Empresas Poderão Incluir Parcelas Complementares na Folha de Pagamento Atual

A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 2.107 de 2022, permitiu a inclusão de parcelas complementares relativas a meses anteriores na escrituração da folha de pagamento do mês corrente.

Caso a empresa opte por fazê-lo ficará dispensada da obrigação de retificar as declarações correspondentes aos meses em que as parcelas são devidas.

Ao fazê-lo a empresa ficará obrigada a:

– discriminar os valores devidos ao trabalhador em cada competência;

– recolher, juntamente com as contribuições apuradas no mês da escrituração, as contribuições incidentes sobre as parcelas relativas a meses anteriores informadas no mês da escrituração.

É importante ressaltar que a inclusão só se aplica às parcelas complementares passíveis de apuração ou conhecidas após o encerramento da folha de pagamento do mês em que a parcela é devida.

Nota: será necessário uma regulamentação adicional sobre a inclusão destas parcelas de meses anteriores, com detalhes sobre quais procedimentos e códigos utilizar no ambiente do eSocial.

eSocial – Teoria e Prática

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

Comissões Pagas por Cumprimento de Metas não têm Reflexos Salariais

O pagamento habitual de prêmios atrelados ao cumprimento de metas mensais não tem natureza salarial nem reflete em outras parcelas trabalhistas.

A decisão é da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em ação na qual uma empresa recorreu de decisão que a condenou a integrar comissões pagas por bom desempenho ao salário da parte autora.

O caso teve início em 2019, quando um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho para que os R$ 2 mil recebidos mensalmente a título de comissões fossem contabilizados nas demais verbas trabalhistas. O requerimento foi proposto na 1ª Vara do Trabalho de São José.

Em defesa, a parte ré argumentou que dava recompensas para aqueles que atingissem a meta do mês, por meio de itens como notebooks, smartphones, televisores e cartões de crédito pré-pagos, alternando o prêmio mês a mês. Afirmou ainda que as comissões pagas geravam sim reflexos nas demais verbas.

De acordo com o juízo de primeiro grau, que considerou procedente o pedido do trabalhador, as alegações da ré não ficaram comprovadas nos autos.

A sentença afirmou que a testemunha trazida pela empresa não sustentou a tese de que havia o pagamento de comissões na folha de pagamento e de prêmios de diferentes modalidades, mas confirmou que o autor recebia créditos em cartão pré-pago pelo atingimento de metas.

Isso, de acordo com o juízo, comprovaria a natureza salarial do benefício recebido pela parte autora, já que pago habitualmente e em razão do desempenho profissional.

Recurso

A parte ré recorreu da decisão, que foi reformada. No acórdão, o relator do recurso na 1ª Câmara do TRT-SC, desembargador Roberto Luiz Guglielmetto, destacou que o pagamento habitual de prêmios em razão do atingimento de metas por meio de crédito de valores, como evidenciado pela prova oral, “não tem o condão de conferir natureza salarial à parcela, tampouco caracterizá-la como comissão extrafolha”.

Como fundamentação legal, o magistrado citou o art. 457 da CLT (introduzido pela Reforma Trabalhista), que definiu os prêmios habituais como liberalidades decorrentes do desempenho superior ao ordinariamente esperado (§4º), ou seja, ao cumprimento de metas, expressamente sem natureza salarial (§2º).

O prazo recursal da decisão foi esgotado. Processo: 0000890-21.2019.5.12.0031.

Fonte: TRT/SC – 22.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Controle da Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Manual de Sociedades Cooperativas
Reforma da Previdência

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Acesso ao Seguro-Desemprego – Recuperação de Senha

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia tem sido procurada por trabalhadores com dificuldades em acessar o seguro-desemprego pela internet. A maioria das reclamações são em relação ao login e senha de acesso.

Trabalhadores com dificuldades para definir a senha podem acessar o link, preencher os campos solicitados e enviar o formulário. A resposta com o passo a passo para a criação de uma nova senha será enviada ao e-mail cadastrado.

Vale lembrar que o seguro-desemprego só pode ser solicitado após sete dias da demissão e o trabalhador que está pedindo o benefício pela primeira vez deve ter trabalhado por 12 meses durante os 18 meses que antecedem a demissão.

As regras para solicitar o seguro-desemprego, bem como outras dúvidas em relação ao benefício estão respondidas aqui.

O seguro-desemprego pode ser solicitado por meio do portal ou por meio do aplicativo da Carteira Digital, disponível para download gratuito para os sistemas Android e iOS.

Veja no tópico Seguro Desemprego do Guia Trabalhista Online, os requisitos para ter direito ao benefício, as exigências para receber 3, 4 ou 5 parcelas, bem como o cálculo prático da média salarial para se estabelecer o quanto irá receber.

Fonte: Secretaria do Trabalho – 13/04/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

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Acordos Celebrados na Justiça Comum Quitam Parcelas de Ação Trabalhista no Mesmo Período

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu processo em que um representante comercial buscava reconhecimento de vínculo de emprego em relação aos períodos correspondentes a acordos celebrados na Justiça Comum com uma distribuidora de medicamentos de Curitiba (PR).

O entendimento foi de que a sentença homologatória de acordo proferida no juízo cível, que conferiu plena e geral quitação de todos os direitos decorrentes de extinto contrato de prestação de serviços, produz coisa julgada na esfera trabalhista.

Vínculo de Emprego

Na reclamação trabalhista, o representante disse que havia sido admitido em 1995 como entregador e vendedor e dispensado em 2010.

Segundo ele, a distribuidora de medicamentos o obrigou a constituir empresa fictícia para mascarar a natureza da relação mantida e evitar a aplicação da legislação trabalhista.

Mas, no juízo cível, ele e a empresa haviam firmado dois acordos judiciais de cunho comercial relativos aos períodos de 1996 a 2000 e de 2000 a 2005 em processos que tramitaram, respectivamente, na 1ª Vara Cível da Comarca de Palhoça (SC) e na 1ª Vara Cível de São José (SC).

Pelos acordos, foi reconhecida a existência de contrato de representação comercial da distribuidora com a empresa de representação da qual o profissional era sócio.

A empresa, em sua defesa, pretendia compensar ou deduzir da condenação os valores quitados a título de indenização na Justiça Comum.

Sustentou, ainda, que, nos acordos homologados nas varas cíveis, fora estabelecido que a relação jurídica entre as partes ficaria totalmente quitada.

Assim, o processo deveria ser extinto sem resolução do mérito em relação aos períodos que haviam sido objeto do acordo.

Dedução

vínculo de emprego foi reconhecido pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC). No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) autorizou a compensação dos valores já pagos, por entender que, apesar de serem de origem cível, seu pagamento teve origem no mesmo fato do qual decorriam as verbas trabalhistas deferidas na ação em exame.

No entanto, rejeitou o argumento da quitação ampla, com o fundamento de que as partes dos processos eram diferentes: na Justiça Comum, a ação fora ajuizada pela pessoa jurídica e, na do Trabalho, pela pessoa física.

Coisa julgada

O relator do recurso de revista da distribuidora, ministro Alexandre Ramos, observou que, de acordo com o TRT, os contratos de representação comercial haviam sido firmados para “obstar a aplicação da legislação trabalhista” e, portanto, eram nulos.

O Tribunal Regional registrou ainda que o profissional era o único empregado da empresa e que, nos dois acordos homologados judicialmente, havia recebido indenização decorrente das verbas trabalhistas pleiteadas na atual demanda.

Para o relator, nesse quadro, conclui-se que os acordos foram firmados pela pessoa física.

Nessa circunstância, configura-se a identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir e, assim, o reconhecimento da coisa julgada. “A presente ação trabalhista e os acordos judiciais homologados diziam respeito à mesma relação jurídica de direito material”, explicou.

O ministro ressaltou que não é possível rediscutir os mesmos fatos em outro processo se houve solução definitiva em processo anterior.

Para esse fim, a sentença homologatória de transação ou de conciliação equivale à sentença de mérito, para todos os efeitos legais.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o representante comercial interpôs embargos de declaração, ainda não examinados pelo relator.

Processo: RR-1960-08.2011.5.12.0014.

Fonte: TST – 09.05.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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