Entenda as regras de transição previstas na reforma da Previdência

A regra de transição para a aposentadoria proposta pelo governo prevê três opções de escolha para os trabalhadores.

Em uma das opções, a soma do tempo de contribuição com a idade passa a ser a regra de acesso. O tempo de contribuição é 35 anos para homens e 30 para mulheres. Em 2019, essa soma terá que ser 96 pontos para homens e 86 anos para mulheres. A cada ano, será necessário mais um ponto nessa soma, chegando a 105 pontos para homens e 95 para mulheres, em 2028. A partir desse ano, a soma de pontos para os homens é mantida em 105. No caso das mulheres, a soma sobe um ponto até atingir o máximo, que é 100, em 2033.

Os professores terão redução de cinco pontos, com a soma do tempo de contribuição com idade em 81 pontos para as mulheres e 91 para os homens, em 2019, desde que comprovem, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médios. Os pontos sobem até atingir 95 pontos para professoras e 100 pontos para professores.

A outra opção é a aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), desde que tenham a idade mínima de 61 anos para homens e 56 anos para as mulheres, em 2019. A idade mínima vai subindo seis meses a cada ano. Assim, em 2031 a idade mínima será 65 anos para homens e 62 para mulheres. Os professores terão redução de cinco anos na idade.

Quem está a dois anos de cumprir o tempo de contribuição para a aposentadoria – 30 anos, no caso das mulheres, e 35 anos, no de homens – poderá optar pela aposentadoria sem idade mínima, aplicando o fator previdenciário, após cumprir o pedágio de 50% sobre o tempo restante. Por exemplo, uma mulher com 29 anos de contribuição poderá se aposentar pelo fator previdenciário se contribuir mais um ano e meio.

A aposentadoria por idade será 65 anos para homens e, para as mulheres, começa em 60 anos, em 2019 e vai subindo seis meses a cada ano, até chegar a 62 anos, em 2023. O tempo de contribuição mínimo será de 15 anos, em 2019, e vai subindo seis meses até chegar a 20 anos, em 2029. 2029.

Servidores públicos

No caso dos servidores, o tempo de contribuição será de 35 anos para homens e 30 para mulheres, sendo necessário ter 20 anos de tempo de serviço público e cinco anos de cargo. Pela regra de transição, a idade mínima será de 61 anos em 2019 e 62 anos, em 2022, para homens. Para as mulheres, a idade mínima será 56 anos, em 2019, e 57 anos, em 2022. A soma de idade e tempo de contribuição será 86 (mulheres) e 96 (homens), em 2019, crescendo em um ponto a cada ano até chegar a 105 pontos para os homens em 2028 e a 100, em 2033, para mulheres.

Segundo técnicos do Ministério da Economia, o sistema de pontos visa a evitar aposentadorias muito precoces de servidores públicos.

Será mantida a integralidade do salário para os servidores que ingressaram no serviço público, até 31 de dezembro de 2003, e que se aposentarem aos 65 anos de idade, no caso de homens, e aos 62, no de mulheres. Se o ingresso foi após 31 de dezembro de 2003, o trabalhador continuará recebendo 100% da média de contribuições, caso o ente público não tenha adotado a previdência complementar. No caso de servidores da União e de alguns estados que adotaram a previdência complementar, o empregado continua tendo o benefício limitado ao teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Fonte: Agência Brasil – 20.02.2019

MP da Reforma Trabalhista Poderá Perder a Validade Ainda em Abril

Trata-se da Medida Provisória nº 808 de 2017 que alterou 17 artigos da Lei 13.467 (Reforma Trabalhista). A MP precisa ser votada pelo Congresso Nacional até o dia 23 de abril, caso contrário perderá a validade. Neste caso volta a valer o texto original da Reforma Trabalhista.

A medida publicada em novembro já havia sido prorrogada por mais 60 dias através do Ato CN 5/2018. O prazo inicial de vigência de uma MP é de 60 dias e é prorrogado automaticamente por igual período, caso não tenha sua votação concluída nas duas Casas do Congresso Nacional.

O detalhe é que o congresso tem feito pouco ou quase nenhum avanço com o objetivo de votar a norma. A comissão formada para analisar o caso se reuniu uma única vez, dia 6 de março e no momento não possui presidente nem relator.

Consequências

A MP 808/2017 altera pontos importantes da reforma trabalhista. Veja os principais pontos que podem perder a validade a partir do dia 23/04:

 – A determinação que a Lei nº 13.467 da Reforma Trabalhista se aplica, na integralidade, a todos os contratos de trabalho vigentes. O tema provavelmente voltaria a ser discutido nos tribunais.

– A jornada de trabalho 12×36 não pode ser feita por acordo individual, apenas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. A exceção seria as entidades da área da saúde que podem firmar essa jornada por acordo individual escrito.

 –  Empresas e trabalhadores autônomos estão proibidos de firmar contrato com cláusula de exclusividade.

 – Estabelece uma quarentena de 18 meses entre a demissão de um empregado e a sua contratação como intermitente pelo mesmo empregador. Ou seja impede a possibilidade de migração imediata de empregados demitidos para a condição de intermitentes.

 – A gestante será afastada automaticamente de locais insalubres e não receberá o pagamento de adicional de insalubridade. Podendo o trabalhador caso queira, e sob apresentação de atestado de saúde trabalhar em locais insalubres de grau médio ou mínimo.

Veja outros temas relacionados no Guia Trabalhista on Line:

Boletim de Informações Trabalhistas 25.10.2017

REFORMA TRABALHISTA
Reforma Trabalhista – Regime de Trabalho em Tempo Parcial
Paradigma Salarial – Reforma Trabalhista Veda a Indicação de Paradigma Remoto
ESOCIAL
Empresas Sem Funcionários Deverão Transmitir o eSocial Sem Movimento
ARTIGOS E TEMAS
Antes de Demitir, Analise as Horas Extras!
Uma Reflexão sobre a Reforma da Previdência Social
STF Suspende Efeitos da Portaria Ministerial Sobre Trabalho Escravo
GUIA TRABALHISTA
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento
Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde
FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual da Reforma Trabalhista
Horas Extras – Cálculos e Reflexos
Departamento Pessoal Modelo

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

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Uma Reflexão sobre a Reforma da Previdência Social

por Maria Isabel Pereira da Costa

Há muito estamos sendo abarrotados de notícias sobre fraudes e desvios dos recursos do erário público. Apesar dos esforços do Poder Judiciário, Ministério Público e Polícia Federal, o retorno aos cofres públicos dos valores (bilhões de reais) não têm sido na mesma proporção das fraudes, ao Estado Brasileiro.

Todos sabem que o custeio da previdência é feito mediante várias fontes, tais como contribuição dos segurados, COFINSCSLL, contribuição sobre o lucro líquido sobre concursos de prognósticos, sobre a folha de salário das empresas, contribuição sobre a regularização das obras na construção civil etc.

Todo o montante é recolhido para o caixa único do governo. Portanto, não é apresentado de forma transparente o volume da arrecadação previdenciária à sociedade.

Contudo, antes mesmo de serem punidos os responsáveis pelo desfalque assombroso do dinheiro público, já está se elegendo o segurado da previdência como responsável pela “falência” do sistema previdenciário.

Não podemos pressupor que o segurado da previdência seja um “aproveitador” do esforço alheio. Muito se diz que os aposentados de hoje estão sendo sustentados pela contribuição dos que estão na ativa.

Esta mentira é repetida com tanta frequência que para a cabeça de alguns, me desculpem, menos avisados, já parece uma verdade.

Porém, se admitirmos isto como verdade, teremos, forçosamente, que admitir o fato de que a contribuição feita por eles, os aposentados, ao longo de suas vidas, foi desviada para outras finalidades.

Deve ficar claro que se o desvio de finalidade fosse para a educação, a saúde ou a segurança, ainda assim seria um desvio ilegítimo e injusto impetrado contra o segurado da previdência, pois a contribuição previdenciária não é um mero imposto criado para financiar as funções do Estado.

Sua única e exclusiva função é custear, como contraprestação, os benefícios a que o segurado faz jus por direito legítimo, não é favor. Mas, na verdade, o desvio acontece para suprir os cofres públicos, saqueados por muitos que deveriam zelar pelo bem-comum!

O governo deveria se preocupar, antes de atribuir a responsabilidade pela higidez do sistema ao segurado, em fazer uma gestão transparente e eficaz dos fundos previdenciários. Contudo, nesse sentido não se vê nenhum gesto, sequer uma palavra.

Pelo contrário, o que se vê é a Justiça correndo atrás para desmantelar quadrilhas que se apropriam dos fundos previdenciários usando, inclusive, falsas empresas para fazer aplicações desastrosas de tais recursos.

A sociedade não pode cair no engodo de que é o segurado o responsável pela quebra do sistema.

Não é justo que se restrinjam ao máximo os benefícios e se ampliem as contribuições, o aumento da idade etc., sufocando o segurado a pretexto de salvar o sistema previdenciário.

Com certeza, o salvamento vem pela gestão adequada do imenso volume de recursos arrecadado pelas diversas fontes de custeio.

O segurado não é o “bandido”, nem o mau gestor dos fundos previdenciários! Portanto, vamos ficar atentos e não vamos permitir a punição de quem só trabalhou e contribuiu por uma vida, muitas vezes em detrimentos do seu próprio sustento! 

Maria Isabel Pereira da Costa

Vice-presidente área previdenciária da Associação Nacional dos juízes Estaduais

Sócia diretora e fundadora do Escritório Pereira da Costa Advogados

http://www.pereiradacostaadvogados.com.br/

isabelcosta@pereiradacostaadvogados.com.br

Manual da Reforma Trabalhista

Manual da Reforma Trabalhista

Mudanças na CLT – Teoria e Prática da Reforma Trabalhista

Saiba o que mudou e como gerir na prática as mudanças!

Notícias Trabalhistas 26.10.2016

GUIA TRABALHISTA

Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – Cálculo Detalhado e Preenchimento

Suspensão do Contrato de Trabalho – Aposentadoria por Invalidez – Prescrição Quinquenal – Plano de Saúde

FGTS – Retificação de Informações e Transferência de Contas Vinculadas

AGENDA

Agenda Trabalhista e Previdenciária – Novembro/2016

ARTIGOS E TEMAS

Baratear a Folha de Pagamento Sem Critérios Pode Sair Caro

Preposto Que Diz “Não Sei” em Audiência Concorda Com o Que o Reclamante Diz na Inicial

NOTÍCIAS PREVIDENCIÁRIAS

Desaposentação – STF Deve Julgar o Destino de Muitos Aposentados

Tempo de Serviço Trabalhado em Local de Criação de Animais Para Estudo dá Direito à Aposentadoria Especial

DESTAQUES

Empregado Demitido Sem Justa Causa Tem Direito à Manutenção do Plano de Saúde Empresarial

Uma Reflexão Sobre a Reforma da Previdência – A Vítima é o Segurado Contribuinte

PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS

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