CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA – tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Jurisprudências

MEMBRO DA CIPA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. SUPLENTE. O item 5.45 da NR-5 do MTE determina que “Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.” Com efeito, o dispositivo possibilita que os empregados votados como excedentes sejam nomeados como membros da CIPA em caso de vacância, dispensando nova eleição para o preenchimento dessas vagas. Contudo, pela leitura do dispositivo, depreende-se que com a opção do legislador pela utilização da expressão “possibilitando nomeação posterior”, a nomeação não é automática. Logo, caberia ao reclamante comprovar que após a vacância de cargos foi nomeado efetivamente como membro suplente da CIPA, ônus do qual não se desincumbiu (art. 333,I CPC c/c art. 818 CLT). (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011685-63.2014.5.03.0144 (RO); Disponibilização: 05/02/2016, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 256; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Milton V.Thibau de Almeida).

EMENTA: JUSTA CAUSA. ELEIÇÃO DA CIPA. A prática de fraude na eleição para os membros da CIPA, quando o empregado votou em si mesmo em nome de outra pessoa, configura-se como falta grave para a rescisão por justa causa, tendo em vista a quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. (TRT da 3.ª Região; Processo: 0001670-71.2013.5.03.0111 RO; Data de Publicação: 14/09/2015; Disponibilização: 11/09/2015, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 118; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Cesar Machado; Revisor: Camilla G.Pereira Zeidler.

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Mantida Justa Causa de Trabalhador que Orientou a Falsificação de Cadastro de Beneficiária do Bolsa Família

O juiz Renato Vieira de Faria, em exercício na 22ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu a validade da demissão por justa causa de empregado de um call center que orientou a falsificação das informações no cadastro de uma beneficiária do programa Bolsa Família, do Governo Federal, de modo a adequar a renda da família aos limites do programa para o restabelecimento do benefício. Para o magistrado, a desonestidade percebida na prática ilícita emprestou sua pequena contribuição à corrupção endêmica em nosso país.

A empresa alegou que as ausências injustificadas do autor da reclamação caracterizariam comportamento desidioso que foi reiteradamente punido. Disse que, ao final, o trabalhador incorreu em mau procedimento na realização de um atendimento inadequado, fora do padrão estabelecido, o que permitiu o rompimento do contrato por culpa do empregado, conforme previsto no artigo 482 (itens ‘b’ e ‘e’) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O magistrado lembrou, na sentença, que a dispensa por justa causa é a mais grave penalidade imposta ao trabalhador no âmbito da relação de emprego, pois implica a resolução do vínculo entre as partes, sem o direito a parcelas rescisórias asseguradas nas demais modalidades de extinção contratual. Diante da alegação da prática de infração grave por parte do trabalhador, o empregador é obrigado a produzir provas convincentes dos fatos, uma vez que a sanção não pode se sustentar apenas em presunções.

De acordo com o juiz, a empresa apresentou, como prova das alegadas atitudes desidiosas, comunicado das penalidades aplicadas ao trabalhador. Para o juiz, contudo, esses documentos não evidenciaram os fatos que teriam contaminado a relação de emprego, mas apenas as próprias comunicações das supostas infrações.

Entretanto, salientou o juiz, a empresa juntou aos autos degravação de uma mídia de áudio, em que uma entrevistadora conta que certa beneficiária do Programa Bolsa Família, do Governo Federal, que sofreu cancelamento do benefício por ter realizado alteração do cadastro, pretendia restabelecer o benefício.

Em resposta, segue narrando o magistrado, o autor da reclamação começa informando que o sistema para a verificação do cadastro não está funcionando, mas informa que, se a renda estiver realmente superior, a beneficiária naturalmente não possui mais o perfil do programa.

A entrevistadora mostra-se incomodada com a pressão da beneficiária que corretamente sofreu o cancelamento do benefício e, a partir daí, tem início a falta gravíssima do reclamante, conta o magistrado. “O reclamante, a fim de eximir a responsabilidade inexistente da entrevistadora, sugere-lhe o falseamento das informações no cadastro da beneficiária de modo a adequar a renda da família aos limites do programa, para o recebimento indevido do bolsa-família ao menos até a fiscalização revelar a verdade”.

Para o magistrado, os fatos deixam claro que o empregado descumpriu as normas empresariais do seu empregador. “Sua desonestidade na orientação da prática ilícita emprestou sua pequena contribuição, dado o reduzido poder, à corrupção endêmica em nosso país”, frisou.

Além de provocar dano à imagem da reclamada e do tomador dos serviços – o Ministério do Desenvolvimento Social -, ressaltou o juiz Renato Vieira de Faria, a conduta do trabalhador concorreu para prejuízos ao erário e, em última análise, também aos valores extrapatrimoniais de toda a sociedade brasileira

Comprovada a infração cometida pelo trabalhador, cuja intensidade torna dispensável, inclusive, o exercício pedagógico do poder disciplinar através da gradação de penalidades, impõe-se imediatamente a aplicação da pena máxima, frisou o magistrado. “A conduta do reclamante revelou-se inaceitável e a quebra da fidúcia contaminou inevitavelmente o contrato de trabalho e configurou a falta grave, concluiu o magistrado ao reconhecer a prática de falta grave e a validade da justa causa para a ruptura contratual, com base no artigo 482 (item ‘a’) da CLT. Processo nº 0001308-16.2014.5.10.022.

Fonte: TRT/DF – 19/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

Afastada Justa Causa de Empregado Acusado de Divulgar Conversa de Superiores por Skype

Uma empresa de estacionamento de Curitiba foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar verbas rescisórias a um encarregado dispensado por justa causa porque teria imprimido e entregado a uma colega uma conversa de superiores, via Skype, a respeito dela.

A empresa recorreu da condenação, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.

Na reclamação trabalhista, o encarregado afirmou que várias pessoas tinham acesso ao computador no qual as conversas foram gravadas, e qualquer um dos empregados daquela filial poderia ter imprimido a suposta conversa. Ainda segundo sua versão, ele vinha sendo alvo de perseguições e boatos por parte dos supervisores.

O estacionamento alegou que a divulgação da conversa entre o supervisor da unidade e a gerente de RH feita pelo encarregado implicou violação de segredo empresarial, punida com a demissão justificada.

Segundo o empregador, os assuntos relacionados com a administração da empresa dizem respeito apenas aos gestores e não podendo ser tornados públicos, e, por essa razão foi imputada falta grave ao autor (artigo 482, alínea ‘g’, da CLT).

No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença do juízo 17ª Vara do Trabalho de Curitiba que afastou a justa causa por falta de comprovação da denúncia, condenando a empresa ao pagamento das verbas rescisórias.

Ao examinar o recurso da empresa para o TST, insistindo na quebra de fidúcia pela divulgação de informações sigilosas, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, esclareceu que, de acordo com a decisão regional não houve a comprovação de que o encarregado tenha imprimido a conversa via Skype e entregue à funcionária citada no diálogo, não incorrendo, dessa forma, “em nenhuma das condutas puníveis com dispensa por justa causa”.

Segundo o relator, foi salientado pelo Tribunal Regional que as testemunhas do processo declararam não ter presenciado os fatos apresentados na contestação da empresa, não corroborando a tese da defesa.

Desse modo, a revisão da decisão regional, como pretendia a empresa, somente seria possível mediante o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido nessa instância recursal pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi por unanimidade. Processo: RR-1517300-96.2009.5.09.0651.

Fonte: TST – 18/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Afastada Coação em Pedido de Demissão Feito Após Alerta Sobre Justa Causa

A Justiça do Trabalho entendeu que um ajudante de depósito de uma empresa de logística, de Duque de Caxias (RJ), não foi coagido ao ser aconselhado pela empresa a pedir demissão diante da possibilidade de ser dispensado por justa causa por abandono de emprego, porque já havia faltado 20 dias no mesmo mês sem justificativa.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra esse entendimento, mas a Quarta Turma não conheceu do seu recurso de revista.

Com menos de um ano de serviço na empresa, prestando serviços para a Chevron Brasil Lubrificantes Ltda., ele alegou na petição inicial que foi coagido a confeccionar pedido de demissão.

Mas, em audiência, disse que achava “que estava sendo dispensado” e não que pediu “para ser dispensado”.

O preposto da empresa, por sua vez, disse que o auxiliar vinha faltando injustificadamente e que, por isso, alertou-lhe sobre a possibilidade de ser dispensado por justa causa, informando que seria melhor pedir demissão.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias (RJ) declarou a nulidade do pedido de demissão, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença, considerando que o juízo de origem reconheceu as faltas reiteradas do trabalhador ao serviço. “A coação pressupõe grave ameaça à pessoa, levando-a a temer pela própria vida, de sua família ou por seus bens”, esclareceu o Regional, ao concluir que a coação não se confunde “com a ameaça de se exercer normalmente um direito”.

No recurso ao TST, o trabalhador afirmou que a empresa, mediante depoimento do seu preposto, confessou a coação, mas o relator, ministro João Oreste Dalazen, afastou essa argumentação. “A referência a eventual caracterização de justa causa por abandono de emprego não revela coação”, afirmou.

Dalazen explicou que, nos termos do artigo 153 do Código Civil, “não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial”. E frisou que a aplicação da penalidade de justa causa por abandono de emprego, prevista no artigo 482, alínea “i”, da CLT, “é direito do empregador quando identificadas circunstâncias que a autorizem”. Processo: RR-868-50.2010.5.01.0203.

Fonte: TST – 14/04/2016 – Adaptado pelo Guia Trabalhista

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Notícias Trabalhistas 09.03.2016

GUIA TRABALHISTA

Rescisão Por Justa Causa Por Ato do Empregado – Proporcionalidade da Punição

Jornada Flexível – Jornada Móvel – Horários Intermitentes

Convenção – Acordo – Dissídio Coletivo de Trabalho

GESTÃO DE RH

RAIS – Prazo para Entrega das Informações Vence em 18/03/2016

Funcionalidade de Desligamento Está Disponível no Esocial a Partir de 08/03/2016

Motoristas Profissionais – Regulamentação – Exames Toxicológicos

JULGADOS TRABALHISTAS

Teste de gravidez com ciência da empregada em exame demissional não configura dano moral

Empresa terá de pagar reflexos trabalhistas de comissões pagas “por fora”

Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Rejeitado Pedido de Aposentadoria Especial de Bancário por Falta de Comprovação

Justiça Usa Rede Social Para Comprovar Recuperação de Bancário com Síndrome de Burn Out

DESTAQUES E ARTIGOS

Doença Ocupacional do Teletrabalhador: Empregador Pode ser Responsabilizado?

Sindicato – Direito de Representação dos Associados em Cobrança de Tributos Indevidos

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

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