Lembrete: Início do Período de Férias – Feriados

A atual legislação trabalhista veda o início das férias nos dois dias que antecedem feriados ou repouso semanal remunerado (RSR) – CLT art. 134, §3º.

Em 2025, temos, por exemplo, o dia 25/12/2025 – feriado nacional (Natal) –  não é permitido iniciar férias em 23/12 nem em 24/12. Porém, o período de férias pode iniciar-se em 22/12/2025. 

Lembrete: o pagamento do respectivo período de férias deve ser feito até 2 dias antes do início, com acréscimo de 1/3.

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Férias Coletivas

Férias – Aspectos Gerais – Pagamento

Férias – Abono Pecuniário

TST: Folga Semanal Deve Preservar Regularidade Constitucional

Hospital deve pagar em dobro folga semanal concedida após o sétimo dia de trabalho  – para a 2ª Turma, norma coletiva autorizava repouso semanal fora do parâmetro constitucional.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um hospital de SC deve pagar em dobro a folga semanal que for concedida após o sétimo dia de trabalho. Para o colegiado, a concessão do repouso obrigatório nessas condições descaracteriza o ciclo semanal de seis dias de trabalho seguidos de um dia de repouso remunerado previsto na Constituição Federal.

Norma coletiva

O caso teve início em 2019, com ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Serviço de Saúde de Chapecó contra o hospital buscando invalidar a norma coletiva que previa esse regime. De acordo com a norma, a jornada era de seis horas de segunda a sexta-feira e de 12 horas aos sábados ou domingos, alternadamente. Com isso, ocasionalmente a folga era dada somente após o sétimo dia consecutivo de trabalho. 

Sistema necessário

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido do sindicato, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) afastou a condenação ao pagamento em dobro do descanso após o sétimo dia de trabalho. Para o TRT, essa escala de trabalho é um sistema necessário para manter o hospital funcionando todos os dias da semana, e, dessa forma, todos teriam folgas intercaladas aos domingos.

Repouso aos domingos

A relatora do recurso de revista do sindicato, desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa, destacou que o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal prevê expressamente o repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos. Na sua avaliação, a cláusula da convenção coletiva não combina com o conjunto dos princípios gerais constantes da Carta.

Redução de riscos

Em sua fundamentação, a magistrada apresentou estudos que destacam que a imposição legal de períodos de descanso busca reduzir os riscos inerentes ao trabalho. Indicou também pesquisas científicas que revelam a relação entre jornada e saúde e segurança do trabalho e demonstram as consequências nocivas do descumprimento de parâmetros básicos relativos à limitação da jornada de trabalho.

A decisão foi unânime.  

TST – 28.11.2023 – Processo: RR-94-78.2019.5.12.0015

Veja também, no Guia Trabalhista Online:

Uma obra prática sobre controles, compensações e banco de horas. Faça certo para não ser multado ou incorrer em contingências trabalhistas! Muito pouco em relação a qualquer outro curso de atualização da área!

Trabalho em Atividades de Comércio aos Domingos e Feriados é Constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4027 e 3975, ajuizadas pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio (CNTC), contra dispositivos legais que permitiam o trabalho nas atividades do comércio em geral aos domingos e feriados.

A decisão, tomada na sessão virtual concluída em 15/6, manteve a constitucionalidade da Lei 11.603/2007, que altera e acresce dispositivos à Lei 10.101/2000.

Repouso semanal

Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Na sua avaliação, não se sustenta o argumento da CNTC de que a permissão viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV), que garante aos trabalhadores “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”.

Segundo o ministro, o dispositivo, “apesar de encorajar o repouso semanal aos domingos, não exige que o descanso nele aconteça”.

A orientação do constituinte, obedecida pelo legislador, “foi para que o empregador assegure ao trabalhador um dia de repouso em um período de sete dias”, mas não necessariamente nos domingos. “Caso contrário, o país paralisaria uma vez por semana”, assinalou.

Gilmar Mendes observou que o dispositivo é reiteradamente aplicado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para permitir o trabalho nesses dias, desde que sejam preenchidos dois requisitos:

Lembrou, ainda, que, de acordo com a Súmula 146 do TST, “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”.

Demanda da sociedade

Por fim, citou o precedente do STF no julgamento da ADI 1687, que garantiu ao trabalhador que ao menos uma folga, a cada quatro semanas, seja usufruída num domingo, e lembrou que o funcionamento do comércio aos domingos atende a uma demanda da sociedade.

Fonte: STF – 18.06.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Exigências da Reforma Trabalhista Afetam o Início das Férias Coletivas

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Reforma Trabalhista), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deve conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT, bem como respeitar a legislação aplicada à matéria.

Em 2019 o Natal (25/12) e Ano Novo (01/01) caem na quarta-feira e muitas empresas podem querer aproveitar para conceder as férias coletivas a partir da segunda (23/12) ou (30/12), conforme demonstrado abaixo:

calendario-ferias-coletivas-natal-anonovo2019

Entretanto, considerando que é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado (Natal e Ano Novo) ou dia de repouso semanal remunerado, o empregador terá que postergar o início das férias (individuais ou coletivas) a partir do dia 26/12 ou 02/01, respectivamente.

Poderá também o empregador, dependendo do número de dias a conceder, antecipar o início das férias coletivas (ou individuais) entre os dias 16/12 a 19/12/2019, cumprindo assim a determinação legal.

Saiba mais sobre o tema nos tópicos abaixo do Guia Trabalhista Online:

Prazo para a Concessão das Férias a Partir do Vencimento do Período Aquisitivo

A época da concessão das férias corresponderá ao melhor período de interesse do empregador, salvo as exceções.

Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado (RSR/DSR).

Apesar de a concessão ser na época de melhor interesse do empregador, este deverá conceder as férias no prazo máximo de 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, consoante o disposto no art. 134 da CLT.

Assim, o empregador poderá conceder as férias ao empregado no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento do período aquisitivo, salvo a condição prevista no § 3º do art. 134 da CLT.

Guia Trabalhista QRCode

Assine o Guia Trabalhista Online imediatamente! Acesse o QR Code acima

Considerando que o empregado tenha início de seu período aquisitivo em 05.07.2018, temos:

  • Início período aquisitivo: 05.07.2018;
  • Término período aquisitivo: 04.07.2019 (direito adquirido);
  • Prazo para a concessão das férias: 05.07.2019 a 04.07.2020.

Como o dia 05.07.2019 recai numa sexta-feira (dois dias que antecede o DSR), o empregador poderá conceder as férias ao empregado somente a partir do dia 08.07.2019 (segunda-feira).

Não há qualquer exigência na legislação de que o empregador deva esperar um período de 30 dias (após o vencimento do período aquisitivo) para conceder as férias ao empregado.

O entendimento de que haveria este prazo de 30 dias pode decorrer do que estabelece o art. 135 da CLT, o qual dispõe que o empregador deve comunicar as férias ao empregado com antecedência mínima de 30 dias.

Entretanto, a legislação não impede que o empregador comunique as férias ao empregado antes mesmo deste ter completado o período aquisitivo, ou seja, o empregador pode cumprir a exigência do art. 135 da CLT no 11º mês do período aquisitivo, não necessitando aguardar o empregado cumprir os 12 meses completos.

Assim, no exemplo acima o empregador poderá emitir o aviso de férias no dia 07.06.2019 ao empregado (30 dias antes), comunicando que o mesmo irá sair de férias no dia 08.07.2019, quando o empregado irá efetivamente gozar as férias.

Fonte: Tópico Férias – Época da Concessão do Guia Trabalhista Online.

Dúvidas sobre rotinas do departamento pessoal? Chegou a hora de esclarecer tudo! Obra completa com todos assuntos da área de DP, incluindo exemplos, cálculos, teoria, prática, legislações e muito mais! Atualização garantida por 12 meses. Departamento de Pessoal

Mais informações

Teoria e Prática do DP – Edição Atualizável

ComprarClique para baixar uma amostra!