ESocial – Quase 40 Milhões de Trabalhadores Cadastrados

O número de trabalhadores que já integram a base do eSocial totaliza 39.236.553.  A apuração foi feita até o mês de julho/2019.

Este número representa a quantidade de empregados de empresas (inclusive empregador pessoa física, como produtores rurais e profissionais liberais), empregados domésticos e demais trabalhadores sem vínculo de emprego (estagiários, bolsistas, contadores, sócios, etc.).

Ainda não estão no sistema os trabalhadores vinculados a órgãos públicos e entidades internacionais, como embaixadas, cuja obrigatoriedade, segundo o calendário oficial, foi adiada para o próximo ano.

A quantidade expressiva de trabalhadores está dentro da expectativa do governo, e reflete os esforços das empresas para a adesão ao eSocial, que servirá para substituir diversas obrigações dos empregadores.

Veja os números:

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Até que seja publicado o novo leiaute simplificado em substituição ao leiaute atual do eSocial, conforme estabelecido pela Lei nº 13.874/19, os empregadores deverão seguir prestando as informações ao sistema, de acordo com o calendário de obrigatoriedade dos grupos. Confira o cronograma completo clicando aqui.

Os empregadores obrigados ao eSocial que não prestaram as informações referentes às admissões e cadastramentos dos trabalhadores, bem como aos eventos não periódicos, devem fazê-lo logo, uma vez que o prazo já se esgotou, conforme cronograma do eSocial.

Os dados dos trabalhadores alimentarão a nova CTPS Digital, prevista na mesma lei.

Fonte: eSocial – 24.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Esocial – A Simplificação não Significa o Fim Desta Obrigação Acessória

eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável, nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

Para tanto, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas, a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas em geral, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado.

Portaria ME 300/2019, de 14/06/2019, alterou o Comitê Gestor do eSocial, estabelecendo como coordenador o representante da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPT. Dentre os órgãos do novo Comitê Gestor está a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital.

Uma das atribuições estabelecidas pela citada portaria à SEPT, foi de promover a simplificação do eSocial no que se refere à prestação de informações e à linguagem, para maior acessibilidade e eliminação de redundâncias.

Em 08/08/2019, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital divulgaram a Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019, esclarecendo pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações. Veja detalhes desta medida clicando aqui.

Mais recentemente, em 09/09/2019, foi publicada a Revisão da Nota Técnica eSocial 15/2019, que trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial, fazendo parte das primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial. Veja maiores detalhes das alterações clicando aqui.

Muitos têm noticiado que, em decorrência da Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), o eSocial teria acabado, o que não é verdade. Talvez esta interpretação teria surgido do que dispõe o art. 16 da citada lei.

Clique aqui e veja as principais medidas promovidas com a finalidade de simplificar a prestação das informações ao eSocial, a simplificação das obrigações trabalhistas promovidas pela lei da liberdade econômica e o possível equívoco interpretativo do art. 16 da citada lei.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

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INSS – Contribuição Adicional Para o Custeio da Aposentadoria Especial

A Receita Federal publicou o Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019, que altera o entendimento sobre a contribuição adicional para custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

O referido artigo assim dispõe:

Art. 292. O exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador, com exposição a agentes nocivos de modo permanente, não-ocasional nem intermitente, conforme disposto no art. 57 da Lei nº 8.213, de 1991, é fato gerador de contribuição social previdenciária adicional para custeio da aposentadoria especial.

Parágrafo único. A GFIP, as demonstrações ambientais e os demais documentos de que trata o art. 291 constituem-se em obrigações acessórias relativas à contribuição referida no caput, nos termos do inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991, do art. 22 e dos §§ 1º e 4º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, e dos §§ 2º, 6º e 7º do art. 68 e do art. 336 do RPS.

De acordo com o referido Ato Declaratório, ainda que haja adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, a contribuição social adicional para o custeio da aposentadoria especial de que trata o art. 292 da IN 971/2009, é devida pela empresa, ou a ela equiparada, nos casos em que não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, conforme dispõe o § 2º do art. 293 da referida Instrução Normativa, abaixo transcrito:

Art. 293….

….

§ 2º Não será devida a contribuição de que trata este artigo quando a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual neutralizarem ou reduzirem o grau de exposição do trabalhador a níveis legais de tolerância, de forma que afaste a concessão da aposentadoria especial, conforme previsto nesta Instrução Normativa ou em ato que estabeleça critérios a serem adotados pelo INSS, desde que a empresa comprove o gerenciamento dos riscos e a adoção das medidas de proteção recomendadas, conforme previsto no art. 291.

A referida contribuição adicional deverá ser feita com base na remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado, trabalhador avulso ou cooperado de cooperativa de produção, sujeito a condições especiais.

Portanto, ainda que haja comprovação de medidas de proteção coletiva ou individual, se não puder ser afastada a concessão da aposentadoria especial, é devida a contribuição adicional por parte da empresa.

Fonte: Ato Declaratório Interpretativo RFB 02/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Empresas e Confederações Contribuem Para o Aprimoramento dos Leiautes do eSocial

Representantes da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Secretaria de Trabalho, INSS e Secretaria de Previdência), Serpro e Dataprev, reuniram-se em Brasília com entidades que compõem o GT Confederativo no dia 04/09/2019 e com empresas usuárias nos dias 02 e 03/09/2019 para tratarem da simplificação do eSocial.

Foram analisadas e discutidas as propostas de alteração apresentadas pela equipe técnica da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho – SEPRT, juntamente com as propostas apresentadas pelos representantes das empresas.

O principal objetivo dessa reunião foi criar um consenso na nova proposta de leiautes do eSocial, para atender as demandas de simplificação solicitadas pela sociedade civil, além de permitir ao governo a substituição de obrigações atualmente exigidas.

Na avaliação do Auditor Fiscal do Trabalho João Paulo Ferreira Machado, Coordenador Geral do eSocial, os encontros foram muito ricos tecnicamente e trouxeram uma visão do que as empresas esperam desse processo de melhoria:

“Todas as sugestões serão consideradas na avaliação do novo leiaute do eSocial. O novo eSocial será construído em conjunto pela sociedade e pelo Governo, considerando as dificuldades e experiências encontradas pelas empresas no passado. Além disso, conseguimos mostrar a necessidade de solicitar algumas informações para permitir a substituição de outras obrigações, evitar a duplicidade de obrigações e cumprir a missão legal dos entes partícipes.“

A participação das empresas nesse processo é fundamental para construir um sistema enxuto e objetivo. Dentre as sugestões discutidas nos encontros, destaca-se o pedido para que as informações continuem sendo transmitidas apenas para um ambiente único, de forma que as empresas não percam os investimentos que já foram realizados em seus sistemas.

A definição sobre a competência e a forma que cada órgão do eSocial receberá as informações transmitidas pelos empregadores deve ser realizada internamente no governo, sem onerar a sociedade.

Também foi solicitada a reavaliação do cronograma de implantação de novas obrigações, para que as empresas tenham tempo para adaptar seus sistemas e se preparar para transmitir os eventos.

Segundo Paulo Roberto Silva, representante do Conselho Federal de Contabilidade – CFC, “a simplificação proposta para o eSocial trará fortes benefícios à sociedade e facilitará o desenvolvimento e implementação do novo sistema junto às empresas brasileiras”.

Para a Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação – BRASSCOM, o encontro mostra o interesse do Governo em ouvir a sociedade e atender seus anseios.

Para Sérgio Sgobbi, representante da entidade, “a retomada das reuniões do GT Confederativo e das reuniões técnicas com as empresas parceiras foi um passo fundamental. Acredito que a proposta discutida nesse encontro atende a demanda de simplificação, sem perder os investimentos já realizados”.

Conforme nota conjunta publicada pelos Secretários Especiais de Previdência e Trabalho e da Receita Federal do Brasil, até 30/09/2019 o governo publicará os detalhes do novo eSocial, bem como seu cronograma final de implementação e de substituição de diversas obrigações, como GFIP, RAIS, CAGED e CTPS Digital.

Participaram da reunião do GT Confederativo os seguintes entes:

  • BRASSCOM – Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação
  • CFC – Conselho Federal de Contabilidade
  • CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil
  • CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
  • CNCOOP – Confederação Nacional das Cooperativas
  • CNI – Confederação Nacional da Indústria
  • CNS – Confederação Nacional de Serviços
  • CNSeg – Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização
  • CNT – Confederação Nacional do Transporte
  • CONTAG – Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura
  • FENACON – Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas
  • FIESC – Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina
  • FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
  • SEBRAE – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
  • INSS – Instituto Nacional do Seguro Social
  • STRAB – Secretaria de Trabalho
  • SPREV – Secretaria de Previdência
  • SEPEC – Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade
  • SERPRO – Serviço Federal de Processamento de Dados
  • DATAPREV – Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social

Fonte: eSocial – 11.09.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

ESocial – Teoria e Prática

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ESocial – Revisada a Nota Técnica 15/2019 que Trata dos Ajustes dos Leiautes Vs 2.5

Foi publicada em 09/09/2019 a Revisão da Nota Técnica eSocial 15/2019 que trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial.

A Nota Técnica nº 15/2019 tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, de acordo com o disposto no art. 9º da  Portaria ME 300, de 13/06/2019, conforme abaixo:

“Art. 9º A Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital coordenará, em cooperação com representantes dos órgãos e entidade a que se o art. 2º desta Portaria, a definição de propostas para especificação, desenvolvimento e implantação do eSocial que considerem a necessidade de sua simplificação, a serem apresentadas no prazo de até trinta dias, contado da publicação desta Portaria.”

Esta revisão visa a realizar pequenos ajustes na Nota Técnica em referência, com a seguinte previsão de implantação:

  • Ambiente de produção restrita: 08/10/2019;
  • Ambiente de produção: 11/11/2019.

Juntamente com esta revisão estão sendo publicados os seguintes documentos e arquivos:

  • Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 15.2019 rev.);
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 15.2019 rev.).
  • Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 15.2019 rev.)
  • Esquemas XSD (atualizados).

Clique aqui e veja no item 4 da Nota Técnica 15/2019 revisada cada evento alterado e a descrição da alteração.

Fonte: eSocial – 09/09/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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