Notícias Trabalhistas 16.11.2011

NORMAS TRABALHISTAS

Instrução Normativa INSS 56/2011 – Revoga o art. 595 da Instrução Normativa 45 INSS/PRES/2010.

 

GUIA TRABALHISTA

Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário

 

GESTÃO DE RH

Conectividade Social ICP – O Acesso a Partir de 1º/01/2012 Exige o Certificado Digital
Salário Família – Empregados Devem Entregar Documentos em Novembro

 

JULGADOS TRABALHISTAS

Empresa demite por justa causa motorista alegando resultado de teste de bafômetro
Reconhecido a existência de conluio entre as partes mantém decisão que extinguiu processo
Veja também outros julgados trabalhistas selecionados.

 

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Justiça do Trabalho não Pode Determinar ao INSS Registro Indevido de Tempo de Serviço
Juiz Deve Conceder de Ofício a Aposentadoria Mais Vantajosa

 

OBRAS TRABALHISTAS ATUALIZÁVEIS

Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA
Modelos de Contestações II – Reclamatórias Trabalhistas

Notícias Trabalhistas 02.11.2011

NORMAS TRABALHISTAS

Lei 12.513/2011 – Institui o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec); altera a Lei 7.998/1990 (Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e o FAT) e a Lei 8.212/1991, (Organização da Seguridade Social).

Lei RS 13.823/2011 – Institui a Política Estadual de Primeiro Emprego para jovens.

 

PROFISSÕES REGULAMENTADAS

Lei 12.514/2011 – Dá nova redação ao art. 4º da Lei nº 6.932/1981, eleva o valor da bolsa do médico-residente para R$ 2.384,82 e trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral.

 

REGISTRO PONTO

Portaria INMETRO 415/2011 – Consulta Pública: Regulamento Técnico da Qualidade para Registrador Eletrônico de Ponto.
Portaria INMETRO 416/2011 – Consulta Pública: Requisitos de Avaliação da Conformidade para Registrador Eletrônico de Ponto.

 

 

 

 

 

 

 

A Despedida Motivada Por Embriaguez Não Deve Ser Tomada Pela Letra Fria da Lei

O direito de despedir o empregado sempre se baseou no direito de propriedade do empregador, no princípio da alteridade e na livre iniciativa, por meio do seu poder disciplinar.

Entretanto, o assunto passou a ser visualizado sob aspecto diverso a partir da promulgação da Constituição da República de 1988. Inicia com o artigo 32, inciso I, que prevê como objetivo fundamental a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, regra regida pelo princípio da solidariedade.

O artigo 52 versa sobre o direito de propriedade, sendo este relativizado diante do dever de atender à sua função social.

O artigo 170, ainda, assegura a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, possibilitando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando a propriedade privada e, novamente, a sua função social.

Nesse sentido, a OMS (Organização Mundial da Saúde) enquadra o alcoolismo como doença — Código Internacional de Doenças 10 E10.2. As referidas alterações importaram em uma nova perspectiva do Poder Judiciário, que passou a analisar restritivamente as questões que envolvem embriaguez no serviço.  Clique aqui e leia a íntegra do artigo.

Fonte: TRT/RS – 13/10/2011

Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

É comum ouvirmos pessoas comentarem que a empresa agiu de má-fé, cometeu dano moral, assediou o empregado entre outras violações à norma trabalhista e à própria Constituição Federal. Por cometer tais violações sofre as consequências e penalidades que a lei prevê nestas situações.

Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer sua vontade, consequentemente será responsável por suas ações e omissões, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.

Se as normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é comunicado formalmente sobre a questão ética (em relação a sua conduta no relacionamento pessoal e profissional) com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, as atitudes de seus prepostos que violarem esta conduta poderão ser alvo de penalidades como advertência ou suspensão disciplinar e até demissão por justa causa.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo. Veja também notícia do Ministério Público do Trabalho – MPT sobre denúncia de assédio moral que gerou um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, obrigando a empresa a fornecer cursos pedagógicos e educacionais a todos os empregados, sob pena de multa por cada empregado.

Atestado Médico e a Limitação Como Suposto Meio Para Pagamento dos 15 Primeiros Dias

A legislação trabalhista (art. 473 da CLT) estabelece algumas situações em que o empregado poderá faltar ao serviço sem prejuízo da remuneração tais como o falecimento de cônjuge, nascimento de filho, casamento, serviço militar entre outras.

A legislação previdenciária dispõe que, em caso de doença, o empregado poderá se afastar do emprego (sem prejuízo dos salários) por até 15 dias consecutivos, situação em que o empregador é obrigado a remunerar o empregado como se trabalhando estivesse, consoante o § 3º do art. 60 da Lei 8.213/91.

A questão é que em várias oportunidades o empregado se utiliza do atestado médico em situação que não configura exatamente a inaptidão para o trabalho, mas uma provocação para com o empregador, seja por insatisfação na função que exerce, por intriga com o chefe ou mesmo para provocar a demissão.

Por conta de inúmeras situações que, teoricamente, fogem do controle da empresa, basicamente há duas formas de se proteger contra empregados que se valem da facilidade em adquirir atestados falsos ou da confirmação formal de uma inexistente incapacidade para o trabalho para faltar ao serviço, sendo:

a) A primeira por previsão legal, onde a empresa pode se valer da lei e encaminhar o empregado para a perícia do INSS; e

b) A segunda por procedimentos que asseguram que o empregado não possui e nem desenvolveu qualquer doença profissional que alega ser portador;

Clique aqui e leia a íntegra do artigo. Conheça a obra Direitos Trabalhistas.