Ocultação de Item Extraviado por Cliente Gera Justa Causa

Os julgadores da Sexta Turma do TRT-MG, por unanimidade, reconheceram a validade da dispensa por justa causa de uma ex-empregada de um clube da cidade de Uberlândia-MG, que participou, junto com uma colega de trabalho, da ocultação de uma mochila esquecida por um associado, em vez de entregar o material ao setor de achados e perdidos.

Foi acolhido o voto do relator, desembargador Anemar Pereira do Amaral, que constatou a prática do ato de improbidade por parte da ex-empregada, nos termos do na alínea “a”, do artigo 482, da CLT.

No contexto, os julgadores negaram provimento ao recurso da trabalhadora, para confirmar sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG, nesse aspecto. A sentença também foi confirmada quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais por ato abusivo do empregador.

A reclamante pretendia a reforma da sentença para a reversão da justa causa, o pagamento das verbas rescisórias próprias da dispensa imotivada, além de indenização por danos morais. Alegava que a conduta da reclamada, ao dispensá-la por justa causa, foi abusiva e infundada, tendo sido baseada em suposto envolvimento em ato de improbidade, relacionado à ocultação de uma mochila de um associado esquecida no clube, o que ela negava ter cometido.

Segundo a argumentação da ex-empregada, não havia evidência conclusiva de seu envolvimento na situação. Afirmou que o representante do empregador admitiu em depoimento que a reclamante, ao sair da empresa, carregava a mesma mochila de quando entrou e que continha apenas seus pertences.

Mas, segundo o entendimento adotado na decisão, a empresa conseguiu provar a ocorrência do ato de improbidade alegado. Análise detalhada de imagens de câmeras de vídeo levou à conclusão de que a reclamante e uma colega de trabalho atuaram conjuntamente na ocultação da mochila do associado, após terem mexido nos pertences que estavam em seu interior. As imagens ainda demonstraram que a colega de trabalho da autora estava com a mesma mochila, quando saiu do clube, no final da jornada de trabalho.

Pelas imagens, verificou-se que, após encontrarem a mochila preta em uma mesa no clube, a autora e sua colega mexeram na mochila e a ocultaram atrás da mesa, onde estava uma pilha de cadeiras, colocando-a posteriormente em um saco de lixo, que foi transportado para outro local.

Ainda de acordo com as imagens, a reclamante saiu da empresa com a mesma bolsa com que entrou. Entretanto, sua colega de trabalho saiu com uma mochila preta que não portava quando entrou no clube. Segundo o apurado, houve atuação em conjunto das empregadas.

De acordo com o relator, a conduta da reclamante foi grave e impõe punição apropriada, autorizando a dispensa por justa causa, por abalar a confiança essencial à manutenção da relação de emprego. Conforme consignado na decisão, a reclamante agiu com improbidade ao participar da ocultação da mochila esquecida por associado do clube e não entregá-la para ser restituída ao proprietário, permitindo que fosse retirada das dependências da empresa, ainda que por outra colaboradora, com quem contribuiu para a prática da conduta desonesta e causadora de prejuízos ao associado e ao clube.

Fonte: TRT-3 (MG), 20/10/2023.

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STF Cassa Decisão que Declarou Vínculo de Emprego de Agente Autônomo de Investimentos

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido o vínculo de emprego entre um agente autônomo de investimentos e duas empresas da área. A decisão foi tomada nesta terça-feira (17) no julgamento de agravo regimental na Reclamação (RCL) 53688, com o voto de desempate do ministro Gilmar Mendes.

Na reclamação, as empresas do grupo alegavam que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) teria violado o entendimento do Supremo de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre quem contrata e quem é contratado. 

Desempate

No voto que definiu o julgamento, o decano salientou que a Justiça do Trabalho tem colocado sérios entraves a opções políticas chanceladas pelo Executivo e pelo Legislativo. Destacou que, apesar de sólido conjunto de precedentes do STF consolidados na ADPF 324, na ADI 5625 e no RE 958252 (Tema 725 da Repercussão Geral), ainda se verificam casos “em que a Justiça do Trabalho de forma escancarada descumpre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promovendo inequívoco bypass às decisões da Corte”.

Em consequência disso, o ministro citou pesquisa ao acervo processual do STF segundo a qual das 4.781 reclamações que aportaram na Corte em 2023, 2.566 são classificadas como “Direito do Trabalho” e “Processo do Trabalho”, em relação à categoria “ramo do Direito”, correspondendo a aproximadamente 54% das reclamações apreciadas pelo Tribunal.

Além disso, quando alterado o fator de busca e inserida a expressão “Direito do Trabalho” no campo assunto, a quantidade de reclamações sobre o tema localizadas aumenta para 3.055.

Controvérsia

Em decisão monocrática, o ministro Ricardo Lewandowski (aposentado) havia negado seguimento à reclamação. Para ele, a decisão do TRT-1 não se fixou na validade da terceirização, mas na relação entre o tomador do serviço e o trabalhador. No caso, agente de investimentos havia trabalhado com carteira assinada entre janeiro de 2005 e maio de 2007, quando passou a atuar por intermédio de empresas das quais era sócio até dezembro de 2014. Por fim, em janeiro de 2015, ele voltou a trabalhar como empregado.

Lewandowski já havia votado pela rejeição do agravo do grupo, seguido pelo ministro Edson Fachin. A divergência do ministro Nunes Marques pela procedência da reclamação foi seguida pelo ministro André Mendonça, e, na sessão desta tarde, coube ao ministro Gilmar Mendes desempatar a votação.

Regulação

O decano ressaltou que o caso trata de profissional liberal do mercado de investimentos que teve diversas formas de contratação com as empresas, mas, ainda assim, o TRT-1 considerou que houve pejotização ilícita.

Gilmar Mendes lembrou que a atividade é regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que admite a atuação de agentes autônomos de investimento como pessoa física ou jurídica ou por meio de contrato de emprego. Segundo ele, não é razoável nem coerente com os precedentes do STF a conclusão que impõe determinado modelo de contratação, sobretudo quando a decisão judicial reverte o formato de prestação de serviço livremente escolhido pelas partes, “que rendeu ao agente, por quase uma década, rendimentos mensais por vezes superiores a R$ 100 mil”.

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Boletim Guia Trabalhista 17.10.2023

Data desta edição: 17.10.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Parcelas que não Configuram Salário – Requisitos e Cuidados
Entidades – Associações e Fundações sem Fins Lucrativos – Comprovação e Enquadramento
Liquidação Trabalhista – Laudo Pericial Contábil – Cálculo Prático
ENFOQUES E ARTIGOS
Quando a DIRF Será Substituída pelo eSocial e EFD-Reinf?
eSocial Sem Movimento: Quem Está Obrigado a Declarar?
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 10/10/2023
ORIENTAÇÕES
Pró-Labore: Base de Cálculo da CPP
Súmula 338 TST – Horas Extras
JULGADOS
Acordo Trabalhista é Rejeitado Pois Empregado não Tinha Advogado Próprio
Afastada Responsabilidade Subsidiária de Plataforma Digital por Contrato de Parceria com Empresa de Manutenção
Mantida Incidência de Adicional Noturno Sobre Prorrogação da Jornada
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Empregador Doméstico
Cálculos Rescisórios – Contrato Trabalho
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas

Mantida Incidência de Adicional Noturno Sobre Prorrogação da Jornada

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da empresa ao pagamento de diferenças de adicional noturno sobre as horas prorrogadas do horário noturno. Segundo a decisão, a norma coletiva não limitava a incidência do adicional, e, portanto, as horas em continuidade devem ter o mesmo tratamento remuneratório das antecedentes.

Trabalho noturno

De acordo com o artigo 73 da CLT, considera-se noturno o trabalho executado entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte. Nesse período, deve ser pago um adicional de 20%, e cada 52min30s correspondem a uma hora para fins da remuneração.

Diferenças

O acordo coletivo firmado entre a empresa e o Sindicato previa que a hora de trabalho noturno seria “cheia” (de 60 minutos), com adicional de 65% (20% pelo trabalho noturno e 45%  para o pagamento dos sete minutos e 30 segundos decorrentes da ampliação da hora noturna). Segundo o sindicato, também era devido o adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho prestado após as 5h da manhã.

Triplo

Em contestação, a empresa defendeu que a cláusula normativa limitava o direito ao adicional noturno ao período de 22h às 05h. A empresa argumentou, ainda, que o adicional pago era mais do que o do triplo do previsto na CLT, justamente em razão da negociação coletiva da categoria.

TRT

O juízo de origem negou o pedido de diferenças, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo a decisão, as horas trabalhadas após as 5h da manhã, em continuidade ao horário legalmente estabelecido como noturno, também devem ser remuneradas com o adicional.

Negociação coletiva

O relator do recurso de revista da empresa no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 60), se a jornada for integralmente cumprida no período noturno e prorrogada, o adicional também é devido sobre o tempo prorrogado. Por outro lado, também se firmou o entendimento de que é válida a negociação coletiva trabalhista que fixa o pagamento do adicional noturno superior aos 20% e, em contrapartida, a hora noturna cheia e a limitação ao horário previsto na CLT. 

Previsão expressa

No caso, porém, ele observou que apenas a partir de 31/10/2018 a norma coletiva passou a prever expressamente que o adicional noturno de 65% incidiria especificamente entre 22h e 5h, afastando o pagamento no período de prorrogação da jornada noturna, ou seja após as 5h.

Diante desse cenário, o ministro considerou correta a condenação da empresa ao pagamento das diferenças relativas ao período anterior a 31/10/2018.

A decisão foi unânime.

Processo: Ag-RRag-10475-32.2019.5.03.0069 

Fonte: TST, 17/10/2023.

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Afastada Responsabilidade Subsidiária de Plataforma Digital por Contrato de Parceria com Empresa de Manutenção

Contrato de parceria com empresa de patinetes afasta responsabilidade de plataforma digital – para a 4ª Turma do TST, o contrato entre empresas não era de prestação de serviços.

Uma empresa de entregas rápidas (plataforma digital) com sede em São Paulo (SP), não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelos encargos trabalhistas devidos a um mecânico que fazia a manutenção de patinetes elétricos de uma contratada (empresa de manutenção), oferecidos pela plataforma digital. Para a maioria da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contrato firmado foi de parceria, e não de prestação de serviços.

Dispensa

O mecânico foi dispensado em 3/6/2020, mas não recebeu as verbas rescisórias. Por isso, ajuizou a ação contra as duas empresas, argumentando que, embora contratado pela empresa de manutenção, sempre havia trabalhado em benefício da plataforma digital. Situação delicada

A empresa de manutenção confirmou que não pagara as verbas devidas, porque estaria em “delicada situação financeira” em razão da pandemia da covid-19. Tecnologia intermediadora

Por sua vez, a plataforma digital sustentou que é uma empresa de tecnologia intermediadora, que explora uma plataforma tecnológica para permitir aos seus usuários a oferta e a procura de bens e serviços. A empresa de manutenção, por sua vez, seria a empresa especializada em serviços de mobilidade urbana que utilizaria a plataforma digital para aluguel de bicicletas e patinetes.

Terceirização

O juízo da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo condenou a empresa de manutenção e, subsidiariamente, a plataforma digital ao pagamento das parcelas devidas ao mecânico. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a plataforma digital era tomadora dos serviços prestados pela empresa de manutenção e, portanto, a relação era de terceirização da manutenção de patinetes.

Transferência de tarefas

O relator do recurso de revista da plataforma digital, ministro Alexandre Ramos, explicou que a terceirização – e, consequentemente, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços – pressupõe a atomização da cadeia produtiva e a transferência de tarefas para outra empresa intermediadora e fornecedora de mão de obra. 

Dinâmica do mercado

Segundo ele, não se enquadram nessa hipótese várias relações mercantis que, na dinâmica moderna de mercado, são estabelecidas entre empresas para distribuição ou fornecimento de bens e serviços, como nos casos de revenda de produtos e contratos de facção ou de franquia.

Parceria

No caso, com base nas informações da decisão do TRT, o relator concluiu que houve, na verdade, um contrato de parceria, pelo qual uma empresa oferecia a locação de seus patinetes elétricos na plataforma digital da outra, e não de prestação de serviços com fornecimento de mão de obra. A relação, portanto, era estritamente comercial.

Ficou vencida a ministra Maria Cristina Peduzzi, para quem os fatos registrados pelo TRT caracterizavam a terceirização, e a revisão dessa premissa exigiria o reexame de fatos e provas, vedado em recurso de revista (Súmula 126 do TST). A ministra apontou, ainda, questões processuais que, a seu ver, impediriam o exame do recurso.

TST – 11.10.2023 Processo: RR-1000832-08.2020.5.02.0075