Conforme divulgamos aqui, o empregado que teve redução de jornada/salário ou suspensão do contrato, poderá contribuir para o INSS de forma facultativa.
Esta condição está prevista no art. 7º, § 2º da Lei 14.020/2020, ao dispor que durante o período de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, a contribuição de que tratam o art. 20 da Lei 8.212/1991 e o art. 28 da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência), poderá ser complementada pelo empregado, de forma a alcançar o limite mínimo exigido, nos termos do art. 29 da Emenda Constitucional 103/2019.
O Ato Declaratório Executivo CODAC 2/2020 (publicado hoje 31.07.2020), instituiu os códigos de recolhimento de que trata o art. 20 da Lei 14.020/2020, o qual prevê que as alíquotas das contribuições previdenciárias facultativas, aplicadas de forma progressiva, serão de:
- 7,5% – para valores de até 1 salário-mínimo (R$ 1.045,00);
- 9% – para valores acima de 1 salário-mínimo até R$ 2.089,60;
- 12% – para valores de R$ 2.089,61 até R$ 3.134,40; e
- 14% – para valores de R$ 3.134,41 até o limite de R$ 6.101,06.
Os códigos de recolhimento estabelecidos pelo Ato CODAC 2/2020 são:
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5827 – Contribuição Facultativa em Período de Benefício Emergencial com Suspensão Temporária de Contrato ou Redução de jornada de trabalho/Salário; e
- 5833 – Contribuição Facultativa em Período de Afastamento/Inatividade sem Remuneração e Atividade Vinculada ao RGPS/RPPS – § 5º do art. 11 e § 35 do art. 216 do RPS (Decreto nº 3.048/1999).
Fonte: Ato Declaratório Executivo CODAC 2/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.