Lançado Manual de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

O Ministério do Trabalho e Emprego lançou o manual sobre o GRO da NR-1, utilizando como referência textos legais oficiais relativos ao assunto.

Uma das inovações mais significativas da revisão do capítulo 1.5 da NR-1 foi a inclusão expressa dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho no escopo do GRO, cuja vigência está prevista para 26 de maio de 2026, nos termos da Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.

Empregadores Terão que Avaliar Riscos Psicossociais a Partir de 2025

A partir de maio de 2025, as empresas brasileiras terão que incluir a avaliação de riscos psicossociais no processo de gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). A exigência é fruto da atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1), promovida pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em agosto de 2024.

A mudança destaca que riscos psicossociais, como estresse, assédio e carga mental excessiva, devem ser identificados e gerenciados pelos empregadores como parte das medidas de proteção à saúde dos trabalhadores.

O que são riscos psicossociais?

Riscos psicossociais estão relacionados à organização do trabalho e às interações interpessoais no ambiente laboral. Eles incluem fatores como metas excessivas, jornadas extensas, ausência de suporte, assédio moral, conflitos interpessoais e falta de autonomia no trabalho. Esses fatores podem causar estresse, ansiedade, depressão e outros problemas de saúde mental nos trabalhadores.

Fiscalização

A fiscalização será realizada de forma planejada e por meio de denúncias encaminhadas ao MTE. Setores com alta incidência de adoecimento mental, como teleatendimento, bancos e estabelecimentos de saúde, serão prioritários. Durante as inspeções, os auditores-fiscais verificarão aspectos relacionados à organização do trabalho, buscarão dados de afastamentos por doenças, como ansiedade e depressão, entrevistando trabalhadores e analisando documentos para identificar possíveis situações de risco psicossocial.

Fonte: Notícias MTE, adaptado

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Lançada Nova Ferramenta Gratuita de Autodiagnóstico Trabalhista

A Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), vinculada à Secretaria de Trabalho (STRAB) do Ministério do Trabalho e Previdência lançou na última quinta-feira (05/05) o Autodiagnóstico Trabalhista, elaborada em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A nova ferramenta é on-line, gratuita e interativa e foi desenvolvida para fornecer informações e conselhos técnicos aos empregadores, trabalhadores e sociedade em geral sobre os meios mais eficazes para promoção do trabalho decente a partir de uma conduta empresarial responsável.

Entre os temas tratados no Autodiagnóstico estão conduta empresarial responsável, segurança e saúde no trabalho, observância de instrumentos internacionais, conduta empresarial responsável dos parceiros de negócios, eliminação do trabalho análogo à escravidão, erradicação do trabalho infantil, eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação, liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva.

Ao final do preenchimento do Autodiagnóstico, a ferramenta fornece a possibilidade de fazer o download de um relatório contendo todas as perguntas respondidas e seus respectivos feedbacks e de um plano de melhorias, que pode ser alterado para se adequar às necessidades do usuário.

Para acessar o Autodiagnóstico Trabalhista, acesse https://autodiagnostico.sit.trabalho.gov.br.

Fonte: Site do MTE.

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Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT Deve Ser Feita Exclusivamente em Meio Eletrônico

A partir de 08.06.2021, não será mais possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social. Esta e outras mudanças foram disciplinadas pela Portaria SEPRT/MR nº 4.334/2021 publicada no Diário Oficial da União de hoje (19.04).

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT:

a) pelo empregador – em relação aos seus empregados;

b) pelo empregador doméstico – em relação aos seus empregados domésticos; e

c) pela empresa tomadora de serviço (ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra) – em relação ao trabalhador avulso; e

II – para os demais autorizados à formalização do documento:

a) exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social.

Para os responsáveis mencionados no item I, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no item II.

Preenchimento

As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social.

Obrigatoriedade

A comunicação do acidente é obrigatória, mesmo no caso em que não haja afastamento do trabalho.

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Empresa Terá que Reembolsar Empregado Pelo uso do Celular Particular em Serviço

O juízo da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte condenou uma distribuidora de alimentos e bebidas a ressarcir as despesas de um vendedor pelo uso em serviço do próprio telefone celular.

Segundo a juíza Cláudia Eunice Rodrigues, cabe ao empregador arcar com os riscos do empreendimento.

Testemunhas revelaram que o uso do celular particular era obrigatório e que o gasto mensal variava em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00.

Além disso, informaram que a empresa não restituía as despesas com os pacotes de dados de internet utilizados para manter contato com os clientes por aplicativos de mensagens.

É sabido que quem assume o risco do empreendimento, recebendo os lucros ou suportando os prejuízos advindos da atividade econômica, é o empregador, nos termos do art. 2º da CLT.

De acordo com a juíza, a empresa sabia da necessidade de utilização do equipamento, mas permaneceu inerte durante todo o contrato de trabalho do vendedor.

“Assim, transferiu o ônus do empreendimento para o empregado, fazendo ele jus à restituição das despesas”, completou.

Dessa forma, a magistrada condenou a empresa a restituir ao trabalhador o valor mensal de R$ 70,00, do marco prescricional até dezembro de 2014, e de R$ 90,00, de janeiro de 2015 até o término do contrato, em razão dos gastos efetuados com celular.

Há, nesse caso, recurso pendente de decisão no Tribunal.

Processo PJe: 0010523-30.2017.5.03.0111.

Fonte: TRT/MG – 28.04.2019 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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