O valor máximo da parcela do seguro-desemprego não foi corrigido

As faixas salariais a que se refere o artigo 5º da Lei 7.998/1990 são corrigidas, normalmente, de forma anual concomitantemente à correção do salário mínimo federal.

Quando houve a alteração do salário mínimo de R$ 510,00 para R$ 540,00, a partir de 1º de janeiro de 2011, houve também a correção das faixas salariais que compõem a tabela para pagamento do seguro desemprego (conforme abaixo), consoante o disposto pela Resolução CODEFAT 658/2010.

Faixa Salarial Limite de Salário Médio Forma e apuração do Valor do Benefício

Faixa 1

até R$ 891,40

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

Faixa 2

de R$ 891,41 a R$ 1.485,83

O que exceder a faixa 1 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 713,12

Faixa 3

acima de R$ 1.485,83

O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.

De acordo com a tabela acima o valor máximo a ser pago ao empregado demitido sem justa causa e que tenha direito ao benefício do seguro-desemprego era de R$ 1.010,34.

A partir de março/2011, por conta da Lei 12.382/2011 o salário mínimo passou, a partir de 1º de março de 2011, para R$ 545,00, gerando também a correção das faixas salariais da tabela do seguro-desemprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR – CODEFAT publicou em 01.03.2011 a  Resolução CODEFAT 663/2011, corrigindo as faixas salariais da tabela anterior em 0,9259% a partir de março/2011, conforme abaixo:

Faixa Salarial Limite de Salário Médio Forma e apuração do Valor do Benefício

Faixa 1

até R$ 899,66

Multiplica-se salário médio por 0.8 (80%)

Faixa 2

de R$ 899,67 a R$ 1.499,58

O que exceder a faixa 1 multiplica-se por 0.5 (50%) e soma-se a R$ 719,73

Faixa 3

acima de R$ 1.499,58

O valor da parcela será de R$ 1.010,34, invariavelmente.

Embora as faixas salariais tenham sofrido as correções, o valor máximo publicado pela resolução se manteve inalterado, ou seja, R$ 1.010,34.

De acordo com a correção aplicada pela última resolução o valor máximo deveria ter sido alterado para R$ 1.019,69, considerando a aplicação do percentual de 0,9259% sobre o valor máximo da tabela anterior (R$ 1.010,34 + 0,9259%).

Entendemos que o inciso III do art. 1º da Resolução CODEFAT 663/2011 deva sofrer alteração, especificamente quanto à parcela máxima a ser paga, já que as demais faixas salariais foram corrigidas de acordo com o percentual estabelecido.

Conheça a obra Cálculos Rescisórios.

Notícias Trabalhistas 09.03.2011

NORMAS TRABALHISTAS
Instrução Normativa SIT 89/2011 – Estabelece procedimentos para apreensão e guarda de documentos, equipamentos e assemelhados por Auditor-Fiscal do Trabalho, aprova modelos de Auto de Apreensão e revoga a IN SIT 28/2002.

 

NORMAS PREVIDENCIÁRIAS
Portaria MPS 115/2011 – Dispõe sobre o valor dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com base no valor do salário mínimo, vigente a partir de 1º de março de 2011.
Resolução INSS 141/2011 – Regulamenta a comprovação de vida e renovação de senha por parte dos beneficiários, bem como a prestação de informações por meio das instituições financeiras pagadoras de benefícios aos beneficiários e ao INSS.

 

 

 

 

 

Notícias Trabalhistas 02.03.2011

SALÁRIO MÍNIMO
Lei 12.382/2011 – Dispõe sobre o valor do salário mínimo em 2011 e a sua política de valorização de longo prazo e dá outras providências.

 

REGISTRO PONTO
Portaria MTE 373/2011 – Dispõe sobre a possibilidade de adoção pelos empregadores de sistemas alternativos de controle de jornada de trabalho e revoga a Portaria 1.120/1995.

 

SEGURO-DESEMPREGO
Resolução CODEFAT 663/2011 – Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego e revoga a Resolução 658/2010.
Resolução CODEFAT 662/2011 – Dispõe sobre a prorrogação, em caráter excepcional, do período de recepção do Requerimento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal.

 

 

 

 

 

 

 

Benefício de assistência social ao idoso e ao deficiente – LOAS

O benefício de assistência social será prestado, a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, conforme prevê o art. 203, V da Constituição Federal.

A regulamentação deste benefício se deu pela Lei 8.742/93, conhecida como Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), e do Decreto 1.744/95, os quais estabelecem os seguintes requisitos para concessão:

a) Ser portador de deficiência ou ter idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para o idoso não-deficiente;

b) Renda familiar mensal (per capita) inferior a ¼ do salário mínimo;

c) Não estar vinculado a nenhum regime de previdência social;

d) Não receber benefício de espécie alguma, salvo o de assistência médica;

e) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família;

Não há carência para a concessão do benefício de assistência social uma vez que a própria legislação prevê que não há necessidade de contribuição, dentro dos requisitos pré-estabelecidos.

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.

A avaliação médica da deficiência e do grau de incapacidade considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e a avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades.

Clique aqui e leia a íntegra do presente artigo, extraído da obra  Direito Previdenciário – Teoria e Prática.

Novo Salário Mínimo a partir de 1º de Janeiro de 2011

A Medida Provisória 516/2010 estabeleceu novo Salário Mínimo a partir de 1º de janeiro de 2011, sendo:

Pagamento mensal: R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais);

Pagamento diário: R$ 18,00 (dezoito reais);

Pagamento por hora: R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

É importante ressaltar que o art. 22 da Constituição Federal garante aos Estados o direito de legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais, uma vez que esta normatização não se contempla o âmbito nacional.

Os pisos salariais estaduais estão previstos no artigo 7º, inciso V da Constituição Federal e na Lei Complementar 103/2000 e devem ser aplicados (em substituição ao salário mínimo) às categorias profissionais que não possuem piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.