Boletim Guia Trabalhista 17.06.2020

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Lay-Off – Uma Alternativa Para Enfrentar a Crise e Evitar Demissões
Jornada de Trabalho nas Cidades Onde Corpus Christi não foi Feriado
Empregado Demitido sem Justa Causa tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial
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Cronograma eSocial – Estado de Calamidade Adia Entrada do 3º Grupo de Obrigados

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MPs do Salário Mínimo 2020 são Convertidas em Lei

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Feriado da Semana Afeta a Jornada de Trabalho Até Para Quem Teve Jornada Reduzida pela Covid-19
Empregado Admitido Após 01/04/2020 não Recebe o Benefício Emergencial com a Redução de Salário ou Suspensão do Contrato
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FGTS
Publicada Versão 12 do Manual de Movimentação da Conta Vinculada do FGTS
Caixa Divulga Versão 11 do Manual de Regularidade do Empregador
JULGADOS TRABALHISTAS
Trabalho em Ponto Facultativo não dá Direito a Remuneração Especial ao Empregado
Relacionamento Amoroso ou Sexual no Ambiente de Trabalho X Poder Diretivo do Empregador
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Reforma da Previdência
Manual do Empregador Doméstico
Folha de Pagamento – Cálculos e Encargos Sociais

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A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br.

Empregado Pode Ser Impedido de Entrar na Empresa Quando Chega Atrasado?

O empregador possui legalmente o direito de estabelecer as regras de como se dará a prestação de serviços por parte dos empregados, conforme dispõe o art. 2º da CLT.

As regras normalmente são estabelecidas por meio de um regulamento interno, e dentre as diversas normas internas que podem ser estabelecidas está o cumprimento da jornada de trabalho, a qual o empregado fica sujeito a cumpri-la a partir da admissão.

O empregador tem o direito de exigir que o empregado cumpra integralmente sua jornada de trabalho, sob pena de descontar em folha de pagamento, as horas ou dias eventualmente não trabalhados, salvo no caso de faltas abonadas, conforme previsto no art. 473 da CLT, por exemplo.

Entretanto, mesmo que haja regulamento interno estabelecendo as regras para cumprimento da jornada, o empregador não pode impedir que o empregado entre na empresa para prestar seus serviços, caso o mesmo chegue com alguns minutos ou horas de atraso.

 

Isto porque o art. 444 da CLT dispõe que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho.

Assim, o empregador não pode estabelecer, por exemplo, uma regra em que o empregado que chega às 08:30h ou as 10:20h, só possa entrar para trabalhar após o almoço, descontando todo período da manhã como faltas.

Agindo assim, o empregador estará punindo o empregado duplamente, primeiro por descontar um número horas além do devido e segundo, por impedir que o empregado exerça um direito contratual e constitucional, o de trabalhar.

Se o empregador pode estabelecer regras quanto ao cumprimento da jornada sob pena de prejuízos salariais ao empregado, este não pode ser impedido de entrar na empresa para prestar o serviços, mesmo que, independentemente do motivo, tenha chegado com atraso.

O poder diretivo do empregador engloba o poder de organizar, controlar (sistema de ponto, por exemplo) e disciplinar o trabalho (aplicar medidas de forma a corrigir o que não está sendo cumprido).

Entretanto, acima deste poder diretivo, estão os princípios que regulam os direitos constitucionais de proteção ao trabalhador, como o da dignidade da pessoa humana e o da função social do contrato.

Assim, o que o empregador pode é, além de descontar os minutos ou horas de atraso apontadas no sistema de ponto, aplicar advertência verbal ou formal ao empregado, bem como aplicar punições mais severas em caso de reincidências sem justificativas, como suspensão ou até mesmo a demissão por justa causa (art. 482 da CLT), nos casos em que as medidas tomadas anteriormente não tenham sido suficientes para mudar o comportamento do empregado quanto ao cumprimento do horário de trabalho.

Escrito por Sergio Ferreira Pantaleão, Advogado, Administrador, responsável técnico do Guia Trabalhista e autor de obras na área trabalhista e Previdenciária.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos do Guia Trabalhista Online:

Cargo de Confiança não Exige Controle de Jornada de Trabalho e nem Pagamento de Horas Extras

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e, por consequência, da obrigação de registrar em cartão ponto essa mesma jornada.

Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão, pois para que se configure o cargo de confiança, será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão. Este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.

A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderia caracterizar o cargo de confiança.

O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este consubstanciado no fato de que o empregado se substitui ao empregador.

Do contrário, se a empresa promove um empregado a um cargo de confiança, mas não lhe concede o pagamento de gratificação de função e nem os poderes de mando conforme prevê a legislação, a mesma poderá ser condenada no pagamento das horas extras realizadas pelo empregado, em caso de uma reclamatória trabalhista.

Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados, esta confiança depositada está longe de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam:

  • O poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia); e
  • A investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

O § único do art. 62 da CLT não exige explicitamente o pagamento da gratificação de função, mas impõe a condição de que o salário do cargo de confiança seja, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Fonte: Tópico Cargo de Confiança – Gerência – Guia Trabalhista Online.

Participação Obrigatória em Danças Motivacionais Expôs Empregada de Supermercado ao Ridículo

A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma grande rede de supermercados a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.

Técnica motivacional

A empresa foi condenada pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido.

Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, as técnicas motivacionais, na avaliação do TRT, não configuram qualquer ofensa aos empregados.

Exposição ao ridículo

Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”.

Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.

Abuso de poder diretivo

Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana da empresa”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado.

A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença. Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305.

Fonte: TST – 19.02.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Veja tema relacionado no Guia Trabalhista Online:

Mantida a Condenação da Empresa que Ameaçou Dispensar Empregados Após Sumiço de Notebook

Por unanimidade, a 11ª Turma do TRT mineiro julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e manteve a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais a um trabalhador ofendido em sua dignidade pessoal em reunião realizada pela empregadora após o sumiço de um notebook.

E mais: a Turma acolheu o recurso do empregado para elevar a indenização fixada na sentença, de 2 para 7 mil reais.

O trabalhador exercia o cargo de auxiliar de produção na ré, uma empresa de fabricação e comércio de adubos e fertilizantes. Após o sumiço de um notebook dentro da empresa, os chefes realizaram uma reunião com cerca de 16 empregados, inclusive o reclamante, e disseram que todos seriam dispensados caso o notebook não aparecesse.

Isso foi comprovado, não só pela prova testemunhal, mas também por meio de gravação apresentada no processo.

Para a relatora do recurso, desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, cujo voto foi acolhido pela Turma, ao convocar a reunião e ameaçar todos os empregados de dispensa pelo sumiço do notebook, a empregadora excedeu o seu poder diretivo.

Além disso, por meio da gravação e da prova testemunhal, ela concluiu que a reunião, da forma como foi conduzida, trouxe abalos à imagem e à dignidade do trabalhador, inclusive para além dos muros da empresa, já que a notícia ganhou repercussão na pequena cidade onde residia.

Segundo pontuou a desembargadora, apesar de o poder diretivo do empregador ser condição essencial à própria condução da atividade empresarial, não é de hoje que a Justiça do Trabalho enfrenta graves excessos na sua utilização, com a constatação de métodos de gestão perversos e rudes no relacionamento com os trabalhadores.

“Tal comportamento viola o princípio constitucional fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no inciso III do artigo 1º da CR/88, em ofensa aos direitos da personalidade do trabalhador que, necessitando do salário para a sua sobrevivência, acaba por permanecer num ambiente de trabalho que lhe causa angústia, decepção e tristeza”, ressaltou a julgadora.

Na decisão, a desembargadora ainda destacou que a garantia de um ambiente de trabalho adequado e seguro é direito fundamental do cidadão trabalhador.

Ela completou que o empregador ou aqueles que agem em seu nome têm o dever de zelar pelo bom e adequado ambiente de trabalho, por maior que seja a necessidade de cobrança em relação aos prestadores dos serviços, os quais devem ser tratados de forma cortês, com educação e com tom de voz condizente.

 “A conduta da empresa é incompatível com a urbanidade necessária ao bom relacionamento entre o empregador e seus empregados, devendo ser mantida a sentença que a condenou a pagar indenização por danos morais ao trabalhador, prejudicado em seu sentimento de imagem, honra e dignidade pessoal”, concluiu.

Valor da indenização

O trabalhador também recorreu da sentença, pedindo que fosse elevado o valor da indenização, fixado em 2 mil reais. E teve seu pedido acolhido pela maioria dos membros da Turma.

Tendo em vista o grau de culpa da empresa, a extensão dos prejuízos do empregado, o caráter pedagógico da reparação (com o fim de inibir para prevenir que futuros empregados da empresa tenham o mesmo tratamento dispensado ao trabalhador) e, ainda, levando em conta que a reparação não pode ser fonte de enriquecimento, mas de abrandamento da dor sofrida, a Turma acolheu o recurso do trabalhador, para elevar o valor da condenação, fixado em 7 mil reais.

Para tanto, os julgadores também consideraram que a conduta abusiva da empresa permitiu a degradação do ambiente de trabalho, com repercussões negativas aos seus empregados.

Processo PJe: 0010185-42.2018.5.03.0169 (ROPS).

Fonte: TRT/MG – 17.10.2018 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.