Afastada Justa Causa de Empregado Acusado de Divulgar Conversa de Superiores por Skype

Uma empresa de estacionamento de Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar verbas rescisórias a um encarregado dispensado por justa causa porque teria imprimido e entregado a uma colega uma conversa de superiores, via Skype, a respeito dela.

A empresa recorreu da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

Na reclamação trabalhista, o encarregado afirmou que várias pessoas tinham acesso ao computador no qual as conversas foram gravadas, e qualquer um dos empregados daquela filial poderia ter imprimido a suposta conversa. Ainda segundo sua versão, ele vinha sendo alvo de perseguições e boatos por parte dos supervisores.

O estacionamento alegou que a divulgação da conversa entre o supervisor da unidade e a gerente de RH feita pelo encarregado implicou violação de segredo empresarial, punida com a demissão justificada.

Segundo o empregador, os assuntos relacionados com a administração da empresa dizem respeito apenas aos gestores e não podendo ser tornados públicos, e, por essa razão foi imputada falta grave ao autor (artigo 482, alínea ‘g’, da CLT).

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo 17ª Vara do Trabalho de Curitiba que afastou a justa causa por falta de comprovação da denúncia, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Ao examinar o recurso da empresa para o TST, insistindo na quebra de fidúcia pela divulgação de informações sigilosas, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que, de acordo com a decisão regional não houve a comprovação de que o encarregado tenha imprimido a conversa via Skype e entregue à funcionária citada no diálogo, não incorrendo, dessa forma, “em nenhuma das condutas puníveis com dispensa por justa causa”.

Segundo o relator, foi salientado pelo Tribunal Regional que as testemunhas do processo declararam não ter presenciado os fatos apresentados na contestação da empresa, não corroborando a tese da defesa.

Desse modo, a revisão da decisão regional, como pretendia a empresa, somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nessa instância recursal pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-1517300-96.2009.5.09.0651.

Fonte: TST – 18/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Afastada Coação em Pedido de Demissão Feito Após Alerta Sobre Justa Causa

A Justiça do Trabalho entendeu que um ajudante de depósito de uma empresa de logística, de Duque de Caxias (RJ), não foi coagido ao ser aconselhado pela empresa a pedir demissão diante da possibilidade de ser dispensado por justa causa por abandono de emprego, porque já havia faltado 20 dias no mesmo mês sem justificativa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra esse entendimento, mas a Quarta Turma não conheceu do seu recurso de revista.

Com menos de um ano de serviço na empresa, prestando serviços para a Chevron Brasil Lubrificantes Ltda., ele alegou na petição inicial que foi coagido a confeccionar pedido de demissão.

Mas, em audiência, disse que achava “que estava sendo dispensado” e não que pediu “para ser dispensado”.

O preposto da empresa, por sua vez, disse que o auxiliar vinha faltando injustificadamente e que, por isso, alertou-lhe sobre a possibilidade de ser dispensado por justa causa, informando que seria melhor pedir demissão.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) declarou a nulidade do pedido de demissão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, considerando que o juízo de origem reconheceu as faltas reiteradas do trabalhador ao serviço. “A coação pressupõe grave ameaça à pessoa, levando-a a temer pela própria vida, de sua família ou por seus bens”, esclareceu o Regional, ao concluir que a coação não se confunde “com a ameaça de se exercer normalmente um direito”.

No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a empresa, mediante depoimento do seu preposto, confessou a coação, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, afastou essa argumentação. “A referência a eventual caracterização de justa causa por abandono de emprego não revela coação”, afirmou.

Dalazen explicou que, nos termos do artigo 153 do Código Civil, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. E frisou que a aplicação da penalidade de justa causa por abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea “i”, da CLT, “é direito do empregador quando identificadas circunstâncias que a autorizem”. Processo: RR-868-50.2010.5.01.0203.

Fonte: TST – 14/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 09.03.2016

GUIA TRABALHISTA

Rescisão Por Justa Causa Por Ato do Empregado – Proporcionalidade da Punição

Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes

Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho

GESTÃO DE RH

RAIS – Prazo para Entrega das Informações Vence em 18/03/2016

Funcionalidade de Desligamento Está Disponível no Esocial a Partir de 08/03/2016

Motoristas Profissionais – Regulamentação – Exames Toxicológicos

JULGADOS TRABALHISTAS

Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral

Empresa terá de pagar reflexos trabalhistas de comissões pagas “por fora”

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NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Rejeitado Pedido de Aposentadoria Especial de Bancário por Falta de Comprovação

Justiça Usa Rede Social Para Comprovar Recuperação de Bancário com Síndrome de Burn Out

DESTAQUES E ARTIGOS

Doença Ocupacional do Teletrabalhador: Empregador Pode ser Responsabilizado?

Sindicato – Direito de Representação dos Associados em Cobrança de Tributos Indevidos

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Notícias Trabalhistas 02.03.2016

ENFOQUES E NOTÍCIAS

Solução de Consulta Cosit 231/2016 – Dedução de Despesas – Plano de Saúde – Dependentes.

Resolução CFC 1.502/2016 – Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Peritos Contábeis (CNPC) do Conselho Federal de Contabilidade (CFC).

GUIA TRABALHISTA

Escala de Revezamento – DSR nos Turnos de Revezamento

Alteração do Contrato de Trabalho – Situações Admissíveis

Trabalho em Domicílio e a Relação de Emprego

GESTÃO DE RH

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Março/2016

Imposto de Renda Sobre a Participação nos Lucros – Tabela Exclusiva

JULGADOS TRABALHISTAS

Considerados válidos cartões de ponto sem assinatura

Mantida dispensa por justa causa de doméstica grávida

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DESTAQUES E ARTIGOS

Hoje (01/03/16) Começa a Entrega da Declaração do Imposto de Renda 2016.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

A Aposentadoria Especial na Previdência Social – PPP e LTCAT São Importantes para Comprovação

AGU Assegura no STJ Validade das Regras de Aposentadoria Rural

TEMAS SELECIONADOS DO MÊS ANTERIOR

TCU Recomenda Melhorias no eSocial Para Recolhimento do Simples Doméstico

Equiparação Salarial – Requisitos

Empregado é Demitido por Achincalhar Chefia e Condenado a Indenizar o Patrão

Consulta ao Serasa/SPC – É Ato Discriminatório na Seleção de Pessoal?

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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Rescisão de Contrato de Trabalho Por Justa Causa do Empregado

Justa causa é todo ato faltoso do empregado que faz desaparecer a confiança e a boa-fé existentes entre as partes, tornando indesejável o prosseguimento da relação empregatícia.

Os atos faltosos do empregado que justificam a rescisão do contrato pelo empregador tanto podem referir-se às obrigações contratuais como também à conduta pessoal do empregado que possa refletir na relação contratual.

Observe-se que imputar uma justa causa ao empregado sem esta existir poderá ensejar, em alguns casos, uma indenização por danos morais.

Clique aqui e leia o artigo na íntegra.


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