Reforma Trabalhista Deve Sofrer Novas Alterações em Breve

Menos de uma semana após entrar em vigor, a lei que instituiu a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) sofreu as primeiras alterações através da Medida Provisória 808/2017. Agora o texto da MP será analisado no Congresso Nacional em uma comissão mista.

A Medida Provisória foi publicada em edição extra no Diário Oficial da União (DOU) e já está em vigor. O Congresso Nacional terá até 120 dias (contados a partir da publicação) para aprovar, mudar ou rejeitar os ajustes promovidos pelo governo. Como não há consenso entre os parlamentares novas alterações poderão surgir, sendo que diversos deles já se manifestaram publicamente que irão apresentar novas emendas ao texto.

O que resta aos colaboradores do departamento pessoal das empresas é buscar atualização contínua sobre a matéria. Para isso recomendamos o Manual Prático da Reforma Trabalhista, distribuído pelo Portal Tributário Editora em parceria com o Guia Trabalhista. A aquisição garante o material atualizado pelo período de 12 meses, o que é imprescindível haja visto as mudanças contínuas que estão em curso.


Manual da Reforma Trabalhista

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CAGED Sofre Mudanças Para se Adaptar à Reforma Trabalhista

Os empregadores que realizarem admissões nas novas modalidades de trabalho criadas pela Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) no período entre 11/11/2017 e 30/11/2017 ficam desobrigados de informá-las diariamente por meio da CAGED, conforme previsto na Portaria 1.129/2014.

Tais empregadores deverão relacionar todas essas admissões juntamente com o total das movimentações mensais, no periodo legal de 01 a 07 de dezembro de 2017, utilizando o novo layout do CAGED, já disponível no site do Ministério do Trabalho ou, ainda, pelos aplicativos ACI ou FEC, que serão disponibilizados a partir do dia 01 de dezembro de 2017.

Mudanças no Layout

Dentre as mudanças destacamos a inclusão do tipo de movimento “Desligamento por Acordo Empregado/Empregador” e de 3 novos campos no layout do CAGED: “Trabalho Intermitente”, “Teletrabalho” e “Trabalho Parcial”, de acordo com as modalidades previstas na Reforma Trabalhista.

Para mais detalhes sobre o uso destas novas opções acesse o manual de orientações abaixo:

Novo Manual de Orientações – CAGED

Layout_Arquivo_CAGED Atualizado

Fonte: MTE


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Boletim de Informações Trabalhistas – 16.11.2017

LEGISLAÇÃO
Medida Provisória 808/2017 – Altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
REFORMA TRABALHISTA
Alterações da Reforma são Aplicáveis aos Contratos Antigos
SEFIP e GRRF Sofrem Ajustes de Acordo com Reforma Trabalhista
Medida Provisória Altera Pontos Importantes da Reforma Trabalhista
13º SALÁRIO
Sinopse – Pagamento da 1ª Parcela do 13º Salário
13º Salário: Confira a Incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF)
ARTIGOS E TEMAS
Justiça Coibirá “Malandragem” nas Ações Trabalhistas
GUIA TRABALHISTA
Salário Fixo – Apuração das Médias 13º Salário, Férias e Aviso Prévio
Trabalho Rural – Férias e 13º Salário
Gratificação paga aos Empregados – Integração nas Médias 13º Salário
PUBLICAÇÕES DE RH ATUALIZÁVEIS
Manual do PPP
Cálculos Rescisórios – Contrato de Trabalho
e-Social – Teoria e Prática da Obrigação Acessória

Informações disponibilizadas pelo Guia Trabalhista

Para receber gratuitamente o Boletim Informativo Trabalhista e Previdenciário em seu e-mail clique aqui.

A reprodução deste boletim é permitida, desde que citada a fonte: www.guiatrabalhista.com.br

 

Medida Provisória Altera Pontos Importantes da Reforma Trabalhista

Foi publicado no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2017 – edição extra, a Medida Provisória 808/2017, que traz diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Esta MP foi editada e publicada com o objetivo de ajustar alguns aspectos da Reforma Trabalhista (Lei nº. 13.467) que está em vigor há menos de uma semana.

Destacamos abaixo as principais mudanças trazidas pela MP:

Trabalhos Insalubres durante a Gravidez

Conforme a nova Redação do Art. 394-A, a empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de Insalubridade.

Somente será permitido a gestante permanecer trabalhando em locais insalubres quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde autorizando a sua permanência no exercício de suas atividades.

Contrato de Trabalho Intermitente

Esta nova modalidade sofreu algumas alterações. O empregado registrado por prazo indeterminado que for demitido não poderá ser recontratado por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de dezoito meses. Possíveis penalidades para o não cumprimento do chamado deverá ser acordado em contrato.

Ajudas de Custo

As importâncias pagas como ajuda de custo que não integram a remuneração do empregado estão limitadas a 50% da remuneração mensal. Antes não havia esta limitação.

Jornada de Trabalho

A Jornada de Trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso somente poderá ser pactuada através de convenção ou acordo coletivo, com exceção dos profissionais da área da saúde que poderão pactuar esta jornada através de acordo individual.

Trabalho Autônomo

Agora é vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato de prestação do trabalhador autônomo, podendo o mesmo prestar serviços de maneira concomitante a diversas empresas.

Para mais detalhes sobre o tema acesse:
Sinopse das Principais Alterações da Reforma Trabalhista


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Justiça Coibirá “Malandragem” nas Ações Trabalhistas

Por Júlio César Zanluca – contabilista e autor de obras de cunho trabalhista, contábil e tributário

Com a reforma trabalhista, espera-se que o Brasil finalmente comece a decolar para a geração de empregos. É sabido que nossa legislação estava excessivamente engessada ao passado estatizante, tornando altamente arriscado contratar pessoas para execução de tarefas.

Dentre os vários óbices – a justiça do trabalho, que acatava milhares de pedidos absurdos e sem qualquer prova. Ao empresário cabia a tentativa de negociar acordos e juntar documentos para provar que era inocente, nem sempre com sucesso.

Fui gestor de RH e já participei de audiências, acordos – e vi pessoalmente a brutalidade que alguns juízes tratavam quem investe neste país. “O funcionário sempre tem razão”, era a tônica de alguns mais exaltados. No Brasil, não era o cliente que tinha razão, mas o funcionário!

Sobrava para os empregos. Temerosos em investir, empresários desistiam de negócios, de expandir, e, quando possível, instalavam filiais no Chile, no Paraguai e até na China. Bom para aqueles países!

Mas a maré mudou (como precisava mudar, urgentemente!). Numa recentíssima decisão, um juiz da Bahia – José Cairo Junior – condenou um litigante por má fé. O ex-empregado pedia indenização (!) ao patrão, por ser roubado na rua (fora do ambiente da empresa)! Se isto não é má fé, alguém poderia me explicar o que é então?

O juiz condenou o empregado a pagar R$ 8.500 em indenização. Muito justa e eficaz a decisão. Com a reforma trabalhista, reclamou, não provou, vai arcar com todas as custas. O Brasil agradece, os (bons) trabalhadores também, pois afinal, estamos mais interessados em emprego e renda do que em maracutaias – o Brasil está mudando!

Parabéns ao magistrado José Cairo Junior – você é um exemplo de (nova) justiça!


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