Receita Federal Corrige Erros de Processamento das GFIPs de Exclusão

Conforme informações da Receita Federal, os sistemas foram ajustados no dia 19/08/2019 para permitir o correto processamento da GFIP de exclusão de empresas obrigadas à DCTFWeb.

A medida possibilita a baixa de débitos carregados indevidamente no sistema de cobrança da RFB. Este problema ocorreu devido ao envio da GFIP em períodos de apuração que as empresas já estavam obrigadas à DCTFWeb, gerando cobranças indevida, tendo em vista que, a partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o recolhimento das contribuições previdenciárias é feito por meio de DARF, e não mais por GPS.

Com esta medida, não será necessário que o contribuinte se dirija à unidade da Receita Federal para solicitar a invalidação da GFIP.

É importante destacar que todas as GFIPs de exclusão que foram transmitidas antes do ajuste do sistema (19/08) não produziram efeitos e devem ser transmitidas novamente. Caso o contribuinte já tenha solicitado a invalidação da GFIP na unidade da RFB, não é necessário enviar a GFIP de exclusão.

Por fim, cabe destacar que, se os valores declarados na GFIP indevida já estiverem em cobrança mediante conversão para nº de Debcad (documento “DCG – Débito Confessado em GFIP”), será necessário, além de transmitir a GFIP de exclusão, solicitar a revisão do débito na unidade da Receita Federal de jurisdição da empresa.

Fonte: Site da RFB em 28/08/2019 – Adaptado pela equipe do Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre assuntos relacionados a este tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista:

Publicada a Retirada da Minuta do Leiaute da EFD-Reinf 3.0

Foi publicado no site do Sped – Sistema Público de Escrituração Digital a notícia sobre a retirada, para avaliação, da Minuta dos Leiautes da EFD-Reinf – Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais 3.0.

Conforme publicado aqui, as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos haviam sido disponibilizados em 01/08/2019, conforme abaixo:

Entretanto, em função da Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 1/2019, de 8 de agosto de 2019, a minuta dos leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 foi retirada para reavaliação.

Fonte: Sped – 09/08/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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RAIS Ano Base 2019 não Terá Crítica CBO x Escolaridade

Para o próximo ano, a tabela de CBO x ESCOLARIDADE será excluída das críticas de recepção da RAIS.

Conforme divulgado no site da RAIS – Relação Anual de Informações Sociais, a partir do ano base de 2019, a tabela de CBO x ESCOLARIDADE será excluída das críticas de recepção.

eSocial já não possuía essa crítica e a alteração iguala os dois sistemas.

Fonte: eSocial – 08/08/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED nº 01/2019 Trata da Simplificação do eSocial

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a Secretaria Especial da Receita Federal e a Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital divulgaram nesta quinta-feira (8) Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019 esclarecendo pontos sobre a simplificação do eSocial e a forma de envio das informações.

1. A presente Nota trata da Simplificação da Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial.

2. O Decreto nº 8.373 de 11 de dezembro de 2014 instituiu eSocial como instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, assegurando tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas.

3. O eSocial já é uma realidade, no entanto, está passando por um processo de simplificação a fim de tornar a sua utilização mais intuitiva e amigável nas plataformas web destinadas ao uso pelo empregador doméstico e pelas pequenas empresas.

4. No mesmo sentido, estão sendo eliminados ou simplificados diversos campos do leiaute relativos às informações trabalhistas a fim de tornar menos oneroso o preenchimento pelas empresas, o que não implicará a perda de investimentos aplicados pelo setor público nem tampouco pelo setor privado. Esse processo está sob gestão da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho.

5. As obrigações comuns decorrentes da folha de pagamento com repercussões trabalhistas, previdenciárias e tributárias, inclusive relativas aos órgãos públicos, continuarão a ser transmitidas para o ambiente único nacional, disciplinado em ato conjunto da Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

6. As informações de natureza tributária, inclusive para o financiamento da previdência social, serão tratadas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais, módulo do Sistema Público de Escrituração Digital, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007.

7. Com o intuito de garantir a segurança jurídica e a previsibilidade no ambiente de negócios das empresas, a Secretaria Especial da Previdência e Trabalho e a Secretaria Especial da Receita Federal editarão no prazo de até 30 de setembro de 2019, ato normativo conjunto que disciplinará a forma de envio das informações ao ambiente único nacional, bem como o cronograma de substituição ou eliminação das seguintes obrigações:

a) GFIP – Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social;

b) CAGED – Cadastro Geral de Empregados e desempregados para controlar as admissões e demissões de empregados sob o regime da CLT;

c) RAIS – Relação Anual de Informações Sociais;

d) LRE – Livro de Registro de Empregados;

e) CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho;

f) CD – Comunicação de Dispensa;

g) CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social;

h) PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário;

i) DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte;

j) DCTF – Declaração de Débitos e créditos tributários Federais;

k) QHT – Quadro de Horário de Trabalho;

l) MANAD – Manual Normativo de Arquivos Digitais;

m) Folha de pagamento;

n) GRF – Guia de Recolhimento do FGTS; e

o) GPS – Guia da Previdência Social.

Fonte: eSocial – Nota Conjunta SEPRT/RFB/SED 01/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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EFD-Reinf – Disponibilizada Minuta dos Leiautes da EFD-Reinf Versão 3.0 e seus Anexos

Foram disponibilizadas as Minutas dos Leiautes da EFD-Reinf versão 3.0 e seus anexos, conforme abaixo:

Estão sujeitos à EFD-Reinf todas aquelas empresas (ou pessoas físicas) que creditaram rendimentos ou efetuou retenções de impostos de terceiros (de acordo com o art. 2º da Instrução Normativa 1.701/2017) decorrentes de uma prestação de serviços, por exemplo, bem como aquelas empresas que sofreram retenções e compensou estas retenções no total de tributos que tinha obrigação de pagar.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.900/2019 (que altera a Instrução Normativa RFB 1.701/2017), a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou assim estabelecida:

Grupo 1

Grupo 2

Para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:

→  Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);

→ Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).

Grupo 3

Grupo 4

Fonte: Sped – 01.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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