Novo piso salarial no Estado do Rio de Janeiro a partir de abril/2011

Amparado pela pelo art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei Complementar 103/2000, foi estabelecido pelo Estado do Rio de Janeiro novos pisos salariais que passam a valer a partir de 1º de abril/2011.

De acordo com a Lei do Rio de Janeiro 5.950/2011  ficam excetuados, dos seus efeitos, os empregados que tem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo e os excluídos pelo inciso II do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº103, de 14 de julho de 2000.

O referido dispositivo estadual estabelece ainda que o envio de mensagem oriunda do Poder Executivo para instituição do piso salarial estadual deverá ser realizado impreterivelmente até o mês de janeiro do ano de vigência.

Para conhecer das 9 (nove) faixas salariais estaduais e as respectivas categorias profissionais abrangidas, clique aqui.

Redução da Alíquota de Contribuição Previdenciária do Microempreendedor

A Medida Provisória nº 529/2011, promoveu redução da carga tributária do Microempreendedor Individual (MEI), ao alterar a alíquota de contribuição para a previdência social de 11% (onze por cento) para 5% (cinco por cento).

O objetivo da redução é ampliar os incentivos à formalização, com o correspondente acesso aos benefícios previdenciários dessa categoria.

Para fins previdenciários, o MEI contribuía com 11% (onze por cento) sobre o valor do salário mínimo mensal, abrindo mão de obter aposentadoria por tempo de contribuição, podendo aposentar-se apenas por idade.

A partir de 1º de maio de 2011, data em que a Medida Provisória passa a produzir efeitos, o MEI contribuirá com apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário mínimo, que corresponde a R$ 27,25 por mês.

Permanecerá a possibilidade de complementação caso o MEI pretenda usar seus recolhimentos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

A complementação deve se dar por meio de aplicação da diferença entre o percentual pago e o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo, acrescido de juros.

Assim, a alíquota de complementação será de 9% (nove por cento) para as contribuições recolhidas até abril de 2011 e, de 15% (quinze por cento) para os meses posteriores.

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Benefícios Previdenciários

Até Abril/2011

A Partir Maio/2011

Demais Benefícios e Aposentadoria por Idade Contribuição de 11% do Salário Mínimo Contribuição de 5% do Salário Mínimo
Demais Benefícios e Aposentadoria Por Tempo de Contribuição Contribuição Complementar de 9% do Salário Mínimo Contribuição Complementar de 15% do Salário Mínimo

Fonte: RFB – 08/04/2011 (adaptado)

Novo piso salarial no Estado de São Paulo a partir de abril/2011

O Governador do Estado de São Paulo instituiu, através da Lei 12.640/07, pisos salariais aos trabalhadores de diversas categorias profissionais com fundamento no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000.

Por meio da Lei 14.394/11, que alterou o art. 1º da Lei 12.640/07, os pisos salariais estabelecidos naquele estado sofreram reajustes a partir de 1º de abril de 2011.

Uma das categorias profissionais mais beneficiadas com a instituição de piso salarial estadual é a do empregado doméstico, a qual geralmente recebe salário mínimo nos estados que não possuem piso definido.

As novas faixas salariais estabelecidas pela Lei 14.394/11 a partir de abril são:

I – R$ 600,00 (seiscentos reais), para:

Os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II – R$ 610,00 (seiscentos e dez reais), para:

Operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III – R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais),  para:

Administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.” (NR).

Conheça a obra Cargos e Salários.

Novo piso salarial no Estado de Santa Catarina para 2011

A criação de pisos salariais estaduais está amparada pelo art. 7º, inciso V, da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei Complementar 103/2000.

A Lei Complementar 459/2009 de 30 de setembro de 2009 institui, no âmbito do Estado de Santa Catarina, pisos salariais para algumas categorias de trabalhadores.

De acordo com a Lei Complementar 533/2011, os pisos salariais no Estado de Santa Catarina ficaram assim estabelecidos:

I)  R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para os trabalhadores: 

a) na agricultura e na pecuária;

b) nas indústrias extrativas e beneficiamento;

c) em empresas de pesca e aquicultura;

d) empregados domésticos;

e) em turismo e hospitalidade;

f) nas indústrias da construção civil;

g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;

h) em estabelecimentos hípicos; e

i) empregados motociclistas, motoboys, e do transporte em geral, excetuando-se os motoristas.

 

II)  R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) para os trabalhadores: 

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

 

III) R$ 695,00 (seiscentos e noventa e cinco reais) para os trabalhadores: 

a) nas indústrias do vestuário e calçado;

b) nas indústrias de fiação e tecelagem;

c) nas indústrias de artefatos de couro;

d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;

e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados em bancas, vendedores ambulantes de jornais e revistas;

f) empregados da administração das empresas proprietárias de jornais e revistas;

g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde;

h) empregados em empresas de comunicações e telemarketing; e

i) nas indústrias do mobiliário.

 

IV) R$ 730,00 (setecentos e trinta reais) para os trabalhadores:

a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;

b) nas indústrias gráficas;

c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça e porcelana;

d) nas indústrias de artefatos de borracha;

e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos de seguros privados e de crédito;

f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;

g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;

h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos de ensino);

i) empregados em estabelecimento de cultura;

j) empregados em processamento de dados; e

k) empregados motoristas do transporte em geral.

Conheça a obra Cargos e Salários.

O valor máximo da parcela do seguro-desemprego não foi corrigido

As faixas salariais a que se refere o artigo 5º da Lei 7.998/1990 são corrigidas, normalmente, de forma anual concomitantemente à correção do salário mínimo federal.

Quando houve a alteração do salário mínimo de R$ 510,00 para R$ 540,00, a partir de 1º de janeiro de 2011, houve também a correção das faixas salariais que compõem a tabela para pagamento do seguro desemprego (conforme abaixo), consoante o disposto pela Resolução CODEFAT 658/2010.

Faixa Salarial Limite de Salário Médio Forma e apuração do Valor do Benefício

Faixa 1

até R$ 891,40

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

Faixa 2

de R$ 891,41 a R$ 1.485,83

O que exceder a faixa 1 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 713,12

Faixa 3

acima de R$ 1.485,83

O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.

De acordo com a tabela acima o valor máximo a ser pago ao empregado demitido sem justa causa e que tenha direito ao benefício do seguro-desemprego era de R$ 1.010,34.

A partir de março/2011, por conta da Lei 12.382/2011 o salário mínimo passou, a partir de 1º de março de 2011, para R$ 545,00, gerando também a correção das faixas salariais da tabela do seguro-desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT publicou em 01.03.2011 a  Resolução CODEFAT 663/2011, corrigindo as faixas salariais da tabela anterior em 0,9259% a partir de março/2011, conforme abaixo:

Faixa Salarial Limite de Salário Médio Forma e apuração do Valor do Benefício

Faixa 1

até R$ 899,66

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

Faixa 2

de R$ 899,67 a R$ 1.499,58

O que exceder a faixa 1 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 719,73

Faixa 3

acima de R$ 1.499,58

O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.

Embora as faixas salariais tenham sofrido as correções, o valor máximo publicado pela resolução se manteve inalterado, ou seja, R$ 1.010,34.

De acordo com a correção aplicada pela última resolução o valor máximo deveria ter sido alterado para R$ 1.019,69, considerando a aplicação do percentual de 0,9259% sobre o valor máximo da tabela anterior (R$ 1.010,34 + 0,9259%).

Entendemos que o inciso III do art. 1º da Resolução CODEFAT 663/2011 deva sofrer alteração, especificamente quanto à parcela máxima a ser paga, já que as demais faixas salariais foram corrigidas de acordo com o percentual estabelecido.

Conheça a obra Cálculos Rescisórios.