SC Tem Novos Pisos Salariais Para 2018 – Empregadores Devem Pagar Diferenças

Com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018, o governador do Estado de Santa Catarina sancionou a Lei Complementar SC 718/2018, estabelecendo novos pisos salariais.

Os novos valores variam de R$ 1.110,00 a R$ 1.271,00, distribuídos para as seguintes categorias de trabalhadores:

I – R$ 1.110,00 (mil, cento e dez reais) para os trabalhadores:

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

II – R$ 1.152,00 (mil, cento e cinquenta e dois reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;  (Alteração dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

III – R$ 1.214,00 (mil, duzentos e quatorze reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias químicas e farmacêuticas;

b) nas indústrias cinematográficas;

c) nas indústrias da alimentação;

d) empregados no comércio em geral; e

e) empregados de agentes autônomos do comércio.

IV – R$ 1.271,00 (mil, duzentos e setenta e um reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; (alterada pela Lei Complementar 551/2011)

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

l) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde. (Inclusão dada pela Lei Complementar SC 624/2014).

Os pisos salariais instituídos pela citada Lei Complementar se aplicam, exclusivamente, aos empregados que não tenham piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.

Tendo em vista que a lei complementar possui validade retroativa a 1º de janeiro de 2018, os empregadores  daquele estado, que pagam os empregados com base no piso salarial estadual, devem recalcular os salários e adicionais de janeiro e fevereiro, apurando as diferenças para pagamento junto com a folha de março.

Para maiores detalhes, acesse os seguintes tópicos no Guia Trabalhista:

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Atenção para os Pisos Salariais Estaduais

Empresas que mantém matriz e filiais em estados diferentes devem seguir a legislação própria de cada estado, no tocante aos pisos salariais das categorias dos trabalhadores.

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

A Constituição estabelece em seu art. 22, parágrafo único, que o Estado poderá legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional.

Assim, percebe-se claramente a diferença entre salário mínimo (inciso IV do art. 7º da CF) e piso salarial (inciso V do art. 7 da CF), ou seja, enquanto o primeiro é de competência exclusiva da União (âmbito nacional) e baseia-se na condição mínima de sobrevivência do cidadão independentemente de qualificação profissional, o segundo, pode ser estabelecido pelos Estados (âmbito estadual) e deve-se levar em conta as profissões específicas que se pretende beneficiar, considerando ainda a respectiva qualidade e complexidade do trabalho.

O piso salarial estadual além de funcionar como mecanismo de distribuição de renda e melhoria de vida dos trabalhadores, acaba exercendo inclusive, influência em muitos pisos salariais de categorias profissionais estabelecidas, já que os sindicatos dos empregados que possuem piso convencional abaixo do piso estadual, negociam com os sindicatos patronais na busca do aumento do piso da categoria.

Lei Complementar 103/2000 estabelece que os pisos salariais estaduais não poderão ser aplicados às remunerações dos servidores públicos municipais, aos estaduais, aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei Federal 10.097/2000.

Os pisos estaduais já foram adotados por alguns estados brasileiros os quais estabelecem pisos consideravelmente acima do piso nacional (salário-mínimo).

Os estados brasileiros com pisos salariais estaduais específicos são o Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, São Paulo e Santa Catarina.

Para maiores detalhamentos, acesse o tópico “Pisos Salariais Estaduais“, no Guia Trabalhista Online.

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Salário Fixado em Acordo Coletivo Prevalece Sobre Piso Estadual

Em uma decisão recente do Tribunal Superior do Trabalho, a turma absolveu uma loja varejista de pagar aos empregados sindicalizados as diferenças decorrentes de piso salarial estabelecido em norma coletiva com valor inferior ao piso fixado em lei estadual.

A empresa já havia perdido a causa na primeira e na segunda instância, porém o entendimento foi revertido pelo TST. A rede varejista alegou que o artigo 1º da Lei Complementar Federal 103/2000 autoriza a criação de piso estadual, desde que não exista outro definido em norma coletiva. Sustentou que, até maio de 2010, existia acordo coletivo nesse aspecto e, por isso, não deveria haver pagamento de diferenças salariais decorrentes do piso estadual fixado em 2009.

De acordo com os ministros, a União apenas delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir o piso, se este já não tivesse sido estabelecido por lei federal, convenção ou acordo coletivo.

O posicionamento do STF é pela inexistência de delegação para que as leis estaduais sejam aplicáveis às categorias profissionais que já tenham piso salarial fixado por convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A Sexta Turma, em decisão unânime, proveu recurso de revista da empresa para excluir da condenação as diferenças salariais e os reflexos.

Com informações do site do TST – Processo: RR-1043-41.2011.5.12.0029

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Notícias Trabalhistas 10.05.2017

NOVIDADES
Lei RS 14.987/2017 – Dispõe sobre o reajuste dos pisos salariais no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
AGENDA TRABALHISTA
10/05 – GPS – Guia da Previdência Social – Enviar ao Sindicato
15/05 – INSS – Contribuintes Individuais e Facultativos
Para mais Detalhes Acesse a Agenda Trabalhista – Maio/2017
GUIA TRABALHISTA
Empregos Simultâneos – Horário de Trabalho – Justa Causa – Desconto do INSS
Homologação da Rescisão de Contrato de Trabalho – Multa pelo Atraso
Contribuição Sindical Rural Pessoas Físicas – Vencimento é dia 22/05/17
ARTIGOS E TEMAS
O Direito à Licença Paternidade Sobrepõe ao Início do Gozo de Férias
Situações Equiparadas a Acidente do Trabalho
Não Entreguei a Declaração do Imposto de Renda, e Agora?
DESTAQUES
Trabalhador não Consegue Indenização por Despesas com Lavagem de Uniforme
Faculdade é Condenada por não Pagar Piso da Categoria a Professor
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
CLT Atualizada e Anotada
Jornada de Trabalho e Banco de Horas
Férias e 13º Salário

Santa Catarina tem Novos Pisos Salariais

Através da Lei Complementar do Estado de SC 644/2015 foram reajustados os pisos salariais para os trabalhadores catarinenses, retroativamente a 01.01.2015.

Os novos valores são:

R$ 908,00: – agricultura e pecuária; – indústrias extrativas e beneficiamento; – empresas de pesca e aquicultura; – empregados domésticos; – indústrias da construção civil; – indústrias de instrumentos musicais e brinquedos; – estabelecimentos hípicos; e – empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

R$ 943,00: – indústrias do vestuário e calçado; – indústrias de fiação e tecelagem; – indústrias de artefatos de couro; – indústrias do papel, papelão e cortiça; – empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas; – empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas; – empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e – indústrias do mobiliário.

R$ 994,00: – indústrias químicas e farmacêuticas; – indústrias cinematográficas; – indústrias da alimentação; – empregados no comércio em geral; e – empregados de agentes autônomos do comércio.

R$ 1.042,00: – indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico; – indústrias gráficas; – indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana; – indústrias de artefatos de borracha; – empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito; – edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares, em turismo e hospitalidade; – indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas; – auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino); – empregados em estabelecimento de cultura; – empregados em processamento de dados; e – empregados motoristas do transporte em geral – empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.

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