Veja os Requisitos para a Isenção das Contribuições Sociais pelas Entidades Beneficentes

Boa parte das entidades beneficentes de assistência social que prestam serviços de assistência social, saúde ou educação a pessoas carentes, desconhecem do benefício, ou então se veem inaptas a usufruir do mesmo, seja pelos trâmites burocráticos, pela falta de assessoria específica ou pela insegurança de seus diretores em usá-la.

As contribuições sociais são destinadas justamente para o financiamento das atividades da seguridade social que são de responsabilidade do Estado, mas que também são mantidas pelo chamado terceiro setor que auxilia e complementa tais obrigações. Sendo assim nada mais justo do que isentar tais entidades desta obrigação.

A possibilidade de isenções quanto à obrigação das contribuições para a Seguridade Social está prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal. O direito à isenção de contribuições sociais é reconhecido por lei às entidades beneficentes de assistência social que cumpram determinados requisitos:

  • Não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
  • Aplique suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
  • Apresente certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e certificado de regularidade do FGTS;
  • Mantenha escrituração contábil regular que registre as receitas e despesas, bem como a aplicação em gratuidade de forma segregada, em consonância com as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade;
  • Não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto;
  • Conserve em boa ordem, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovem a origem e a aplicação de seus recursos e os relativos a atos ou operações realizados que impliquem modificação da situação patrimonial;
  • Cumpra as obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária;
  • Apresente as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pela Lei Complementar 123/2006.

Para mais detalhes sobre a concessão deste benefício e como obtê-lo acesse o tópico:

Isenções das Contribuições Para a Seguridade Social

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Notícias Trabalhistas 19.04.2017

NOVIDADES
Lei 13.432/2017 – Dispõe sobre o exercício da profissão de detetive particular.
Circular CAIXA 761/2017 – Aprova o cronograma de implantação do eSocial e o Leiaute eSocial versão 2.2.01.
AGENDA
20/04 – Recolhimentos Referentes à Competência mar/17:
GPS/INSS – Empresas Enquadradas no Simples Nacional.
GPS/INSS – Empresas e Equiparadas / Contribuição sobre a Produção Rural.
Imposto de Renda Retido na Fonte – Diversos.
Parcelamentos INSS – REFIS – PAES – PAEX.
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Abril/2017
GUIA TRABALHISTA
Adicional de Periculosidade – Atividades Intermitentes e Eventuais
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Dependentes – Procedimentos Trabalhistas e Previdenciários
ARTIGOS E TEMAS
Caixa Aprova Leiaute do e-Social Versão 2.2.01 e Confirma Cronograma para 2018
Paraná – Novo Piso Salarial Estadual a Partir de Abril/2017
Trabalhador Pode Denunciar FGTS Irregular Mesmo Após 2 Anos de seu Desligamento
DESTAQUES
Bancário que Vendia Produtos tem Direito à Comissões
Funcionária que Sofreu Assalto no Trabalho Receberá Indenização
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do Empregador Doméstico
Gestão de RH
Reduza Dívidas Previdênciárias

INSS: Como se Tributa os Valores Pagos aos Sócios?

Em toda empresa há pelo menos 2 formas de remuneração dos sócios:

  1. pagamento de pró-labore e
  2. distribuição de lucros.

Ocorre que nem sempre os respectivos recibos de retirada discriminam cada parcela e os valores correspondentes, pelo que se recomenda proceder a separação de tais montantes para fins de recolhimento obrigatório da contribuição previdenciária (INSS).

A Receita Federal esclareceu que o sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, é obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.

O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual.

Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Observe-se que a regra se aplica às “sociedades civis” (atualmente denominadas sociedades simples). Nas demais empresas (como por exemplo as sociedades empresárias limitadas), somente os sócios que executam serviços (administradores) é que são remunerados pelo pró-labore, e portanto somente sobre tais parcelas é que incidirá o INSS.

Bases: Solução de Consulta COSIT 120/2016Solução de Consulta Disit/SRRF 10.005/2017, Lei nº 8.212/1991, art. 12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art. 30 § 4º; Lei 10.666/2003, art. 4º; Decreto 3.048/1999, art. 201, § 5º; Instrução Normativa RFB  971/2009, art. 52, inciso I, alínea “b”, e inciso III, alínea “b”, e art. 57, incisos I e II e § 6º.

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Deve ser Retido INSS sobre Pagamentos a Cooperativas de Trabalho?

Com a nova lei de terceirização – Lei 13.429/2017, abre-se o leque de contratações por parte das empresas. Neste contexto, as cooperativas de trabalho poderão ser alternativa para atendimento de demandas sazonais ou regulares de serviços.

Não deve ser retido qualquer parcela de contribuição previdenciária sobre tais contratações, haja visto que em 23.04.2014 o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, deu provimento a recurso e declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei 8.212/1991 (artigo 22, inciso IV) que prevê contribuição previdenciária de 15% incidente sobre o valor de serviços prestados por meio de cooperativas de trabalho.

O Senado Federal, através da Resolução SF 10/2016, suspendeu em definitivo a cobrança previdenciária de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, relativamente aos serviços prestados por cooperativas de trabalho.

Veja maiores detalhamentos sobre este julgado.

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IRF e INSS Não Incidem sobre Reembolso de Despesas Médicas Previstas em Acordo Coletivo

Através da Solução de Consulta Cosit 156/2016 a Receita Federal esclareceu o seguinte:

  1. Não integram a base de cálculo do IRRF os valores reembolsados aos empregados por despesas médicas, hospitalares e dentárias. Esse benefício, contudo, não alcança o reembolso de despesas que, para fins de dedução da base de cálculo do IRPF, não tenham essa natureza, tais como medicamentos não incluídos na conta hospitalar.
  2. O reembolso de despesas com tratamentos, medicamentos, aparelhos corretivos e terapias decorrentes de acidente de trabalho, quando previsto em dissídio coletivo ou convenção homologada pela Justiça do Trabalho, constitui indenização por acidente de trabalho e não integra a base de cálculo do IRRF.
  3. O reembolso de despesas com medicamentos, aparelhos corretivos e terapias não integrará o salário-de-contribuição para fins de apuração da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei nº 8.212, de 1991, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
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