. Após o protocolo do pedido no guichê, o tempo para analisar o pedido ultrapassa e muito o máximo permitido pela lei, que é de 45 dias.

Ainda, o argumento da Previdência é de que boa parte dos servidores do INSS estão em condições de aposentadoria e somente aguardam, nessa condição, o reconhecimento do direito a incorporação para a aposentadoria de gratificações pagas na atividade, quando então se vislumbrará debandada de servidores hoje na atividade.

Assim, a medida virtual permitirá um deslocamento de servidores que hoje estão lotados no atendimento para o setor de análise da Previdência Social. Neste ponto, será possível a melhora do tempo médico de análise dos pedidos e, dessa forma, concretizar as mudanças que estão sendo propostas.

Nesse sentido, ganha relevância o Acordo de Cooperação técnica assinado entre o INSS e a OAB. Considerando que este órgão de classe representa milhares de advogados, e que estes tradicionalmente atuam nas questões previdenciárias, será muito relevante para a sociedade brasileira que as duas entidades estejam juntas em prol da efetivação da plataforma digital. Certamente boa parte dos requerimentos digitais serão operacionalizados pelos advogados. Uma boa relação será fundamental. Um grande desafio, portanto.

Alexandre S. Triches

Especialista em Direito Previdenciário

OAB/RS nº 65.635

http://www.alexandretriches.com.br

Manual Previdenciário - Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários! Clique aqui para mais informações.

Direito Previdenciário

Manual Previdenciário – Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos…

Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre assuntos previdenciários!