Veja Como Sacar o Benefício Previdenciário com Bancos em Greve

Os aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo começam a retirar hoje (24/09) o benefício do mês de setembro. Na próxima semana serão efetuados os pagamentos para quem recebe acima desse valor.

Os beneficiários que não puderem contar com o atendimento prestado pela agência bancária em que têm conta corrente também poderão se dirigir a outra agência, do mesmo banco, que estiver aberta. Outra possibilidade é realizar saques pelos caixas eletrônicos espalhados em locais públicos e de grande circulação, como shoppings, aeroportos, supermercados, entre outros.

Basta se dirigir a um terminal de autoatendimento de posse do cartão magnético. O cliente deverá inserir o cartão no caixa eletrônico e digitar sua senha, na sequencia pressionar a opção “saque”, concluindo a operação com o valor que deseja sacar.

É recomendado que aposentados e pensionistas com dificuldade de usar o terminal eletrônico sejam acompanhados por pessoas conhecidas ou parentes. Caso isso não seja possível, quaisquer pedidos de ajuda devem ser feitos somente a funcionários identificados do banco, e nunca a pessoas estranhas.

Além dos terminais de autoatendimento, há estabelecimentos comerciais (supermercados, casas lotéricas e postos dos Correios) prestadores de serviços bancários, nos quais o beneficiário do INSS pode retirar seu pagamento.

Fonte: Blog/MPS – 24/09/2013.

Recebimento de Auxílio Doença Pressupõe que Enfermidade Seja Incapacitante Para o Trabalho

A 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região julgou que, se a doença não incapacita para o regular exercício do trabalho, não há que se falar em concessão do auxílio doença.

De acordo com os autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu ao TRF1 contra sentença da Justiça Federal de Minas Gerais que julgou procedente o pedido para assegurar ao autor da ação o benefício de auxílio doença (a partir do requerimento administrativo e até a data da realização da perícia). Para a autarquia previdenciária, o laudo pericial constatou que o autor tem “transtorno persistente do humor não especificado”.

Porém demonstrou não haver incapacidade para o trabalho.

Ao analisar o recurso do INSS, o relator, desembargador federal Ney Bello, disse que a Lei 8.213/1991  prevê o benefício do auxílio doença, mediante o cumprimento concomitante dos seguintes requisitos:

• a qualidade de segurado;

• o cumprimento da carência exigível; e

• a incapacidade temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O magistrado, entretanto, observou que, conforme recurso do INSS, a patologia apresentada pela parte autora não a incapacita para o regular exercício de suas atividades laborais.

“Os argumentos contidos nas razões do presente recurso não lograram infirmar as conclusões daquele documento”, disse. Isso porque o laudo pericial informa que o próprio autor disse que tem atividades regulares, dirige o próprio carro, gere os próprios negócios e a própria vida e que não se sente afetado pelos medicamentos.

Segundo o magistrado, a parte autora também “não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil), nem desconstruiu o laudo pericial com base em outras provas em direito admitidas (…). Sendo assim, não faz jus ao pagamento do pleiteado auxílio doença”.

O relator, portanto, deu provimento à apelação do INSS. Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 1.ª Turma do TRF1. (Processo n.º 0069208-71.2011.4.01.9199).

Fonte: TRT1 – 23/09/2013 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

 

Exercício de Mandato Eletivo não Impõe Cassação de Aposentadoria por Invalidez

O exercício de cargo eletivo não representa atividade laboral remunerada para fins de cassação de aposentadoria por invalidez.

Esse foi o entendimento aplicado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento a recurso especial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra um vereador do Ceará.

Em 1997, o beneficiário foi alvejado na região da coluna cervical por disparo de arma de fogo durante um assalto à agência bancária em que trabalhava. Aposentou-se por invalidez. Nas eleições de 2004, foi eleito para o cargo de vereador da cidade de Pacatuba (CE), para o mandato de 2005 a 2008.

Aposentadoria cancelada

Em 2010, o INSS cancelou a aposentadoria por invalidez do ex-vereador. No entendimento da autarquia, o fato de o segurado ter exercido o mandato eletivo configurou retorno à atividade laboral, o que determinou a cessação do benefício.

O ex-vereador recorreu à Justiça e ganhou o direito ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez em primeira e segunda instância. O INSS recorreu ao STJ.

Percepção conjunta

Ao analisar o recurso, o ministro Benedito Gonçalves, relator, entendeu que o exercício de cargo eletivo, com mandato por tempo determinado, não configura retorno às atividades laborais do segurado, nem comprova aptidão para o trabalho exercido antes da invalidez.

O ministro destacou ainda que, para que haja a cessação e o retorno do segurado à atividade laboral, deve ser observado o procedimento disposto no artigo 47 da Lei 8.213/91.

A Primeira Turma, em decisão unânime, admitiu a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e do provento de aposentadoria por invalidez, pois têm natureza diversa, e a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política.

Fonte: STJ – 08/08/2013.

Beneficiários da Previdência Social têm prazo até 28.02.2014 para Renovação de Senhas e Comprovação de Vida

Foi prorrogado para até 28.02.2014 o prazo para que os beneficiários da Previdência Social efetuem a renovação de suas senhas e a comprovação de vida na rede bancária pagadora dos benefícios.

Base: Resolução INSS 331/2013.

TNU aprova a Súmula 76

A Súmula trata da averbação de tempo de serviço rural.

Confira a íntegra da redação:

  • Súmula 76: “A averbação de tempo de serviço rural não contributivo não permite majorar o coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por idade previsto no art. 50 da Lei nº 8.213/91”.

(Fonte: CJF – 07/08/2013).