Está em Vigor a Prova de Vida ao INSS por Biometria Facial Através do Celular

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) iniciou em 20.08.2020 a prova de vida por biometria facial através do celular.

“Será uma experiência piloto com cerca de 500 mil pessoas que não fizeram a prova de vida até fevereiro deste ano e terão uma nova oportunidade”, informa o presidente do INSS, Leonardo Rolim.

Conforme divulgamos aqui, o projeto foi desenvolvido em parceria com a Secretaria de Governo Digital (SGD) do Ministério da Economia, a Dataprev e o Serpro e os primeiros contatos com os segurados que participam desta primeira etapa já começam a ser realizados esta semana por meio de mensagens enviadas por SMS, Central 135 e e-mail.

Estes segurados, em sua maioria, já deveriam ter realizado o procedimento da prova de vida. Portanto, é importante que realizem o procedimento, se forem contatados pelo INSS.

O presidente Leonardo Rolim destaca que a prova de vida digital “é mais uma inovação do INSS para facilitar a vida do cidadão, evitando que ele tenha que se deslocar para o banco neste momento de pandemia”.

O beneficiário que participar do piloto e realizar a prova de vida por biometria terá o procedimento efetivado, ou seja, não é um teste.

Biometria facial

A prova de vida digital por reconhecimento facial, com o uso da câmera do celular do cidadão, por meio do aplicativo do Meu INSS e do Governo Digital (Meu gov.br) vai indicar se, de fato, trata-se da pessoa cujo CPF foi informado no cadastramento do INSS.

O aplicativo Meu Gov.Br, no qual é realizada a biometria, está disponível para celulares android.

Nota: Nos próximos dias, os usuários de iPhone também terão acesso.

É importante destacar que, como se trata de um piloto, o ícone para a prova de vida digital estará disponível no aplicativo do Meu INSS apenas para os beneficiários selecionados e não para todos.

Dessa forma, quem receber contato do INSS para participar do projeto terá acesso exclusivo ao serviço.

Prova de vida

Suspensa de março até setembro deste ano devido às normas relacionadas à pandemia, a prova de vida é obrigatória para os segurados do INSS que recebem seu benefício por meio de conta-corrente, conta poupança ou cartão magnético.

Anualmente, os segurados devem comprovar que estão vivos, como forma de dar mais segurança ao próprio cidadão e ao Estado brasileiro, evitando fraudes e pagamentos indevidos de benefícios.

Confira o passo a passo clicando aqui!

Fonte: INSS – 20.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Antecipação do Pagamento do BPC de R$ 600,00 é só até 31.10.2020

A Portaria Conjunta MDC/INSS 3/2020 estabeleceu a antecipação, por parte do INSS, do valor de R$ 600,00, a contar de 2 de abril de 2020, aos requerentes do BPC, pelo período de até 3 meses.

Entretanto, a Portaria Conjunta MDC/INSS 6/2020 (publicada no dia 07.08.2020), prorrogou este prazo para até 31.10.2020.

A nova portaria estabeleceu que a antecipação se encerrará com a avaliação definitiva do requerimento de BPC, observado que os efeitos orçamentários e financeiros das antecipações concedidas deverão ficar limitados ao exercício de 2020.

Este novo prazo de encerramento no pagamento antecipado do BPC vai de encontro ao disposto na da Portaria SEPRT/SPREV/ME/INSS Nº 36/2020, que estabeleceu a reabertura gradual das agências do INSS para o atendimento presencial a partir de 24.08.2020, conforme publicado aqui.

Fonte: Portaria Conjunta MDC/INSS 6/2020 e Portaria Conjunta MDC/INSS 3/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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Contribuição Patronal Sobre Salário-Maternidade é Inconstitucional

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/1991) que instituíam a cobrança da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

A decisão, por maioria de votos, foi tomada no Recurso Extraordinário (RE) 576967, com repercussão geral reconhecida (Tema 72), julgado na sessão virtual encerrada em 4/8. A decisão servirá de parâmetro para a resolução de, pelo menos, 6970 processos semelhantes sobrestados em outros tribunais.

O recurso foi interposto pelo Hospital Vita Batel S/A, de Curitiba (PR), com o argumento de que o salário-maternidade não pode ser considerado como remuneração para fins de tributação, pois, no período em que o recebe, a empregada está afastada do trabalho.

A empresa sustentava que a utilização da parcela na base de cálculo para fins de cobrança previdenciária caracterizaria fonte de custeio para a seguridade social não prevista em lei.

A União, por outro lado, alegava que a empregada continua a fazer parte da folha de salários mesmo durante o afastamento e que, pela lei, o salário-maternidade é considerado salário de contribuição.

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O exame do caso havia sido iniciado em novembro de 2019 e foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que liberou o processo para continuidade de julgamento em ambiente virtual, em razão da pandemia da Covid-19.

Contraprestação

No voto condutor da decisão, o relator do RE, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a Constituição Federal e a Lei 8.212/1991 preveem como base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos como contraprestação a trabalho ou serviço prestado ao empregador, empresa e entidade equiparada.

No caso da licença-maternidade, no entanto, a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador.

Portanto, o benefício não compõe a base de cálculo da contribuição social sobre a folha salarial.

“O simples fato de que a mulher continua a constar formalmente na folha de salários decorre da manutenção do vínculo trabalhista e não impõe natureza salarial ao benefício por ela recebido”, ressaltou.

O relator salienta que a regra questionada (artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991) cria, por lei ordinária, nova fonte de custeio da seguridade social diversa das previstas na Constituição Federal (artigo 195, inciso I, alínea ‘a’).

De acordo com a norma constitucional, a criação de outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou a expansão da seguridade social exige a edição de lei complementar.

Discriminação da Mulher no Mercado de Trabalho

Barroso destacou diversas pesquisas que demonstram a reiterada discriminação das mulheres no mercado de trabalho, com restrições ao acesso a determinados postos de trabalho, salários e oportunidades.

Um estudo da Organização Internacional do Trabalho (OIT) citado por ele concluiu que, no Brasil, os custos adicionais para o empregador correspondem a 1,2% da remuneração bruta mensal da mulher.

Para o relator, admitir uma incidência tributária que recaia somente sobre a contratação de mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens, desestimulando a maternidade ou, ao menos, incutindo culpa, questionamentos, reflexões e medos em grande parcela da população, pelo simples fato de ter nascido mulher.

“Impõe-se gravame terrível sobre o gênero feminino, discriminado na contratação, bem como sobre a própria maternidade, o que fere os direitos das mulheres, dimensão inequívoca dos direitos humanos”, afirmou.

Repercussão Geral

Por maioria, foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no artigo 28, parágrafo 2º, da Lei 8.212/1991, e a parte final do seu parágrafo 9º, alínea ‘a’, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.

O entendimento do relator foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, que negavam provimento ao RE.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade”.

Fonte: STF – 06.08.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Cálculos da Folha de Pagamento

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INSS Regulamenta Mudanças nos Empréstimos Consignados Para Aposentados e Pensionistas

Instrução Normativa INSS 107/2020, publicada hoje (23/7), regulamenta mudanças nas regras de empréstimos consignados para aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aprovadas pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), durante o estado de calamidade pública, que vai até 31 de dezembro de 2020.

Desbloqueio

De acordo com a norma, a partir do dia 27 de julho, data em que entra em vigor a referida Instrução normativa, fica autorizado o desbloqueio para consignados em 30 dias após a concessão do benefício. O prazo anterior era de 90 dias.

Segundo normativo do INSS, o desbloqueio do benefício é realizado por meio de uma pré-autorização — instrumento indispensável para que as informações pessoais do segurado fiquem acessíveis e o contrato seja formalizado.

O procedimento é realizado todo pela internet e deve conter documento de identificação do segurado e um termo de autorização digitalizado.

Carência

Foi criado o tempo de carência para desconto da primeira parcela. As instituições financeiras ou entidades de previdência complementar poderão ofertar prazo de carência para o início do desconto da primeira parcela no benefício previdenciário, para o pagamento de empréstimos nas modalidades consignação e retenção, no prazo máximo de 90 dias, a contar do início do contrato.

Limite para operações com cartão de crédito ampliado

A norma também permite que o limite máximo concedido no cartão de crédito para o pagamento de despesas contraídas com a finalidade de compras e saques passe de 1,4 para 1,6 vez o valor mensal do benefício (isso significa que para cada R$ 1.000 de valor de benefício o segurado poderá realizar operações de até R$ 1.600). Esse limite, ao contrário das outras duas medidas, terá vigência permanente.

Fonte: INSS – 23.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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INSS Começa a Notificar Segurados com Pendências nos Requerimentos via Smartphone

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a notificar (desde 15/07/2020) os segurados que fizeram algum requerimento e que consta algum tipo de exigência. A notificação é automática e aparece no visor do smartphone para todos que tenham o aplicativo Meu INSS instalado no aparelho.

O INSS começará a entrar em contato com os segurados que precisam cumprir exigências, por meio de ligações da Central 135.

Quem receber a ligação será informado da pendência no requerimento e deverá fazer o envio da documentação pelo Meu INSS (site ou aplicativo). Nessa fase, cerca de 325 mil segurados deverão ser contatados por um atendente do Instituto.

Além da notificação pelo Meu INSS e ligação do 135, cerca de 300 mil segurados também poderão receber um SMS com as orientações sobre como proceder para o envio da documentação.

A exigência é um protocolo do INSS que significa que não foi possível concluir a análise do requerimento por falta de algum documento ou informação. Dessa forma, o segurado que tiver alguma pendência deve enviar a documentação o mais rápido possível, para que o INSS possa concluir a análise do requerimento.

Como Cumprir as Exigências do INSS

Pelo Meu INSS, basta acessar o aplicativo ou site, selecionar ‘agendamentos/solicitações’, localizar o processo, clicar no desenho de lupa para detalhar o requerimento e, em seguida, na opção “cumprir exigência”.

Caso precise incluir documentos digitalizados ou fotografados, é preciso clicar em ‘anexar arquivo’. Cada documento pode ter, no máximo, 5 MB.

Para enviar, basta clicar em ‘anexar’ e escolher o arquivo a ser enviado. Se for preciso incluir mais documentos, é só repetir o procedimento anterior. Assim que anexar todos os documentos necessários, deve-se clicar em ‘confirmar’.

É possível, ainda, escrever um esclarecimento sobre a exigência para auxiliar a análise do INSS, no campo “responda aqui”.

Se estiver tudo certo, basta clicar em ‘enviar’ e verificar se os arquivos aparecem como enviados.

Agora é só aguardar o processo ser analisado novamente. Qualquer novidade é informada também pelo e-mail, SMS ou Meu INSS.

Fonte: INSS – 15.07.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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