Normas Técnicas Relativas aos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) Sofrem Alterações

Foram publicados no diário oficial de ontem, 10 de Setembro de 2018, três novas Portarias do Secretário de Inspeção do Trabalho que tratam sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

As alterações trazidas pelas normas já entraram em vigor, conforme destacamos:

Portaria SIT 758/2018 – Alterou alguns dos procedimentos necessários para o acesso ao sistema CAEPI – Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção
Individual – CAEPI pelas empresas fabricantes ou importadoras de Equipamentos de Proteção Individual e para a emissão e renovação do Certificado de Aprovação –
CA de Equipamentos de Proteção Individual – EPI. A norma desobrigou a autenticação de firma da documentação a ser entregue aos órgãos responsáveis.

Portaria SIT 759/2018 – Estabeleceu novas normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual – EPI enquadrados no Anexo I da NR 06, principalmente aos itens relativos a proteção auditiva, proteção respiratória e luvas.

Portaria SIT 760/2018 – Alterou procedimentos relativos ao credenciamento de laboratórios pelo Ministério do Trabalho – MTB e requisitos obrigatórios a serem observados na realização de ensaios laboratoriais para fins de obtenção de Certificado de Aprovação – CA. A norma desobrigou a autenticação de firma da documentação a ser entregue aos órgãos responsáveis pelos laboratórios.

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Reforma Trabalhista na Prática

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Apuração dos Encargos Mensais Sobre a Folha de Pagamento

Para a apuração dos encargos sobre a folha de pagamento, basicamente seguimos o mesmo processo para a maioria das empresas, nos atentando principalmente para as variações de percentuais dependendo da atividade e do grau de risco de cada empresa.

Embora o processamento seja informatizado na grande maioria das empresas, a operação do sistema depende de pessoas e estas devem estar aptas para esta operação, acompanhando as mudanças da legislação trabalhista e atualizando estas mudanças em seus sistemas de folha de pagamento por meio das parametrizações.

As parametrizações do sistema, os resultados dos cálculos, as mudanças de procedimentos internos entre outros, são fatores que afetam diretamente o resultado final e consequentemente os valores a serem recolhidos.

Por isso, não basta entender de informática ou de agilidade na operação, é preciso interpretar os resultados extraídos do sistema, compará-los com os meses anteriores e entender efetivamente se estão corretos, para só então processar os pagamentos de encargos evitando recolhimentos indevidos, multas, atrasos ou retrabalhos.

Em um resumo de folha de pagamento normalmente iremos encontrar verbas que fazem parte do cálculo em si da folha e verbas que servem como orientação para a conferência de valores a serem recolhidos ou de bases de cálculos utilizados para a apuração destes valores.

O somatório de determinadas verbas que fazem parte do cálculo em si irão formar o total (verbas de base de cálculo) que será considerado para calcular os encargos a serem recolhidos.

Bases de Cálculos

Para se encontrar a base de cálculo de INSS, Imposto de renda e de FGTS, é preciso somar todos os valores dos eventos ou ocorrências do resumo que sofrem as respectivas incidências (de acordo com o Quadro de Incidências Tributárias), deduzindo-se os descontos que são abatidos para a composição da base de cálculo (faltas, atrasos).

FGTS a Recolher

É o cálculo direto de 8% sobre a base de cálculo de FGTS encontrada. Há algumas variáveis que precisamos ficar atentos como:

  • Serviço militar: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por Serviço Militar, com base no salário nominal ou média de variáveis (se receber comissão, por exemplo) ou observar norma mais benéfica prevista em acordo ou convenção coletiva;
  • Acidente de trabalho: deve ser recolhido o FGTS dos empregados afastados por motivo de Acidente de Trabalho com base no salário nominal ou média salarial (se receber remuneração variável);
  • Adiantamento 13º salário (novembro): o recolhimento do FGTS sobre o adiantamento de 13º salário deve ser recolhido por ocasião do pagamento da 1ª parcela em novembro ou das férias;
  • Pagamento 13º salário (dezembro): o recolhimento do FGTS do 13º salário (2ª parcela) no mês de dezembro é feito juntamente com o FGTS da folha de dezembro (recolhimento em janeiro). Ao realizar o recolhimento da competência dezembro (folha + 13º salário) é necessário conferir se o sistema está abatendo o valor do FGTS já recolhido por ocasião da 1ª parcela.

GPS a Recolher

É o cálculo da contribuição do INSS por parte da empresa sobre a base de cálculo encontrada:

  • INSS empresa: para encontrar os valores de INSS empresa, terceiros, o RAT e Convênios (salário-educação), basta aplicar os respectivos percentuais sobre a base de cálculo;
  • INSS empregado: para encontrar os valores de INSS empregado a ser recolhido, soma-se os valores de INSS descontado dos empregados, o INSS sobre férias e INSS 13º salário, deduzindo-se deste total o valor pago a título de salário família e licença-maternidade.

Imposto de Renda a Recolher

É o recolhimento do imposto de renda descontado de todos os empregados, de acordo com a tabela de imposto de renda vigente.

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Boletim de Informações Trabalhistas 09.05.2018

GUIA TRABALHISTA
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Desnecessidade com a Reforma Trabalhista
Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/2018
REFORMA TRABALHISTA
O Que a Empresa Pode Fazer Sobre o Polêmico Desconto da Contribuição Sindical?
Trabalho Intermitente Depois do Fim da Vigência da Medida Provisória 808/2017
Gorjeta – Critérios de Custeio e Rateio Continuam Definidos Mesmo Sem a MP 808/2017 da Reforma Trabalhista
ENFOQUES
Tem Início Nova Fase do eSocial Para Grandes Empresas
Empresa que Adianta Parcela Salarial a Título de Doação
JULGADOS TRABALHISTAS
TST Retira Penhora de Salário de Sócio de Construtora Para Quitar Dívida Trabalhista
Empresa Consegue Retirar 13º Proporcional a Despedido por Justa Causa
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Contrato de Trabalho – Teoria e Prática
Manual da CIPA
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória
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Medida Provisória Que Alterou Reforma Trabalhista Perderá a Validade Hoje

Medida Provisória nº 808 de 2017 foi editada com o objetivo de ajustar alguns pontos da reforma trabalhista. Ao todo foram alterados 17 artigos da Lei 13.467, que agora voltará a valor com o texto original, já que a MP não foi convertida em Lei pelo congresso nacinal. O prazo para que isto acontecesse se encerará hoje (23/04).

A medida publicada em novembro já havia sido prorrogada por mais 60 dias através do Ato CN 5/2018. O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

Veja abaixo as principais mudanças trazidas pela MP que perderão a validade a partir de hoje:

Trabalhos Insalubres durante a Gravidez

A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de Insalubridade.

Somente será permitido a gestante permanecer trabalhando em locais insalubres quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde autorizando a sua permanência no exercício de suas atividades.

Contrato de Trabalho Intermitente

O empregado registrado por prazo indeterminado que for demitido não poderá ser recontratado por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses. Possíveis penalidades para o não cumprimento do chamado deverá ser acordado em contrato.

Ajudas de Custo

As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Antes não havia esta limitação.

Jornada de Trabalho

A Jornada de Trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso somente poderá ser pactuada através de convenção ou acordo coletivo, com exceção dos profissionais da área da saúde que poderão pactuar esta jornada através de acordo individual.

Trabalho Autônomo

É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de prestação do trabalhador autônomo, podendo o mesmo prestar serviços de maneira concomitante a diversas empresas.

Para mais detalhes sobre o tema acesse:
Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista


Reforma Trabalhista na Prática 

Temas atualizados da CLT (Reforma Trabalhista promovida pela Lei 13.467/2017). Contém links para abertura de legislações. Dicas práticas de como utilizar as alterações nos contratos de trabalho. Edição atualizável por 12 meses! Ideal para administradores de RH, auditores, empresários, consultores, professores, fiscais, estudantes e outros profissionais que lidam com matéria trabalhista.

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Nova Regulamentação Permite Saque do FGTS Para Aquisição de Próteses

Com a publicação do Decreto 9.345/2018 o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), foi modificado a fim de dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.

De acordo com o novo texto, a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes hipóteses:

a) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do HIV;
b) quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e
c) para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo agente operador do FGTS, inclusive o valor-limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a 2 anos.

Para ter acesso ao benefício o trabalhador portador de deficiência deverá apresentar um requerimento formal ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI -FGTS, juntamente com o atestado de diagnóstico assinado pelo médico responsável e um laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência.

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