TST: Folga Semanal Deve Preservar Regularidade Constitucional

Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho  – para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um hospital de SC deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva

O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 

Sistema necessário

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos

A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos

Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.  

TST – 28.11.2023 – Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área!

Boletim Guia Trabalhista 21.11.2023

Data desta edição: 21.11.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Décimo Terceiro Salário – Adicional de Insalubridade e Periculosidade
Jornada de Trabalho – Apuração Efetiva das Horas no Espelho Ponto
Férias Coletivas – Cálculos Práticos – Fracionamento com a Reforma Trabalhista
ENFOQUES
Trabalho aos Domingos e Feriados: Portaria Muda Regra para Atividades Comerciais
Lei Regulamenta Profissão de Sanitarista
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 14/11/2023
ORIENTAÇÕES
Redes Sociais: Liberdade de Expressão x Valores da Empresa
Quais São os Encargos Legais Sobre o 13º Salário?
PIS/Folha Deverá Constar Somente do eSocial/DCTFWeb a Partir de Janeiro/2024
JULGADOS
Mantida Justa Causa a Fiscal que se Omitiu Durante Ação de Assaltantes
Acordo Coletivo não pode Discriminar Empregados não Sindicalizados
Restrições à Dedução do PAT são Afastadas pelo STJ
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Prevenção de Riscos Trabalhistas
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

Boletim Guia Trabalhista 14.11.2023

Data desta edição: 14.11.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação – Integração nas Médias 13º Salário – Antes e Depois da Reforma
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Contribuição Assistencial: TST Nega Cobrança Quando Direito de Oposição não é Respeitado
ENFOQUES
Prazo de Envio dos Eventos de Processos Trabalhistas se Encerra Esta Semana
Implantação do FGTS Digital é Prorrogada para 2024
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 07/11/2023
TERCEIRIZAÇÃO DE ATIVIDADES
STF: Não Há Vínculo de Emprego em Terceirização de Atividade
Equiparação Salarial: STF Reafirma Independência Entre Terceirizados e Empregados Diretos
ORIENTAÇÕES
13º Salário Pode Ser Parcelado Durante o Ano?
Verbas Rescisórias do Contrato de Trabalho
JULGADOS
Horas Extras: TST Mantém Apuração de Dados de Cartão de Transporte
Acordos Individuais de Compensação São Validados pelo TST
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão de Recursos Humanos
Cálculos da Folha de Pagamento
Manual do Empregador Doméstico

Boletim Guia Trabalhista 07.11.2023

Data desta edição: 07.11.2023

GUIA TRABALHISTA ONLINE
Simples Doméstico – eSocial
Décimo Terceiro Salário – Empregado Doméstico – 1ª Parcela
Décimo Terceiro Salário 1ª Parcela – Apuração das Médias para Pagamento
AGENDA TRABALHISTA
Agenda de Obrigações Trabalhistas e Previdenciárias – Novembro/2023
ENFOQUES
FGTS Digital – Guia Rápida ou Guia Parametrizada?
Sócio Administrador – Parcela de Contribuição Previdenciária
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Acesse o Boletim Guia Trabalhista de 31/10/2023
ORIENTAÇÕES
Estagiário: Falta de Acompanhamento Médico pela Empresa Gera Riscos!
Quais os Meios de Coleta de Dados Numa Pesquisa Salarial?
JULGADOS
Contribuição Assistencial: Sindicato Não Pode Exigir do Empregador Recolhimento Diante de Ausência do Direito de Oposição
Ofensa em Rede Social Interna Gera Justa Causa
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Departamento Pessoal
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Teletrabalho – Questões Práticas do Contrato

Ofensa em Rede Social Interna Gera Justa Causa

Operador é dispensado por justa causa por ofender presidente da empresa em rede social interna – comentário foi apagado, mas empregado o republicou.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de um operador de terminal químico, contra decisão que manteve sua dispensa por justa causa por ter ofendido o presidente da empresa na rede social interna. Para as instâncias anteriores, a conduta foi agravada porque, depois de apagado o primeiro comentário, o empregado repetiu a postagem. Comentários

O operador trabalhou por 17 anos no Terminal Químico no Porto de Suape, em Ipojuca (PE). Em novembro de 2021, uma empregada havia publicado na rede social interna da empresa, em 17/11/2021, uma foto com legenda que descrevia a reunião que o presidente tivera com uma equipe sobre desempenho, processos, estratégias e outros temas relacionadas à empresa, “gerando um ambiente organizacional mais saudável e harmônico”.  

Dias depois, o operador publicou um comentário: “Depois de tudo que aconteceu e tá acontecendo nos terminais, fica difícil chamar uma pessoa dessa de Líder. Ambiente saudável e harmônico, tá de brincadeira”. A empresa apagou a publicação, mas ele voltou a postá-lo, acrescentando: “não adianta apagar que publico novamente, achei que era um chat de livre opinião e essa é a minha”. Pouco depois, foi dispensado por justa causa.

Injustiçado

Na reclamação trabalhista, o operador disse que, na época, se sentia injustiçado porque havia recebido uma advertência por se recusar a participar de um simulado de emergência em que teria de pilotar um veículo proporcionador de espuma, função que não lhe cabia. Ao ver a publicação da colega, quis demonstrar seu inconformismo com a política organizacional da empresa. 

Registro ofensivo

O pedido do operador foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, para quem a manifestação fora extremamente prejudicial à imagem do empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, destacando que o aplicativo da empresa não era espaço para manifestação em tom desrespeitoso e debochado contra colega ou superior. 

Ainda de acordo com o TRT, a republicação da mensagem evidenciava a intenção agressiva e ia além de um mero “impulso passional”, e o registro ofensivo nas redes sociais internas “alastrou-se no tempo e no espaço”. A conduta, assim, teria rompido a confiança inerente ao contrato de trabalho

Premissas

O relator do agravo pelo qual o trabalhador pretendia rediscutir o caso no TST, ministro Breno Medeiros, assinalou que as decisões apresentadas por ele para demonstrar divergências de entendimento não abordam as mesmas premissas do caso, ou seja, não envolvem mensagens em aplicativo patrocinado pela empresa nem a republicação do comentário após ter sido apagado, entre outros aspectos.

A decisão foi unânime.

TST – 06.11.2023 – Processo: AIRR-21-23.2022.5.06.0192