Emissão de Darf Avulso no Caso de não Fechamento Completo da Folha de Pagamento no eSocial ou da EFD-Reinf

A Receita Federal informa que, nos períodos de apurações mensais, as empresas que por questões técnicas não concluírem o fechamento da folha de pagamento no eSocial ou tiverem dificuldades no retorno do processamento do fechamento da EFD-Reinf, poderão recolher as contribuições previdenciárias elencadas no art. 6º da Instrução Normativa RFB 1.787/2018 (transcrito abaixo) não incluídas na DCTFWeb, mediante emissão de Darf Avulso gerado no sistema SicalcWeb.

“Art. 6º A DCTFWeb conterá informações relativas às contribuições previdenciárias:

I- previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991;

II – instituídas a título de substituição às incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive as referentes à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que trata a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

III – destinadas a outras entidades ou fundos.

§ 1º Os valores relativos às contribuições exigidas em lançamento de ofício poderão ser informados na DCTFWeb como créditos, para fins de vinculação aos débitos apurados.

§ 2º Os valores retidos pela empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra na forma prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, integrarão as informações da DCTFWeb da empresa tomadora de serviços.”

As contribuições previdenciárias já declaradas na DCTFWeb devem ser recolhidas por meio do Darf Numerado emitido pelo próprio sistema da DCTFWeb.

Recomenda-se que, antes da emissão do Darf Avulso, o contribuinte que não conseguiu enviar o fechamento de sua folha de pagamento utilize o evento “S-1295 – Totalização para Pagamento em Contingência.

Esta totalização permite a geração da DCTFWeb e do Darf Numerado com os valores das contribuições calculadas até o aceite deste evento. Assim, apenas as contribuições NÃO incluídas nessa totalização para pagamento em contingência devem ser recolhidas por meio do Darf Avulso.

Clique no link para acessar o SicalcWeb.

Instruções para preenchimento do Darf Avulso:

  • o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
  • deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
  • deve ser utilizado o código de receita 9410;
  • o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do mês de apuração; por exemplo, no PA 12/2018, deve ser informado 01/12/2018;
  • o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
  • o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com o vencimento do período de apuração que é objeto do recolhimento; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
  • o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Para mais informações sobre pagamento em atraso acesse Pagamentos e Parcelamentos – Pagamento em Atraso.

Instruções para pagamento do Darf nos bancos arrecadadores:

  • o contribuinte deve utilizar o código de barras para pagamento; seja por leitura ótica; seja pela digitação da transcrição numérica do código de barras;
  • os bancos arrecadadores não aceitarão o pagamento do Darf, caso o contribuinte tente digitar os dados do Darf (Período de Apuração; Número do CPF ou CNPJ; Código de Receita; etc.) em substituição ao código de barras;
  • caso encontre dificuldade para pagamento, o contribuinte deverá solicitar informações específicas de seu banco, sobre como realizar o pagamento de Darf Numerado com a utilização do código de barras.

ImportanteEm nenhuma hipótese poderá ser utilizada a Guia da Previdência Social (GPS) para o pagamento de contribuições sociais que deveriam estar incluídas no eSocial e/ou EFD-Reinf.

Depois do fechamento da folha no eSocial, o contribuinte deverá acionar novamente o programa gerador da DCTFWeb, retificar a declaração para complementação da confissão da dívida e adotar os procedimentos de ajuste do Darf Avulso ao Darf Numerado por meio do sistema Sistad.

Maiores informações consulte o link Ajuste de Documentos de Arrecadação.

É importante observar que caso o Darf não seja preenchido em conformidade com as instruções fornecidas, o documento não poderá ser recuperado para ajustes.

Adicionalmente reforça-se a necessidade da correta prestação de informações no eSocial e de emissão do Darf Numerado pela DCTFWeb.

Os débitos confessados na DCTFWeb sensibilizam o sistema de emissão da Certidão Negativa de Débitos (CND). Assim, no caso de recolhimento das contribuições por meio Darf Avulso o contribuinte deverá efetuar os devidos ajustes no sistema Sistad.

O preenchimento do Darf Avulso para recolhimento da contribuição social sobre o 13º (décimo terceiro) salário deve ser efetuado de acordo com as instruções abaixo:

  • o contribuinte deve calcular a parcela da contribuição não declarada para emissão do Darf Avulso;
  • deve ser informado o CNPJ da matriz da empresa;
  • deve ser utilizado o código de receita 9410;
  • o campo “Período de Apuração” deve ser preenchido com o 1º (primeiro) dia do ano de apuração, ou seja, 01/01/2018;
  • o campo “Número de Referência” não deve ser preenchido;
  • o campo “Data de Vencimento” deve ser preenchido com 20/12/2018; se for feriado, a data de vencimento do Darf deve ser antecipada para o dia útil imediatamente anterior;
  • o contribuinte deve calcular o valor da multa e dos juros, caso o pagamento seja feito após o vencimento.

Fonte: Receita Federal – 17.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Concedida Aposentadoria por Idade Híbrida a Trabalhadora que Comprovou Atividade Rural e Urbana

Por entender que a situação apresentada por uma segurada do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) se amoldaria mais à aposentadoria por idade híbrida, ou seja, benefício destinado aos segurados que comprovarem atividade rural e urbana, a 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) alterou a modalidade do benefício concedido à autora em primeira instância.

De acordo com a sentença, a segurada conseguiu comprovar os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade como trabalhadora rural.

Mas, diante da decisão, o INSS recorreu ao Tribunal alegando que a aposentada não teria direito ao benefício, pois, de acordo com Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), ela exerceu atividade urbana na condição de empregada doméstica.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Valter Leonel Coelho Seixas, destacou que “os vínculos constantes nos extratos do CNIS impedem o reconhecimento da qualidade de segurado especial de maneira contínua, verificando-se que a situação da promovente mais se amolda ao quanto consignado no artigo 48, parágrafo 3º, da Lei nº 8.213/91, isto é, faz jus à aposentadoria híbrida, completados os 60 anos de idade”.

Quanto ao termo inicial do benefício, o magistrado ressaltou que deve ser mantido na data do requerimento administrativo (01/11/2012), visto que naquela data a autora já havia implementado os requisitos necessários à concessão do benefício.

Aposentadoria por idade híbrida – Criada pela Lei nº 11.718/08 (que alterou a Lei 8.213/91), a aposentadoria híbrida é uma modalidade de aposentadoria por idade que se diferencia pela possibilidade de somar tempo de atividade urbana e rural, independentemente da ordem das atividades, na contagem da carência do benefício, destinada ao trabalhador rural e urbano, quando completados os 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher.

Para a concessão do benefício, além do requisito da idade, o segurado deverá ter completado 15 anos de carência, ou seja, comprovar 15 anos de trabalho rural, por meio de documentos, como por exemplo, certidão de casamento, histórico escolar de escola rural, título eleitoral, recibos, além de testemunhas, e de trabalho urbano através contribuições ao RGPS.  Processo nº: 0021562-89.2016.4.01.9199/MT.

Fonte: TRF1 – 10.12.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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13º Salário: Confira a Incidência de Encargos Sobre a 1ª Parcela

Ao pagamento do 13º salário faz jus o trabalhador urbano ou rural, o trabalhador avulso e o doméstico, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o Decreto 57.155/65.

O valor do adiantamento do 13º salário corresponderá á metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao tempo de serviço prestado ao empregador.

A incidência de encargos sobre a 1ª parcela do 13º salário será conforme abaixo:

INSS: Na primeira parcela do 13º salário, não há incidência do INSS;

FGTS: O FGTS incidirá sobre o valor pago, efetivamente, pelo regime de competência, ou seja, se o pagamento da primeira parcela ocorrer em novembro, o FGTS deverá ser recolhido até o prazo legal estabelecido (veja prazo), junto com a folha de pagamento.

Se a primeira parcela for paga por ocasião das férias, o FGTS deve ser recolhido no mês subsequente. Assim, se o pagamento do adiantamento do 13º salário for efetuado por ocasião do gozo de férias em abril por exemplo, terá o recolhimento do FGTS efetuado em maio.

IRPF: Sobre a primeira parcela do 13º salário, não há incidência do IRRF.

Veja temas relacionados no Guia Trabalhista Online:

Contribuição de INSS Sobre Aviso Prévio Indenizado – Obrigatoriedade Ilegal

Você empregador desconta INSS do empregado sobre a parcela paga a título de aviso prévio indenizado?

Você paga contribuição previdenciária patronal sobre esta mesma parcela quando faz o desligamento do empregado, indenizando o aviso?

Se a resposta for sim para ambas as perguntas, então você precisa saber que nem tudo o que está na lei, ainda que esteja vigente, é legal e precisa cumprir.

Em nosso ordenamento jurídico, seja na legislação trabalhista, previdenciária, penal, civil e etc., há inúmeras lacunas ou “brechas” das quais o Estado, os advogados ou os operadores do direito em geral, se utilizam para se beneficiarem de alguma maneira, tendo em vista o entendimento dúbio sobre determinada matéria.

É justamente desta lacuna ou “brecha” que a Previdência Social está se utilizando para tentar manter esta onerosidade injusta aos trabalhadores e às empresas.

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INSS – Recursos Administrativos Podem ser Consultados Pela Internet

O segurado que entrou com um recurso administrativo, em razão do INSS ter negado seu pedido de benefício previdenciário, pode fazer a consulta do andamento processual pela Internet.

Há duas maneiras de ter acesso ao andamento processual:

  • A primeira, através do acesso pelas informações solicitadas pelo site; e
  • A segunda, através do acesso pela senha cadastrada no Meu INSS.

Na primeira forma, o acesso é feito através do e-Recursos, que permite que o segurado possa acompanhar o andamento de seu processo e, para isso, é necessário ter o Número do Protocolo, Número do Benefício ou CPF do recorrente.

  • Número de Protocolo é um número formado por 17 dígitos e gerado quando o recurso de uma decisão é protocolado. Ex.: 12345.678900/2012-01;
  • Número de Benefício é um número formado por 10 dígitos. Ex.: 123.456.789-0;
  • CPF do interessado também pode ser usado na consulta processual e possui 11 dígitos.

Ao digitar uma das informações acima, o código de segurança exigido pelo site e clicar no botão pesquisar, o sistema verificará o andamento do processo em tempo real.

Na segunda forma, caso o segurado já tenha acesso ao Meu INSS, o acesso ao andamento do recurso administrativo junto ao INSS poderá ser feito através da senha cadastrada.

Basta digitar o CPF, a senha e o código de segurança exigido pelo site.

Diferentemente da primeira forma, na segunda o segurado terá acesso a mais informações, como os documentos juntados, a defesa apresentada pelo INSS e a decisão publicada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social.

Trecho extraído da Obra Direito Previdenciário utilizado com permissão do autor.

Fonte: INSS – 26.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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