A Prorrogação da MP 936/2020 não Aumenta o Prazo de Suspensão do Contrato Para 120 Dias

De acordo com o art. 8º da Medida Provisória 936/2020, durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar, mediante contrato individual, a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias.

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Através do Ato CN 44/2020, publicado em 28/05/2020, o Congresso Nacional prorrogou, por 60 dias, a referida MP 936/2020, tendo em vista que a mesma estava por vencer e ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional.

Importante ressaltar que a prorrogação da MP pelo Congresso não aumentou o prazo de suspensão do contrato para 120 dias, mas apenas a validade da norma.

Significa dizer que os limites para suspensão do contrato de trabalho, por conta da pandemia, ainda continua sendo de 60 dias, e o empregador que ainda não se utilizou deste recurso, poderá fazê-lo a qualquer momento, tendo em vista que a validade da norma foi estendida.

Caso o empregador já tenha se utilizado da suspensão do contrato por 60 dias, a MP 936/2020 ainda prevê que o mesmo se utilize da redução da jornada de trabalho e salário.

Alternativamente, poderá também se utilizar das medidas previstas na MP 927/2020, como as mencionadas aqui.

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Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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44 comentários sobre “A Prorrogação da MP 936/2020 não Aumenta o Prazo de Suspensão do Contrato Para 120 Dias

  1. Bom dia eu recebi a primeira parcela do auxílio da bem referente a 70% da jornada de trabalho agora está constando como suspenso o que eu devo fazer.

    • Robson, verifique se a empresa prestou alguma informação posterior à data da suspensão do contrato de trabalho, pois o benefício só deve ser suspenso se a empresa informar o restabelecimento (cessação da suspensão) do contrato de trabalho.

  2. Bom dia! Eu fiz a suspensão do contrato do meu empregado domestico por 2 meses. Agora desejo fazer uma redução da carga horária por 30 dias. Onde faço? No site do Ministério do Trabalho tem um aviso “Situação atual não permite alterações”. Fiquei sem entender!

    • Prezada Vanessa, possivelmente a suspensão do contrato ainda não foi encerrada, por isso o eSocial não está permitindo alteração. Você irá poder alterar o contrato (reduzindo a carga horária) no dia seguinte ao término da suspensão.

      • Prezados, boa tarde. De acordo a citação de vocês “Caso o empregador já tenha se utilizado da suspensão do contrato por 60 dias, a MP 936/2020 ainda prevê que o mesmo se utilize da redução da jornada de trabalho e salário”.

        Pesquisei na referida MP 936/20, mas não encontrei o artigo que cita essa possibilidade. Podem me ajudar a encontrar?

        Um abraço

      • Prezado Bruno, a redução da jornada de trabalho e salário de até 90 dias está prevista no art. 7º da MP 936/2020. Entretanto, considerando que já se utilizou dos 60 dias de suspensão, a redução será limitada a 30 dias, nos termos do art. 16 da referida MP.

  3. Foi feito a suspensão de contrato que acaba agora dia 09/06.
    A empresa pode fazer uma nova suspensão de contrato? Ou então a redução salarial?

  4. Eu assinei suspensão de trabalho já fazem 2 mêses e ainda não recebi oq eu faço e eu pago aluguel ?

  5. Olá,
    tive o meu contrato de trabalho suspenso, o valor do meu benefício (BEM) veio menor que um salário mínimo. Comuniquei a empresa e eles disseram que quem faz o cálculo é o governo e que estão de mão atadas. Existe a possibilidade de recorrer ? Sinto que fui lesado infelizmente ..

    • Prezado Mateus Souza, o valor do BEm pago pelo Governo no caso da suspensão do contrato é calculado com base no valor do seguro desemprego que seria devido ao empregado (com base na média salarial informada pela empresa), e pelo percentual a ser pago pelo Governo (30% ou 70% sobre a média – e não sobre o salário efetivo). Este percentual será definido considerando o faturamento da empresa em 2019 , conforme publicamos aqui neste post:https://trabalhista.blog/2020/04/29/empregador-calculo-da-reducao-salarial-e-beneficio-emergencial-para-empregados-com-mais-de-um-vinculo-empregaticio/.

      • Entendi, é que no meu caso eu só recebi os valores do governo, da empresa eu não recebi nenhum valor. E de acordo com a MP, o mínimo que deveríamos receber era um salário mínimo se o meu contrato fosse suspenso. A explicação da empresa é que a gente ia receber o seguro integral do governo, porque ela não teve o faturamento maior que R$ 4,8 milhões em 2019.

      • A empresa só tem obrigação em pagar a ajuda compensatória de 30% do salário se o faturamento em 2019 foi superior a R$ 4,8 milhões. Caso contrário, o empregado só terá direito ao BEm pago pelo Governo, cujo valor não pode ser inferior ao salário mínimo.

  6. Bom dia, deixa ver se eu entendi a sua interpretação da prorrogação do contrato de trabalho ainda a ser avaliada pelo Congresso. Você quis dizer que se a empresa já se utilizou dos 60 dias da suspensão do contrato ela não poderá prorrogar por mais 60, caso a nova medida de prorrogação seja deferida pelo Congresso e assinado pelo presidente?

    • Exato Tony Maciel. O art. 8º da MP 936/2020 não foi alterado, ou seja, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias. Se já utilizou este prazo, o empregador não poderá suspender o contrato nem por 1 dia a mais. O congresso prorrogou apenas o prazo de validade da MP, de forma que os empregadores que ainda não se utilizaram da suspensão do contrato por 60 dias, ainda possam fazê-lo.

  7. Bom dia, a informação sobre a possível prorrogação da Suspensão (hoje 60 dias que terminou em 31/05) e a Redução (hoje até 30/06), poderiam me esclarecer?
    no aguardo
    Val

    • De acordo com o art. 16, as medidas de suspensão (de até 60 dias) e redução de jornada e salário (de até 90 dias), podem ser utilizadas de forma sucessiva. Entretanto, a soma de ambas não pode ultrapassar os 90 dias, ou seja, se utilizar 60 de suspensão, só poderá utilizar mais 30 de redução.

  8. Minha primeira parcela do bem caiu em 4/5 e no mês de junho não caiu, e meu contrato foi pra reducao de jornada dia 3/6 que faço agora ?

  9. Ao findar o recebimento do salario maternidade, eu posso entrar com a suspensão do contrato de trabalho?

  10. BOM DIA a empresa deu entrada na suspensão de contrato no dia 15 maio eu queria saber se o dinheiro já deve ter cairdo na minha conta obrigado

  11. Bom dia.Como ficará para quem já fez a suspensão de contrato por 60 dias e ainda não teve autorização para funcionamento da empresa? A saída seria redução da jornada de trabalho, mas como vou pagar sem trabalhar? Após um período não é renovada automaticamente a MP como do Auxílio também?

  12. Caso após o vencimento de suspensão de contrato a empresa queira desligar o funcionário, o funcionário tem estabilidade?

    • Prezada Daniela, conforme art. 10, II da MP 936/2020, após o vencimento da suspensão de contrato o empregado terá estabilidade por período igual aos dias de suspensão. Havendo a dispensa antes do vencimento da estabilidade, o empregador deverá indenizar o empregado conforme o art. 10, §1º da referida MP.

  13. Pegando um gancho da resposta do Dr.. O art. 8º da MP 936/2020 não foi alterado, ou seja, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias. Se já utilizou este prazo, o empregador não poderá suspender o contrato nem por 1 dia a mais. O congresso prorrogou apenas o prazo de validade da MP, de forma que os empregadores que ainda não se utilizaram da suspensão do contrato por 60 dias, ainda possam fazê-lo. MINHA PERGUNTA É: POSSO UTILIZAR A REDUÇÃO PARA UM FUNCIONÁRIO QUE JÁ FOI FEITA A SUSPENSÃO DE 30 OU 60 DIAS?

    • Prezada Cláudia, pode se utilizar da redução da jornada e salário sem problemas. Entretanto, deve-se ater ao prazo previsto no art. 16 da MP 936/2020, pois se você já utilizou 30 dias de suspensão, poderá utilizar 60 de redução, mas se já utilizou 60 de suspensão, poderá utilizar apenas mais 30 dias de redução de jornada e salário.

  14. Fizemos a suspensão por 30 dias de um funcionário. Meu cliente perguntou se o funcionário pode voltar ao trabalho e ao se passar duas ou tres semanas e o movimento tiver baixo, se ele pode suspender por mais 30 dias novamente, totalizando os 60 dias. Pode ser feito isso?

    • De acordo com o art. 8º da MP 936/2020, o prazo máximo da suspensão é de 60 dias, prazo este que pode ser fracionado em até dois períodos de 30 dias. Para tanto, deve ser feito novo acordo informando o novo prazo através do empregador web.

  15. Nossa , estou preocupado demais, meus funcionarios ja utilizaram a suspensao do contrato , e agora estarei passando para a redução de 70% , que eu faço, aqui continuamos fechados sem pdoer atender ao publico, somente delivery. E se nao prorrogarem prazo, e ainda estarmos impossibilitados de atender no local . Que posso fazer com meus garçons . Posso entrar na justiça , , POIS FECHADO,com funcionarios voltando sem poder atender , é justo ter q pagar salario pra eles ficarem em ksa? caso ainda continue fechado pelo decreto da prefeitura, posso entrar com ação para q a prefeitura arque com salarios se nao sair um novo decreto de suspensao? Nos de restaurantes e bares estamos desde de abril fechados , somente no delivery, é uma situação desesperadora.Estou preocupado demais. Me deem uma luz

  16. Boa noite. Eu fiz a suspensão do contrato de trabalho porém reabri o meu negócio e não estou tendo venda suficiente para conseguir pagar os salários dos funcionários que voltariam depois da suspensão. Como posso proceder nesse caso, já que na MP diz que tenho que manter o contrato de trabalho pelo dobro do tempo suspenso? Não tenho como pagar esses funcionários, pois não estou vendendo nem o suficiente para pagar as contas…

  17. Bom dia. Fiz a suspeição de contrato. Já peguei a segunda parcela. Sei q o patrão q optou por esse benefício. Não demitir o funcionário por 60 dias. Mais minha dúvida é!!! Tá blz n pode ser demitido mais a empresa é obrigada a pagar p funcionário mesmo com o restaurante ainda fechado.??

  18. Bom dia,um funcionário que teve redução, recebeu no mes passado pelo caixa tem a primeira parcela e agora em junho fala que não possui parcelas mais no empregador web diz parcela emitida e a data programada de pgto. Nãos ei aonde consultar porque o telefone 158 não funciona…

  19. Boa tarde! Estou com uma dúvida e preciso de uma ajuda! Fiz a redução de uma funcionaria de 50% por 2 meses e queria reduzir esse ultimo mes para 30% Isso é possivel? Meu contador disse que não está conseguindo pelo site.

    • Conforme dispõe o art. 7º da MP 936/2020 a redução da jornada e salário pode ser de 25%, 50 ou 70%. Para prorrogar a redução é preciso fazer um novo acordo a partir do dia seguinte ao acordo vencido, com o prazo de 30 dias.

  20. Boa tarde! Estou com uma dúvida e preciso de uma ajuda! Fiz a suspensão de 6 funcionárias por esses dois meses e o mercado ainda não reagiu no nosso setor (eventos). É possivel fazer agora a redução?

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