ESocial – Nota Técnica 15/2019 – Primeiras Medidas de Simplificação e Modernização do eSocial

Foi publicada a Nota Técnica eSocial 15/2019 que tem como objetivo implantar as primeiras medidas de simplificação e modernização do eSocial, conforme disposto no art. 9º da Portaria nº 300, de 13/06/2019.

Previsão de implantação

As datas de implantação nos ambientes de produção restrita e produção serão divulgadas em breve no Portal do eSocial.

Leiautes, Tabelas, Regras de validação e esquemas XSD

Juntamente com esta Nota Técnica serão publicados os seguintes documentos e arquivos:

Leiautes do eSocial v2.5 (cons. até NT 15.2019).
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo I – Tabelas (cons. até NT 15.2019).
Leiautes do eSocial v2.5 – Anexo II – Tabela de Regras (cons. até NT 15.2019).
Esquemas XSD (atualizados).

Alterações introduzidas nesta Nota Técnica

esocial-nota-tecnica-15-2019

Fonte: eSocial – 02.08.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista Online.

E-Social – Teoria e Prática

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ESocial – Revisão da Nota Orientativa 16/2019

Foi publicada a REVISÃO da Nota Orientativa eSocial 16/2019 que trata da orientação sobre a configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial, de abril/2019.

De acordo com essa revisão, a configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial é “Case Insensitivepara diferenciação entre maiúsculo e minúsculo.

Isso significa que a utilização de letras maiúsculas ou minúsculas no preenchimento dos campos é indiferente para a base de dados.

Exemplo

Os códigos de rubrica a serem informados na tabela de rubricas não diferencia: “Rubrica001” de “rubrica001” e de “RUBRICA001”.

Caso seja enviada uma rubrica com o código (codRubr) “Rubrica001” e, na sequência, o empregador tentar enviar outra rubrica com o código “RUBRICA001”, o sistema informará que já existe registro com o mesmo código de identificação.

Entretanto, é importante destacar que, embora a base de dados não seja sensível a caracteres maiúsculos ou minúsculos, as regras de validação dos arquivos XML definidos no esquema XSD (XML Schema Definition) do eSocial podem exigir determinado formato de dados que envolvam maiúsculos ou minúsculos.

Exemplo

Campo casado com brasileiro {casadoBR} permite preenchimento apenas com as opções “S” ou “N” (Sim/Não).

Este campo deve ser preenchido com “S” ou com “N” em letra maiúscula. Se for preenchido com letra minúscula haverá erro.

O mesmo ocorre com os estados brasileiros, cuja sigla também deve ser preenchida com letras maiúsculas. Exemplo: “AM”, “RJ”, “SP”.

Outra configuração padrão utilizada na base de dados do eSocial refere-se ao caractere “Espaço”.

Tal caractere é desconsiderado quando digitado ao final da sequência de caracteres (string), ou seja, à direita da sequência, e é considerado quando digitado antes da sequência de caracteres, ou seja, à esquerda. (*)

Exemplo 1

O espaço digitado à esquerda da sequência de caracteres “ Rubrica01” será aceito na base de dados.

Caso haja uma nova inclusão com os caracteres “Rubrica01”, o eSocial aceitará a nova inclusão, gerando duas rubricas diferentes, ambas válidas, ” Rubrica01″ e “Rubrica01”.

Exemplo 2

Quanto ao espaço digitado à direita da sequência de caracteres, caso seja incluída “Rubrica01” e em seguida tentar incluir “Rubrica01 “, o sistema informará que já existe registro com o mesmo código de identificação, pois considerará para ambas apenas “Rubrica01”.

(*) Observação: cabe destacar que, por força da edição da Nota Técnica 14/2019, a utilização do “Espaço” à direita ou à esquerda da sequência de caracteres é vedada nos seguintes campos:

  • S-1010: Informações do Empregador/Contribuinte/Órgão Público.

→ {codRubr} e {ideTabRubr} no grupo {inclusao};

  • S-1020: Tabela de lotações tributárias.

→ {codLotacao} no grupo {inclusao};

  • S-1030: Tabela de cargos/empregos públicos.

→ {codCargo} no grupo {inclusao};

  • S-1035: Tabela de carreiras públicas.

→ {codCarreira} no grupo {inclusao};

  • S-1040: Tabela de funções / cargos em comissão.

→ {codFuncao} no grupo {inclusao};

  • S-1050: Tabela de horários /turnos de trabalho.

→ {codHorContrat} no grupo {inclusao};

  • S-1060: Tabela de ambientes de trabalho.

→ {codAmb} no grupo {inclusao};

  • S-1070: Tabela de processos administrativos / judiciais.

→ {nrProc} no grupo {inclusao};

  • S-1200: Remuneração do trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previdência Social e S-1202: Remuneração de servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social.

→ {ideDmDev} e {regANS};

  • S-2200: Cadastramento Inicial / Admissão / Ingresso de Trabalhador.

→ {matricula}; S-2260: {codConv};

  • S-2299 Desligamento e S-2399 Trabalhador sem vínculo de emprego/estatutário (término).

→ {ideDmDev} e {regANS} (observação adicionada em 30/07/2019 devido à regra criada na Nota Técnica 14).

Fonte: eSocial – 30.07.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Empresas dos Grupos 1 a 4 do ESocial Poderão Utilizar a GRF e GRRF por Prazo Indeterminado

De acordo com a Circular CAIXA 865/2019, publicada hoje 24/07/2019, o prazo estabelecido para as empresas do Grupo 1 e 2 do eSocial substituírem a GFIP pela DCTFWeb, para fins de recolhimento do FGTS mensal e rescisório, foi revogado.

Até então, a CAIXA havia estabelecido estes prazos apenas para as empresas do grupo 1 e 2 do eSocial, conforme abaixo:

Entretanto, de acordo com a nova Circular CAIXA 865/2019 (que revogou as circulares acima citadas), observados os procedimentos contidos no “Manual de Orientação ao Empregador – Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais”, divulgado no site da CAIXA, poderá o empregador:

  1. Utilizar a GRF emitida pelo SEFIP por prazo indeterminado; 
  2. Utilizar a GRRF para recolhimento rescisório nos desligamentos de contratos de trabalho, por prazo indeterminado. 

Portanto, as empresas dos grupos 1 a 4 do eSocial poderão utilizar a GRF (para recolhimento do FGTS mensal por meio da SEFIP) e a GRRF (para recolhimento do FGTS rescisório) por tempo indeterminado, até que uma nova circular CAIXA estabeleça a obrigatoriedade da utilização da nova GRFGTS.

Diante destas alterações, veja como ficou o cronograma de implementação do eSocial.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Esocial – Substituição da GFIP e Demais Obrigações Acessórias

As informações que são prestadas aos órgãos integrantes do Comitê Gestor do eSocial em diversas outras declarações atualmente, serão substituídas através das informações prestadas por meio do eSocial.

A Declaração de Débitos e créditos tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), por exemplo, é a declaração que substituirá a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP).

A integração entre as escriturações do eSocial e/ou da EFD-Reinf e a DCTFWeb é feita de forma automática após o envio, com sucesso, dos eventos de fechamento das escriturações.

A utilização da DCTFWeb para substituir a GFIP e a SEFIP terá prazos distintos para cada grupo de empresas obrigadas ao eSocial, sendo:

  • DCTFWeb para substituir a GFIP (em relação às informações previdenciárias); e
  • DCTFWeb para substiruir a SEFIP (em relação à GRF e GRRF) gerada pela CAIXA, com base nas informações prestadas pelo empregador através do eSocial, para permitir o cumprimento das obrigações legais relativas ao FGTS, por meio da nova Guia para Recolhimentos Mensais e Rescisórios do FGTS, denominada GRFGTS – Guia de Recolhimento do FGTS.

A utilização da DCTFWeb (que substituirá a GFIP em se tratando das informações previdenciárias) passou a ser obrigatória para as grandes empresas em relação aos tributos cujos fatos geradores ocorreram a partir do mês de agosto/2018, conforme cronograma de implementação do eSocial.

De acordo com o cronograma, este prazo vale para as entidades empresariais (Grupo 1 do eSocial) com faturamento, no ano de 2016, acima de R$ 78.000.000,00. Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.

Clique aqui e veja os prazos para os demais grupos, bem como as obrigações acessórias (respectivas à cada partícipe) às quais as empresas deixarão de prestar a partir da exigência do eSocial.

Trecho extraído da Obra –e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória – utilizado com permissão do autor.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

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Publicada Norma que Altera Cronograma da EFD-Reinf Para Empresas do Grupo 3 do eSocial

A Receita Federal publicou a Instrução Normativa RFB 1.900/2019 que altera o prazo para a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 3 do eSocial.

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.900/2019 (que altera a Instrução Normativa RFB 1.701/2017), o prazo para a obrigatoriedade da EFD-Reinf para as empresas do Grupo 3 do eSocial é a partir de 10 de janeiro de 2020.

Esta alteração vem ratificar a alteração promovida pela Portaria SEPREVT 716/2019, a qual estendeu o prazo da fase 3 (eventos da folha de pagamento – eventos periódicos) também do Grupo 3 do eSocial para janeiro/2020.

Assim, a obrigatoriedade da EFD-Reinf para os grupos do eSocial ficou assim estabelecida:

Grupo 1

Grupo 2

Para saber se a empresa do Simples está obrigada a cumprir o prazo da entrega da EFD-Reinf prevista no 2º Grupo ou no 3º Grupo, basta verificar a data de corte (opção pelo Simples Nacional em 01/07/2018), conforme abaixo:

→  Se em 01/07/2018 a empresa NÃO constava no CNPJ como Simples Nacional (era do Lucro Presumido), o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 2º Grupo (Janeiro/2019);

→ Se em 01/07/2018 a empresa constava no CNPJ como Simples Nacional, o prazo da obrigatoriedade da EFD-Reinf é o do 3º Grupo (Julho/2019).

Grupo 3

Grupo 4

Fonte: Instrução Normativa RFB 1.900/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.