Portaria Dispõe Sobre Regras e Procedimentos do Benefício de Prestação Continuada – BPC

A Portaria Conjunta MDS 3/2018, publicada em 24.09.2018 dispõe sobre regras e procedimentos de requerimento, concessão, manutenção e revisão do benefício de prestação continuada da Assistência Social – BPC.

O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento do INSS ou nos equipamentos públicos da assistência social, desde que pactuados nas instâncias do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

Para requerer o benefício, a pessoa idosa e a pessoa com deficiência, além de atender aos critérios definidos na Lei nº 8.742, de 1993, e nos art. 8º e 9º do Decreto nº 6.214, de 2007, devem:

I – ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa;

II – possuir residência no território brasileiro;

III – estar inscritas no CadÚnico, com os dados atualizados, conforme normas específicas que regulamentam o instrumento.

Embora a inscrição do requerente e de sua família no CadÚnico constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC, a ausência de inscrição ou atualização do CadÚnico não impede a formalização do requerimento do benefício.Na fase de requerimento, as informações do CadÚnico serão utilizadas para registro da composição do grupo familiar e da renda mensal bruta familiar, obedecendo aos seguintes procedimentos:

  • As informações do grupo familiar constantes no CadÚnico serão utilizadas para a composição familiar considerada para fins de BPC;
  • Caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no CadÚnico;
  • A renda familiar per capita será calculada utilizando as informações do CadÚnico bem como dados de outros registros administrativos;
  • O requerente deverá declarar que não recebe outro benefício estadual ou municipal no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive seguro desemprego.

Caso o benefício da pessoa com deficiência seja deferido pelo INSS, o beneficiário deverá ser comunicado sobre a necessidade de agendar a próxima avaliação da deficiência e o prazo máximo para esse agendamento.

O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos (nos termos do art. 36 do Decreto nº 6.214, de 2007) ou quando o requerente vier a óbito durante o processo de análise, dispensando-se a plena avaliação dos requisitos necessários para o reconhecimento do direito.

Os interessados poderão interpor recurso contra a decisão de indeferimento do benefício nos canais de atendimento disponibilizados, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão.

Identificada a irregularidade na manutenção do benefício, o beneficiário deverá ser notificado sobre a situação constatada e o prazo de dez dias para apresentar defesa.

A notificação tem por objetivo cientificar o beneficiário, seu representante legal ou procurador e ocorrerá por meio da rede bancária, por meio de envio de carta com aviso de recebimento, diretamente nas agências do INSS ou em seus canais remotos.

O beneficiário poderá apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou equipamentos públicos da assistência social, cujo agendamento tenha ocorrido em até dez dias após a notificação.

O BPC será suspenso quando:

I – o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa tempestivamente;

II – a defesa apresentada for improcedente;

III – o beneficiário não entrar em contato para ciência da irregularidade constatada por meio dos canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias a partir do bloqueio do valor do benefício; ou

IV – for informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei.

Nota: É devida a cobrança de ressarcimento de valores recebidos do BPC quando constatada a ocorrência de ao menos uma das hipóteses de cessação do benefício previstas no art. 48 do Decreto nº 6.214, de 2007, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.

A contribuição do beneficiário como segurado facultativo da Previdência Social não acarretará a suspensão do pagamento do BPC.

Mudanças impactantes no atendimento da Previdência Social

por Alexandre S. Triches

O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, autarquia responsável pelo acolhimento, gerenciamento e manutenção dos pedidos de benefícios da Previdência Social está alterando profundamente a sua forma de atendimento. Desde o final de 2017, a Previdência Social já inaugurou duas ferramentas digitais que prometem transformar a dinâmica da previdência brasileira.

Tradicionalmente, o INSS sempre manteve uma ampla estrutura de atendimento por meio de suas conhecidas agências, as quais funcionam todos os dias úteis e em todos os cantos do Brasil. Com as mudanças que estão sendo implementadas, objetiva-se substituir o atendimento físico por um sistema digital, permitindo, assim, racionalidade nos gastos e agilização dos serviços.

Por intermédio do novo sistema de atendimento, que é denominado de INSS DIGITAL, as entidades (sindicatos, órgãos de classe, universidades, prefeituras, OABs, ou qualquer outra entidade que tenham interesse em cooperar com o INSS) estão firmando acordo de cooperação técnica com a Previdência Social, por meio do qual passam a receber acesso a um sistema de protocolo para requerimento de benefícios e serviços.

Nesses casos, a responsabilidade pelo atendimento, coleta de documentos, organização das provas e acompanhamento do processo passa a ser da entidade, e não mais do INSS, que passa a ter a partir de então unicamente o dever de análise dos pedidos. É justamente neste aspecto que a racionalização dos gastos acontece, uma vez que a previdência fica desobrigada a promover o atendimento dos pedidos de benefícios da população.

De forma paralela ao INSS DIGITAL, a autarquia inaugurou o sistema MEU INSS. Através dele é possível que as pessoas cadastrem uma senha para obter de forma digital informações previdenciárias de todos os tipos, tais como histórico de créditos de benefícios, informações sobre empréstimos consignados, obtenção de carta de concessão, cópia de processo administrativo, dentre outros serviços. Neste aspecto pretende-se encerrar a invencível demanda de pessoas que diariamente postulam atendimento no INSS para obtenção de extratos, comprovantes, certidões, bem como informações previdenciárias.

O sistema do INSS DIGITAL e o MEU INSS estão substituindo o atendimento tradicional do INSS de forma gradual, e a meta da Previdência Social é que, em pouco tempo, todo o atendimento possa estar sendo conduzido pelas entidades e pela plataforma digital. Isto ocasionará o fechamento de agências e a redução do atendimento físico do INSS, deslocando os funcionários que atualmente atendem pessoas para o setor de análise de processos e mantendo apenas uma estrutura mínima nas agências.

Mas o impacto social não será pequeno. Considerando que o INSS é atualmente sinônimo de atendimento dentro da área social para inúmeras pessoas e que existem milhões de beneficiários do sistema que mensalmente recebem prestações pagas pela autarquia, será necessário o fomento de uma nova cultura para que esta nova realidade funcione, principalmente considerando a enorme demanda diária de atendimentos nas agências e o perfil hipossuficiente dos segurados.

Aliás, não faltam críticas ao novo sistema. Entidades que representam os servidores acusam as mudanças que estão sendo implementadas de desmonte da Previdência Social. Por sua vez, as entidades conveniadas e os especialistas na área preocupam-se com a efetividade do credenciamento dos órgãos e empresas, bem como o funcionamento do dispositivo digital e da comunicação entre as partes.

Os executivos da autarquia rebatem as críticas, argumentando que o cenário atual é um dos piores da história da autarquia. Os agendamentos eletrônicos de benefícios demoram meses e, mesmo no dia marcado para o atendimento, o atraso é muito comum. Após o protocolo do pedido no guichê, o tempo para analisar o pedido ultrapassa e muito o máximo permitido pela lei, que é de 45 dias.

Ainda, o argumento da Previdência é de que boa parte dos servidores do INSS estão em condições de aposentadoria e somente aguardam, nessa condição, o reconhecimento do direito a incorporação para a aposentadoria de gratificações pagas na atividade, quando então se vislumbrará debandada de servidores hoje na atividade.

Assim, a medida virtual permitirá um deslocamento de servidores que hoje estão lotados no atendimento para o setor de análise da Previdência Social. Neste ponto, será possível a melhora do tempo médico de análise dos pedidos e, dessa forma, concretizar as mudanças que estão sendo propostas.

Nesse sentido, ganha relevância o Acordo de Cooperação técnica assinado entre o INSS e a OAB. Considerando que este órgão de classe representa milhares de advogados, e que estes tradicionalmente atuam nas questões previdenciárias, será muito relevante para a sociedade brasileira que as duas entidades estejam juntas em prol da efetivação da plataforma digital. Certamente boa parte dos requerimentos digitais serão operacionalizados pelos advogados. Uma boa relação será fundamental. Um grande desafio, portanto.

Alexandre S. Triches

Especialista em Direito Previdenciário

OAB/RS nº 65.635

http://www.alexandretriches.com.br

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Direito Previdenciário

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FGTS e INSS – Incidências sobre Férias, Aviso Prévio e Auxílio Doença

As importâncias pagas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional não integram a base de cálculo para fins de incidência de contribuições sociais previdenciárias.

As férias gozadas integram a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias do empregador e do empregado, assim como o terço constitucional de férias.

O aviso prévio indenizado, exceto seu reflexo no 13º salário, não integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a folha de salários.

Integra o conceito de salário de contribuição para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a importância paga pelo empregador, a título de auxílio-doença, nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do empregado.

Base: Solução de Consulta Cosit 362/2017.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Quadro de Incidências Tributárias

Quadro de Incidências na Rescisão do Contrato de Trabalho

Férias – Remuneração

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eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Manual Versão 2.4.02 – A partir de Julho/2018

Retenção de INSS – Serviço de Transporte de Passageiros

O serviço de transporte de passageiros sujeita-se à retenção previdenciária de que trata o artigo 31 da Lei n.º 8.212, de 1991, quando executado mediante cessão de mão-de-obra.

A colocação do trabalhador à disposição da empresa contratante, para efeito de caracterização da cessão de mão-de-obra, ocorre quando o trabalhador é cedido para atuar sob as ordens do tomador dos serviços, que detém o comando das tarefas e fiscaliza a execução e o andamento dos trabalhos.

Para fins dessa disponibilização, não é necessário que o trabalhador fique exclusivamente por conta da empresa contratante, bastando que ocorra a colocação do trabalhador à disposição da contratante durante o horário contratado.

Bases: Lei n.º 8.212, de 1991, artigo 31; Instrução Normativa RFB n.º 971, de 2009, artigos 115 a 119; Solução de Consulta n.º 232 – Cosit, de 2017 e Solução de Consulta Disit/SRRF 3.003/2018.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Uma explanação prática e teórica sobre retenções das  contribuições sociais e retenções previstas por Lei e normas correlatas - INSS, PIS, COFINS e CSLL. Clique aqui para mais informações. Manual de Retenções das Contribuições Sociais 

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ESocial – Exigência do CPF para Dependentes de IR e Pensão Alimentícia

A Instrução Normativa 1.760/2017 exigiu, dos contribuintes que desejassem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018, o número do CPF aos dependentes com 8 anos ou mais.

Assim, os empregados que tem dependentes (com 8 anos ou mais) em folha de pagamento para fins de abatimento de imposto de renda, devem fornecer às empresas o número do CPF do menor, para que a informação seja enviada para o eSocial.

Não obstante, o art. 3º da Instrução Normativa RFB 1.548/2015 dispõe que estão obrigados a inscrever-se no CPF as pessoas físicas:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;

b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;

c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou

d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III – com 12 (doze) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) – (Conforme Instrução Normativa 1.760/2017 a inscrição obrigatória passou a ser de 8 anos ou mais);

IV – cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V – registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

VI – filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Conforme consta do item IV acima, o eSocial exige que todos os pagamentos decorrentes da folha de pagamento sejam informados através do evento S-1210 – Pagamentos de Rendimentos do Trabalho.

O manual do eSocial dispõe ainda que “existindo pagamento de pensão alimentícia é obrigatória a identificação do nome do beneficiário e do valor da pensão alimentícia e, nos casos exigidos pela legislação, o CPF do beneficiário“.

Portanto, caso haja desconto de pensão alimentícia na folha de pagamento, a empresa deverá solicitar ao empregado obrigado ao pagamento de alimentos (caso ainda não tenha) o número do CPF do menor beneficiário da pensão alimentícia, para que as informações sejam enviadas ao eSocial, sob pena de inconsistências no envio das informações.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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