Reajustados Pisos Salarias no Estado de São Paulo

Os pisos salariais estaduais para o Estado de São Paulo foram majorados por força da Lei SP 17.944 de 2024 publicada no Diário Oficial de São Paulo no último dia 24/05. A Lei entrará em vigor a partir do dia 1º de junho de 2024.

São duas faixas salariais divididas da seguinte forma:

R$ 1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais), para os trabalhadores domésticos, cuidadores de idosos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial.

1.640,00 (um mil e seiscentos e quarenta reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Pisos Salariais Estaduais

Empregado Doméstico –  Reajustes

Remuneração do Trabalhador

Contrato De Trabalho Intermitente

Trabalho Rural

Boletim Guia Trabalhista 21.05.2024

Data desta edição: 21.05.2024

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Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho – Garantias Asseguradas ao Empregado
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Caos Tributário – Desoneração da Folha: Empresas Ganham 60 Dias
ENFOQUES
Caixa Divulga novo Manual do FGTS (Versão 23)
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Pedido de Geolocalização – Afastamento ou Confirmação de Horas Extras
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RS: Recolhimento do FGTS é Suspenso

Foi publicada a Portaria MTE 729/2024 que autoriza a suspensão do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pelos empregadores situados em municípios do Rio Grande do Sul alcançados por estado de calamidade pública reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 

Atualmente, são 46 municípios listados na referida Portaria, cujo recolhimento é suspenso.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) tem 10 dias para definir os procedimentos operacionais para a suspensão do recolhimento pelos empregadores. 

A Portaria suspende a exigibilidade do recolhimento do FGTS referentes aos meses de abril a julho de 2024 para as empresas localizadas em municípios que têm decretação de calamidade.

Os empregadores poderão efetuar os depósitos em até 4 parcelas, a partir da competência de outubro de 2024, na data prevista para o recolhimento mensal devido. 

Fonte: Notícias MTE (adaptado).

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Criado o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem Trabalhador

O Ministério do Trabalho e Emprego por meio da Portaria MTE nº 733 de 2024 criou uma nova modalidade do Programa Nacional de Inclusão de Jovens denominada Projovem Trabalhador.

O programa Projovem existe desde 2005, e a criação desta nova modalidade tem como objetivo preparar o jovem para ocupações com vínculo empregatício ou para outras atividades produtivas geradoras de renda, por meio da qualificação social e profissional e do estímulo à sua inserção no mundo do trabalho.

O Programa será destinado aos jovens entre 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que preencham os seguintes requisitos:

– situação de desemprego;

– membro de família com renda mensal per capita de até 1 (um) salário mínimo; e

– jovens que estejam cursando ou já tenham concluído o ensino fundamental;

– jovens que estejam cursando ou já tenham concluído o ensino médio, e não esteja cursando ou não tenha concluído o ensino superior.

O programa será implementado de maneira gradual por meio de ações de estímulo às iniciativas da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, podendo contar com os recursos orçamentários oriundos do Tesouro Nacional ou do Fundo Amparo ao Trabalhador.

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RFB – Orientações Acerca da Desoneração da Folha de Pagamento

A Receita Federal emitiu uma nota de esclarecimento no último dia 15/05/2024 orientando os contribuintes sobre os procedimentos a serem adotados em relação a desoneração da folha de pagamento. Ainda não houve uma definição sobre a continuidade ou não da desoneração, gerando enormes dificuldades para as empresas calcularem corretamente seus custos tributários.

Segue adiante o conteúdo da nota de esclarecimento na íntegra:

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu, por decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, os efeitos de dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, que prorrogavam a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027.

Considerando a liminar concedida, bem como as tratativas entre o Executivo Federal e o Congresso Nacional que podem alterar as normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024, a Receita Federal informa que as declarações (DCTFWeb/eSocial) a serem prestadas na data de 15.05.2024 poderão ser retificadas posteriormente, sem qualquer prejuízo aos contribuintes.

Fonte: Notícias RFB

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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