Auxílio-Doença Tem Prorrogação Automática Enquanto as Agências do INSS Estiverem Fechadas

De acordo com a Portaria INSS 552/2020, a prorrogação dos benefícios de auxílio-doença será automática, enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19).

De acordo com a portaria, até que termine a suspensão do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social, será alterado:

  • Para 6 (seis) o limite máximo de pedidos de prorrogação que, ao serem efetivados, gerarão prorrogação automática do benefício – PMAN; e

  • Para 1 (um) dia o prazo de agendamento, citado no inciso II do art. 1º da Instrução Normativa PRES/INSS 90/2017, o qual prevê que o benefício deve ser prorrogado por 30 dias, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial ultrapassasse 30 dias.

É válido os atos praticados desde 12 de março de 2020, que estejam de acordo com esta Portaria.

Fonte: Portaria INSS 552/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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INSS Cria Serviço Para Ajustar Marcação de Perícia Médica Feita Exclusivamente Pelo 135

Através da Portaria INSS 104/2020 (publicada ontem 20/04/2020) o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) criou um serviço para que os segurados façam acertos na marcação de perícia médica.

A Portaria disciplina o serviço de crítica cadastral, referente à marcação de perícia inicial e à prorrogação em benefícios por incapacidade. É um ajuste técnico dos procedimentos internos que visam otimizar o atendimento dos segurados.

De acordo com a portaria, o serviço está disponibilizado exclusivamente para requerimento realizado por meio da Central 135. O objetivo da medida é a realização de filtro prévio antes da criação da demanda.

O INSS orienta que o servidor, ao finalizar os ajustes da crítica que impossibilitava a solicitação do serviço de auxílio-doença ou da prorrogação desse benefício, deverá comunicar ao segurado que o problema foi solucionado, podendo, assim, requerer o serviço desejado via internet.

Identificação da Incapacidade (trecho da obra Reforma da Previdência)

A concessão do auxílio-doença está condicionada à confirmação, pela perícia médica do INSS, da incapacidade laborativa do segurado, nos termos do art. 75-A do RPS.

O perito médico avalia cada caso individualmente. Muitas vezes, o problema de saúde que incapacita uma pessoa para o trabalho não incapacita outra. Cabe a ele avaliar cada situação, levando sempre em consideração o tipo de enfermidade e a natureza da atividade exercida pelo segurado.

A conclusão da perícia médica para concessão do benefício requerido deve ser feita com base na legislação, na análise dos exames apresentados e no resultado da avaliação médico-pericial.

Nos termos do art. 304 da Instrução Normativa INSS 77/2015, uma vez comprovada a incapacidade, o médico perito poderá determinar o prazo de afastamento e estabelecer a data da alta médica, data esta que irá cessar o pagamento do benefício e determinar o retorno do segurado ao exercício da atividade.

De acordo com o art. 304, § 2º da Instrução Normativa INSS 77/2015, caso o segurado não concorde com a conclusão da perícia médica quanto ao prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá:

  • Solicitar a realização de nova perícia médica por meio de Pedido de Prorrogação – PP, no prazo de 15 dias que antecederem a DCB (neste caso o segurado será submetido a nova perícia);

  • Solicitar pedido de reconsideração – PR, até 30 dias do prazo fixado na DCB, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou

  • Interpor Recurso à JRPS, no prazo de 30 dias da ciência da decisão.

Fonte: INSS – 20.04.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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Recolhimento de Contribuições Previdenciárias de Março e Abril/2020 – Prorrogado Para Agosto e Outubro/2020

De acordo com a Portaria ME 139/2020, foram prorrogados os prazos para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas (inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212/1991) e pelo empregador doméstico (art. 24 da Lei 8.212/1991) da seguinte forma:

Empresas em Geral

  • Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 20.08.2020, junto com as contribuições relativas à competência julho/2020; e
  • Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 20.10.2020, junto com as contribuições relativas à competência setembro/2020.

Nota: Equiparam-se a empresa o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

Empregador Doméstico

  • Competência Março/2020: poderá ser paga até o dia 07.08.2020, junto com as contribuições relativas à competência julho/2020; e
  • Competência Abril/2020: poderá ser paga até o dia 07.10.2020, junto com as contribuições relativas à competência setembro/2020.

Fonte: Portaria ME 139/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Reforma da Previdência

Como fica a Previdência Social após a Reforma: Direitos, Benefícios, Auxílios, Salário de Contribuição, Aposentadorias, Cálculos... Um Guia Prático para esclarecer suas dúvidas sobre as novas normas previdenciárias de acordo com a Emenda Constitucional 103/2019!

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SEFIP – Tabela Auxiliar do INSS – Orientações Para Prestação das Informações

A CAIXA informa que as adequações do programa SEFIP e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para atendimento ao disposto na Portaria SEPRT n° 3659, de 10 de fevereiro de 2020, serão concluídas até o dia 31/03/2020.

Os ajustes permitirão a prestação das informações e geração dos cálculos previdenciários progressivos, com a aplicação das novas faixas de incidência à tabela de salários de contribuição e a aplicação das novas alíquotas, atendendo grande parte dos empregadores.

A prestação das informações da competência 03/2020 e seguintes devem ser realizadas por meio do SEFIP atualizado e da Tabela Auxiliar do INSS 03/2020, para que as informações sejam corretamente prestadas, evitando-se a necessidade de retificações futuras. 

Os empregadores que possuem trabalhadores que prestam serviço a mais de um tomador no movimento nos códigos 150 ou 155, deverão declarar esses trabalhadores na forma abaixo:

a) Preencher o campo “Ocorrência” com a indicação do código “05” na tela de cadastro para possibilitar a abertura do campo Contribuição Descontada do Segurado;

b) Preencher o campo Contribuição Descontada do Segurado com o valor da contribuição devida pelo trabalhador, relativa ao respectivo tomador, calculada de forma progressiva e respeitando-se a tabela de salários de contribuição para a Previdência Social.

Medida Provisória 927/2020 – Orientações

relacoes-trabalhistas-covid-19

Destacamos abaixo as principais orientações quanto aos dispostos na MP n° 927, de 22 de março de 2020, que versa sobre a suspensão da exigibilidade de recolhimento de FGTS das competências março, abril e maio de 2020, regulamentada pela Circular CAIXA n° 893, de 24 de março de 2020:

a) A Medida Provisória 927/2020 concedeu ao empregador a possibilidade de suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

b) Os empregadores que quiserem suspender o recolhimento do FGTS das competências de março, abril e maio de 2020, sem a cobrança de multa e encargos, devem declarar as informações dos trabalhadores via SEFIP, utilizando obrigatoriamente a Modalidade “1”, até o dia 07 de cada mês.

c) O empregador que perder o prazo para declaração das competências terá o prazo limite de 20/06/2020 para encaminhar as informações via SEFIP.

d) Os Certificados de Regularidade do FGTS – CRF vigentes em 22/03/2020 ficam prorrogados automaticamente por 90 dias.

e) A suspensão do recolhimento de que trata a MP 927/20 não impede a emissão do CRF.

f) Os empregadores com contrato de parcelamento em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio de 2020, não terão impedimento ao CRF no caso de inadimplemento destas parcelas.

g) O recolhimento das competências suspensas será dividido em 6 parcelas. A primeira parcela vence em 07 de julho de 2020 e a CAIXA divulgará oportunamente as orientações quanto ao parcelamento.

h) Caso ocorra a rescisão do contrato de trabalho, o empregador está obrigado ao recolhimento das verbas rescisórias, se devidas, e o valor total das competências suspensas no prazo de 10 dias após a rescisão.

i) Se a rescisão ocorrer durante o pagamento do parcelamento das competências suspensas, as parcelas vincendas devem ser antecipadas e pagas no mesmo prazo de pagamento da rescisão.

j) Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Fonte: FGTS – Informe ao Empregador – 26/03/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

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Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) tem Limite Aumentado de 1/4 para 1/2 Salário-Mínimo

A Reforma da Previdência não alterou as normas que disciplinam o benefício assistencial ou o benefício de prestação continuada – BPC/LOAS.

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/1993, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 6.214/2007, os quais estabeleciam os seguintes requisitos para concessão:

  1. Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não deficiente;
  2. Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;
  3. Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;
  4. Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;
  5. Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Como apontado acima, até o dia 23/03/2020, para que o segurado pudesse ter direito ao BPC, a renda familiar (per capita) não poderia ultrapassar 1/4 do salário mínimo, ou seja, a renda de cada membro da família não poderia ser superior a R$ 261,25 (R$ 1.045,00 / 4).

Entretanto, o Senado Federal aprovou ontem a Lei 13.981/2020, aumentando este limite para 1/2 do salário mínimo a partir de 24/03/2020.

Significa dizer que o segurado portador de deficiência e o idoso, com idade mínima de 65 anos, poderá requerer o benefício, desde que comprove os requisitos listados acima e a renda familiar (per capita) não ultrapasse R$ 522,50 (R$ 1.045,00 / 2).

O segurado que comprovar estes requisitos terá direito ao benefício previdenciário no valor de um salário mínimo (R$ 1.045,00).

Trecho extraído da obra Reforma da Previdência com autorização do Autor.

Conheça todos os detalhes para o requerimento deste e de outros benefícios previdenciários na obra abaixo.

Reforma da Previdência

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