Decreto Altera Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Foi publicado no diário oficial de hoje (12/11/2025) o Decreto nº 12.712 de 2025, que trouxe nova regulamentação ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), com o objetivo de modernizar e ampliar o uso do vale-alimentação pelos trabalhadores.

O decreto que já está em vigor adotou o uso do “arranjo aberto” (interoperabilidade), permitindo que o cartão seja aceito em mais estabelecimentos.

Dessa forma o trabalhador continuará recebendo seu vale-alimentação normalmente, e agora poderá usar seu cartão em mais estabelecimentos e bandeiras, sem limitação a redes exclusivas, tendo mais liberdade para escolher onde usar o benefício.

É importante destacar que o PAT é exclusivo para alimentação. O decreto proíbe o uso do benefício para qualquer outro fim, como crédito, cashback, plano de saúde, cursos ou academias.

Mudanças para as empresas

O novo decreto dá mais clareza às regras operacionais do mercado de benefícios, estabelecendo limites de taxas, prazos de repasse e parâmetros para interoperabilidade entre bandeiras, ou seja, moderniza a prática de integração dos sistemas de bandeiras da mesma maneira que acontece com os cartões de crédito, que podem ser usados em qualquer maquininha.

O objetivo é assegurar integridade, livre concorrência e destinação exclusiva à alimentação do trabalhador, sem onerar as empresas participantes do PAT.

Os contratos atualmente vigentes que estiverem em desacordo com o novo decreto não poderão ser prorrogados. Dessa forma as empresas e operadoras deverão renegociar e adequar cláusulas contratuais conforme os prazos de transição definidos para cada tema:  90, 180 e 360 dias após a publicação.

Fonte: Portal do Planalto, adaptado.

Terceirização com Segurança

Atualizada de Acordo Com a Versão Simplificada do Programa - Vs S-1.0 e do Manual de Orientação do eSocial Simplificado Vs S-1.0 (Consolidado até a Nota Orientativa 6/2021). Abordagem do Manual da DCTFWeb e EFD-Reinf Atualizados.

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Restrições à Dedução do PAT são Afastadas pelo STJ

Para a 2ª Turma do STJ, em julgamento de 10/10/2023, as limitações para a dedução no Imposto de Renda não constam expressamente nas leis criadoras do Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, não podendo ser estabelecidas via decreto regulamentar, ainda que as leis regulamentadas tragam cláusula geral de regulamentação, pois carecedor de autorização legal específica.

Desta forma, o estabelecimento de prioridade para o atendimento aos trabalhadores de baixa renda, na forma do regulamento, não significa a autorização para a exclusão dos demais trabalhadores pelo regulamento, tal a correta interpretação dos artigos 1º e 2º, da Lei 6.321/1976.

Em conclusão, o art. 186 do Decreto 10.854/2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade.

Veja aqui a íntegra da decisão – RECURSO ESPECIAL Nº 2088361 – CE (2023/0266410-5)

Decreto Estabelece Novas Regras para o PAT

O Decreto nº 10.854 de 2021 que regulamenta o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) foi alterado na data de hoje (31/08/2023) por meio do Decreto nº 11.678 de 2023. As alterações compreendem novas regras na administração das verbas e dos benefícios estabelecidos pelo programa.

Os programas destinados a monitorar a saúde e aprimorar a segurança alimentar e nutricional dos trabalhadores, deverão promover ações relativas à alimentação adequada e saudável, com diretrizes e metas sob responsabilidade das pessoas jurídicas beneficiárias.

As verbas e os benefícios diretos e indiretos estabelecidos em contrato firmado com fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou gêneros alimentício não poderão incluir o pagamento de notas fiscais, faturas ou boletos pelas facilitadoras, inclusive por meio de programas de pontuação ou similares, devendo estar diretamente associados aos programas citados acima.

Na execução do serviço de pagamento de alimentação são vedados quaisquer programas de recompensa que envolvam operações de cashback, ou seja aquelas que envolvam programa de recompensas em que o consumidor receba de volta, em dinheiro, parte do valor pago ao adquirir produto ou contratar serviço, após o pagamento integral à empresa fornecedora ou prestadora.

A relação dos estabelecimentos comerciais credenciados pelas credenciadoras PAT, além de outras informações necessárias à fiscalização do trabalho, será disponibilizada em meio eletrônico, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Portabilidade

As instituições que mantiverem as contas de pagamento em favor dos trabalhadores assegurarão a portabilidade dos valores creditados nas referidas contas. A portabilidade consiste na transferência dos valores creditados em conta de pagamento relativos aos arranjos de pagamento para conta de pagamento de titularidade do mesmo trabalhador.

A portabilidade ocorrerá por solicitação expressa do trabalhador e será gratuita, vedada qualquer cobrança pela execução do serviço.

Fiscalização e Irregularidades

As denúncias sobre irregularidades na execução do PAT deverão ser registradas por meio dos canais de denúncias disponibilizados pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O não cumprimento das condições para a portabilidade estabelecidas pelo novo Decreto ensejará a aplicação das sanções às instituições que mantiverem as contas de pagamento.

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Revogada a Portaria que Vedava a Cobrança de Taxas de Serviço Negativas às Empresas Beneficiárias do PAT

Foi publicada a Portaria ME 213/2019 revogando a Portaria MTB 1.287/2017, que tratava sobre a vedação de cobrança, pelas empresas prestadoras, de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A portaria revogada trazia expressa vedação à concessão de taxas negativas (descontos), pelas empresas fornecedoras de vales/tickets/cartões alimentação às empresas empregadoras ou beneficiárias.

Em suma, a portaria proibia que as empresas administradoras de vales e cartões de alimentação negociassem com seus clientes (empresas empregadoras), preços inferiores ao valor nominal dos créditos a serem pagos (disponibilizados em cartões/tickets alimentação) aos trabalhadores beneficiários.

A justificativa da vedação era de que as taxas de serviços negativas (descontos) acabavam gerando prejuízos aos trabalhadores, uma vez que as empresas operadoras do serviço cobrariam um percentual maior dos varejistas credenciados (restaurantes, supermercados), para recompor a perda decorrente dos descontos oferecidos aos empregadores.

Segundo o Ministério do Trabalho, o custo desta operação era repassado aos próprios trabalhadores mediante aumento de preços. Consequentemente, os descontos concedidos aos empregadores impactariam o poder aquisitivo do auxilio-alimentação dos empregados.

A Portaria revogada foi alvo de uma representação impetrada pelo Ministério Público, sugerindo que não havia previsão legal que autorizasse o Ministério do Trabalho exigir tal vedação por meio de Portaria, bem como não havia estudos que pudessem precisar eventual redução do poder de compra do trabalhador em decorrência da prática de taxas negativas.

Diante da falta de fundamento para se manter a Portaria MTB 1.287/2017, o Ministro de Estado da Economia resolveu revogar e tornar nulo os seus efeitos, por meio da Portaria ME 213/2019, publicada em 14/05/2019.

Fonte: Portaria ME 213/2019 e Nota Técnica 45/2018 DIPAT/CGFIP/DSST/SIT/MT – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Auxílio Alimentação – INSS Sobre o Valor Descontado do Trabalhador

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 35/2019 da Receita Federal, a parcela in natura, mediante tíquete ou cartão paga aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Diante desta interpretação, outra dúvida surgiu quanto à contribuição paga pelo empregado, já que de acordo com § 1º do art. 2º do Decreto 05/1991, a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Assim, considerando que o custo da refeição seja de R$ 25,00, cuja parcela paga pela empresa seja de R$ 20,00 (80%) e pelo empregado de R$ 5,00 (20%), a dúvida que surgiu, com base no texto final da citada solução de consulta (…e dos segurados empregados), foi se sobre o valor descontado do empregado também haveria a isenção do desconto da contribuição previdenciária.

Por certo que o texto final da Solução de Consulta Cosit 35/2019 realmente gera o entendimento de que a parcela a cargo dos segurados empregados também não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

Para solucionar a dúvida, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4/2019, esclarecendo que antes de se fazer o desconto do empregado, tal valor já fez parte da sua remuneração, porquanto deve haver o desconto de INSS.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 4/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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