Segurada tem Direito à Pensão por Morte após Comprovar União Estável por Nota Fiscal, Carteira de Vacinação e Plano Funeral

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de a autora, que comprovou viver em união estável com um trabalhador rural falecido, receber o benefício de pensão por morte e as parcelas atrasadas.

Em seu recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou que a mulher não faria jus ao benefício, pois não comprovou a alegada união estável.

Ao analisar a apelação, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a prova da união estável foi constituída pelas cópias de notas fiscais de compras em nome do casal e cartão de vacina dele, que indicam o mesmo endereço residencial, além de plano de assistência funeral da autora, em que consta o nome do companheiro como dependente dela.

Segundo o magistrado, a requerente apresentou, também, certidão de casamento em que consta a averbação de seu divórcio em 1992 e certidão de óbito em que comprova que o companheiro era viúvo, esta circunstância afasta qualquer impedimento legal de ambos.

Quanto à prova material, esta “foi corroborada por três testemunhas ouvidas pelo juízo de origem que confirmaram a convivência pública até o óbito do segurado”, ressaltou o desembargador federal.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para ajustar a incidência do INPC à correção monetária referente às parcelas vencidas do benefício previdenciário.

Processo nº: 1007131-53.2019.4.01.9999.

Fonte: TRF1 – 30.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Boletim Guia Trabalhista 03.06.2020

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Namoro Qualificado não Garante o Direito à Pensão por Morte Como é o Caso da União Estável

Para reivindicar o direito de receber pensão por morte devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por aproximadamente um ano.

Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos dependentes pressupõe três requisitos:

  • o óbito do segurado,
  • a qualidade de segurado do falecido na data do óbito; e
  • que o dependente seja habilitado como beneficiário.

Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume à condição ou não da autora de dependente do falecido.

Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos os seguintes documentos:

  • certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira;
  • ficha de cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”;
  • cadastro para análise de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”; e
  • ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde, informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.

Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se equipara à do casamento.

Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.

O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador, ocorre no caso.

Considerando os documentos apresentados como provas frágeis, pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o pedido.

Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999.

Fonte: TRF1 – 29.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Período de Gozo de Benefício por Incapacidade Deve ser Computado Para Efeito de Carência

A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 12/2020 publicada ontem, decorrente da decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinou ao INSS que compute, para fins de carência, os seguintes períodos:

  • o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado; e
  • o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não.

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, nos termos do art. 26 do RPS (Decreto 3.048/1999).

A citada portaria estabelece ainda que até que seja julgado o recurso interposto pelo INSS e expedido um parecer de força executória definitivo, deve ser cumprida a decisão judicial desta ACP nos moldes da ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS.

Assim como a ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ gerou a obrigação ao INSS de computar o período de carência, a ACP de nº 2009.71.00.004103-4/RS também já havia gerado a obrigação de conceder a pensão por morte aos dependentes (conforme publicado aqui), mesmo que o falecido tivesse perdido a qualidade de segurado se:

  • O segurado falecido já possuía direito à aposentadoria antes do falecimento; ou

  • Fosse reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez dentro do período de graça usufruído pelo segurado falecido, conforme art. 377 da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015.

Assim, de acordo com a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 12/2020 o INSS deve computar, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade, conforme artigo 153, § 1º, da Instrução Normativa nº 77/PRES/INSS, de 21.01.2015.

O disposto na citada portaria produz efeitos para benefícios com Data de Entrada de Requerimento-DER a partir de 20.12.2019 e alcança todo o território nacional.

Fonte: Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS 12/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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INSS Prorroga Atendimento Remoto nas Agências até 19/06/2020

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 17/2020 prorrogando até o dia 19 de junho o atendimento remoto, nas agências da Previdência Social, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A medida visa a proteção da coletividade durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do coronavírus (covid-19).

IMPORTANTE: Durante esse período, os casos que dependem de perícia médica serão analisados sem a perícia presencial, bastando que o segurado anexe o atestado médico pelo portal ou aplicativo Meu INSS. O Instituto vai antecipar parte do valor do benefício devido ao segurado de forma remota.

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Fonte: Secretaria da Previdência – 22.05.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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