Revogada a Portaria que Vedava a Cobrança de Taxas de Serviço Negativas às Empresas Beneficiárias do PAT

Foi publicada a Portaria ME 213/2019 revogando a Portaria MTB 1.287/2017, que tratava sobre a vedação de cobrança, pelas empresas prestadoras, de taxas de serviço negativas às empresas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A portaria revogada trazia expressa vedação à concessão de taxas negativas (descontos), pelas empresas fornecedoras de vales/tickets/cartões alimentação às empresas empregadoras ou beneficiárias.

Em suma, a portaria proibia que as empresas administradoras de vales e cartões de alimentação negociassem com seus clientes (empresas empregadoras), preços inferiores ao valor nominal dos créditos a serem pagos (disponibilizados em cartões/tickets alimentação) aos trabalhadores beneficiários.

A justificativa da vedação era de que as taxas de serviços negativas (descontos) acabavam gerando prejuízos aos trabalhadores, uma vez que as empresas operadoras do serviço cobrariam um percentual maior dos varejistas credenciados (restaurantes, supermercados), para recompor a perda decorrente dos descontos oferecidos aos empregadores.

Segundo o Ministério do Trabalho, o custo desta operação era repassado aos próprios trabalhadores mediante aumento de preços. Consequentemente, os descontos concedidos aos empregadores impactariam o poder aquisitivo do auxilio-alimentação dos empregados.

A Portaria revogada foi alvo de uma representação impetrada pelo Ministério Público, sugerindo que não havia previsão legal que autorizasse o Ministério do Trabalho exigir tal vedação por meio de Portaria, bem como não havia estudos que pudessem precisar eventual redução do poder de compra do trabalhador em decorrência da prática de taxas negativas.

Diante da falta de fundamento para se manter a Portaria MTB 1.287/2017, o Ministro de Estado da Economia resolveu revogar e tornar nulo os seus efeitos, por meio da Portaria ME 213/2019, publicada em 14/05/2019.

Fonte: Portaria ME 213/2019 e Nota Técnica 45/2018 DIPAT/CGFIP/DSST/SIT/MT – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Auxílio Alimentação – INSS Sobre o Valor Descontado do Trabalhador

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 35/2019 da Receita Federal, a parcela in natura, mediante tíquete ou cartão paga aos segurados empregados a título de auxílio-alimentação, não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

Diante desta interpretação, outra dúvida surgiu quanto à contribuição paga pelo empregado, já que de acordo com § 1º do art. 2º do Decreto 05/1991, a participação do trabalhador fica limitada a 20% (vinte por cento) do custo direto da refeição.

Assim, considerando que o custo da refeição seja de R$ 25,00, cuja parcela paga pela empresa seja de R$ 20,00 (80%) e pelo empregado de R$ 5,00 (20%), a dúvida que surgiu, com base no texto final da citada solução de consulta (…e dos segurados empregados), foi se sobre o valor descontado do empregado também haveria a isenção do desconto da contribuição previdenciária.

Por certo que o texto final da Solução de Consulta Cosit 35/2019 realmente gera o entendimento de que a parcela a cargo dos segurados empregados também não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

Para solucionar a dúvida, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit 4/2019, esclarecendo que antes de se fazer o desconto do empregado, tal valor já fez parte da sua remuneração, porquanto deve haver o desconto de INSS.

Fonte: Solução de Consulta Cosit 4/2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

Manual da Reforma Trabalhista

Clique para baixar uma amostra!

Auxílio Alimentação não Integra a Base de Cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias

Uma polêmica foi gerada pela Receita Federal após publicação da Solução de Consulta Cosit 288/2018 no dia 02/01/2019.

Nesta solução de consulta a Receita declarou, de forma infeliz, que o auxílio-alimentação, pago em tíquetes-alimentação ou cartão alimentação, integrava a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

O PAT foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

Considerando que a grande maioria das empresas concedem a alimentação a seus empregados justamente por meio de tíquete ou cartão, esta declaração caiu como uma bomba nos ouvidos dos empregadores, que já não suportando a carga tributária atual, se viram na eminente possibilidade de suspender este benefício concedido aos empregados.

Por certo que cada empresa possui uma estrutura, números de empregados e capacidade financeira diferentes, porquanto se uma grande companhia pode executar o programa se utilizando do serviço do próprio restaurante, uma empresa de médio e pequeno porte só poderá executar o mesmo programa, através de convênios com outras empresas fornecedoras de alimentos (incluindo restaurantes), se utilizando de tíquete ou cartão alimentação.

Portanto, o conceito da isenção tributária sobre a referida verba está consubstanciada na finalidade para a qual foi destinada, independentemente da forma utilizada para se executar a concessão do benefício, se por serviço próprio, por distribuição ou por convênio com terceiros, nos termos do art. 643 do Regulamento do Imposto de Renda 2018 (Decreto 9.580/2018) e do art. 58, III da Instrução Normativa 971/2009.

Clique aqui e veja os fundamentos da isenção da referida verba, quais as condições para a isenção tributária, bem como a nova Solução de Consulta Cosit 35/2019 que reforma a Solução de Consulta publicada anteriormente pela Receita Federal.

eSocial – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Conheça a Nova Obrigação Acessória para os Empregadores que será exigida a partir de 2015! Assuntos atualizados de acordo com a legislação. Ideal para administradores de RH, contabilistas, advogados, auditores, empresários, consultores, juízes, peritos, professores, fiscais, atendentes de homologação sindical e outros profissionais que lidam com cálculos trabalhistas.

Clique para baixar uma amostra!

Vale Alimentação é Obrigatório?

A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado.

Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário.

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações.

Assim como em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da alimentação vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas (convenções e acordos coletivos e sentenças normativas).

Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de alimentação in natura, ou mediante vales (também chamados de tíquetes refeição ou alimentação).

É importante ressaltar que no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, a parcela paga in natura pela empresa não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nem se configura como rendimento tributável do trabalhador (art. 6º do Decreto 05/1991).

Detalhe importante: a lei dispõe sobre a ajuda alimentação por parte do empregador e não no custeio total, ou seja, o fornecimento de alimentação pela empresa deve ser custeada parte pela empresa e parte pelo empregado, pois o fornecimento de forma gratuita, caracteriza parcela de natureza salarial, incidindo assim, todos os reflexos trabalhistas sobre o valor pago.

Para maiores detalhes sobre a adesão ao PAT e incentivos fiscais, acesse o tópico Programa de Alimentação do Trabalhador, no Guia Trabalhista Online.

Uma obra prática sobre administração, gerenciamento e políticas de RH! Como administrar e maximizar os resultados na gestão de pessoas. Modelo de regulamento interno, como implantar sistema de benefícios, avaliação de desempenho, etc. Clique aqui para mais informações. Gestão de RH

Mais informações

Comprar

Clique para baixar uma amostra!

Auxílio-Alimentação Concedido Através do PAT Não Tem Natureza Salarial

O benefício auxílio-alimentação não tem natureza salarial quando o benefício é concedido através do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Com base neste entendimento, a 1ª Turma do TRT da Bahia, por unanimidade, acatou o recurso de uma empresa prestadora de serviços e reformou a sentença da Vara de Eunápolis, para declarar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, o qual não integrará a remuneração do trabalhador.

A decisão da 1ª Instância já considerou que a alimentação concedida em virtude de adesão ao PAT não é de natureza salarial.

Entretanto, alega que o fornecimento do vale-alimentação (ticket) não pode ser compreendido como integrante do programa, pois os itens incluídos neste são fornecidos in natura.

No entanto, para a 1ª Turma a empresa comprovou estar inscrita no programa desde abril de 2011, ao passo que o autor da demanda foi admitido após esta data.

Conforme Portaria Interministerial 5, de 30/11/1999, em seu art. 3º, a adesão ao PAT poderá ser efetuada a qualquer tempo e terá validade a partir da data de registro do formulário de adesão na ECT, por prazo indeterminado, podendo ser cancelada por iniciativa da empresa beneficiária ou pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em razão da execução inadequada do Programa.

Ou seja, a partir do ano fiscal de 2011, a adesão ao PAT da empresa se dá por prazo indeterminado. Não havendo prova do cancelamento da inscrição da reclamada ao PAT, presume-se a regular filiação durante todo o vínculo empregatício.

O Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT

Foi instituído pela Lei 6.321/76 e regulamentado pelo Decreto 05/1991, com o objetivo de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, a redução de acidentes e o aumento da produtividade, tendo como unidade gestora a Secretaria de Inspeção do Trabalho/Departamento da Saúde e Segurança no Trabalho.

É permitido às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real deduzir do Imposto de Renda devido, a título de incentivo fiscal, entre outros, o valor correspondente á aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período em Programas de Alimentação do Trabalhador (PAT).

Para se cadastrar-se no PAT, a pessoa jurídica deve apresentar e registrar formulário junto aos Correios ou enviar via internet constante no site do MTE (www.mte.gov.br), mantendo o comprovante de postagem da agência ou o comprovante de adesão via internet.

Estes documentos têm validade por prazo indeterminado.

Processo Nº RO-0000005-22.2016.5.05.0511

Fonte: TRT – 5ª Região, 19/03/2018


Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

Manual da Reforma Trabalhista  Manual da Reforma Trabalhista

Reforma Trabalhista na Prática

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!