CAIXA Inicia Hoje Pagamento do Abono Salarial Para Trabalhadores Nascidos em Outubro

A CAIXA inicia hoje (14/10) o pagamento do Abono Salarial calendário 2020/2021 para os trabalhadores nascidos em outubro que ainda não receberam por meio de crédito em conta.

Os valores podem ser sacados com o Cartão do Cidadão e senha nos terminais de autoatendimento, unidades lotéricas e nos Correspondentes CAIXA Aqui, bem como nas agências. Mais de 731 mil trabalhadores nascidos em outubro têm direito ao saque do benefício, totalizando R$ 565 milhões em recursos disponibilizados.

O valor do Abono Salarial varia de R$ 88 a R$ 1.045, de acordo com a quantidade de meses trabalhados durante o ano-base 2019.

Beneficiários correntistas da CAIXA, nascidos entre julho e dezembro, já receberam o benefício por meio de crédito em conta no último dia 30 de junho. Os demais irão receber de acordo com o calendário:

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O saque pode ser realizado até 30 de junho de 2021. Em todo o calendário, a CAIXA irá disponibilizar R$ 15,8 bilhões para 20,5 milhões trabalhadores.

Quem tem direito

Tem direito ao Abono Salarial 2020/2021 o trabalhador inscrito no PIS há pelo menos cinco anos e que tenha trabalhado formalmente por pelo menos 30 dias em 2019, com remuneração mensal média de até dois salários mínimos.

Também é necessário que os dados tenham sido informados corretamente pelo empregador na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou eSocial, conforme categoria da empresa.

Recebem o benefício na CAIXA os trabalhadores vinculados a entidades e empresas privadas. As pessoas que trabalham no setor público tem inscrição PASEP e recebem o benefício no Banco do Brasil.

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Abono Salarial 2019/2020

Cerca de dois milhões de trabalhadores que não realizaram o saque do Abono Salarial do calendário anterior, finalizado em 29 de maio deste ano, ainda podem sacar os valores.

O prazo vai até 30 de junho de 2021. O saque pode ser realizado nos canais de atendimento com Cartão e Senha Cidadão, ou nas agências da CAIXA.

Consulta do Direito ao Benefício

A consulta do direito ao benefício, bem como do valor disponibilizado, pode ser realizada por meio do app CAIXA Trabalhador, pelo atendimento CAIXA ao Cidadão – 0800 726 0207 e no site Abono Salarial – Consulta Pagamento (com login e senha).

Fonte: CAIXA – 13.10.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Requerimento do Auxílio por Incapacidade Pode ser Feito Mediante Perícia ou por Antecipação de 1 Salário Mínimo

A nova Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 alterou a Portaria Conjunta SEPRT/INSS 47/2020, a qual disciplinou a operacionalização da antecipação de parcelas de um salário mínimo mensal ao requerente do auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença), conforme publicamos aqui.

Esta antecipação foi estabelecida pela Lei 13.982/2020, em razão da emergência de saúde pública da covid-19, ficando o INSS autorizado a deferir a antecipação para requerimentos administrativos protocolados até 31 de outubro de 2020.

Com o retorno do atendimento presencial das agências do INSS, as mudanças trazidas pela Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 é que o segurado, no momento do requerimento, poderá optar:

  • pelo agendamento da perícia médica para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, em uma das unidades de atendimento da Perícia Médica Federal, cujo serviço de agendamento esteja disponível; ou
  • pela antecipação de um salário mínimo, sem a necessidade de realização de perícia imediata.

A opção pelo agendamento da perícia médica exclui o direito da antecipação de um salário mínimo, com a seguinte consequência:

  • Agendamento: o segurado deverá aguardar a data de agendamento da perícia na agência do INSS, com a garantia de receber o benefício integral somente após a conclusão médica;
  • Antecipação de um salário mínimo: o segurado garante de imediato o recebimento do benefício, limitado ao valor de um salário mínimo,  sem prejuízo do posterior agendamento de perícia para recompor as antecipações realizadas.

O segurado que optar pela antecipação deverá anexar ao requerimento, por meio do site ou aplicativo “Meu INSS“, e mediante declaração de responsabilidade pelos documentos apresentados, o atestado médico, que deverá observar, cumulativamente os seguintes requisitos:

  • legível e sem rasuras;
  • conter a assinatura do profissional emitente e o carimbo de identificação, com registro do respectivo Conselho de Classe ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);
  • conter as informações sobre a doença ou Código Internacional de Doenças (CID); e
  • conter o período estimado de repouso necessário.

Fonte: Portaria Conjunta SEPRT/INSS 62/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma da Previdência

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INSS Realiza Vistoria em Agências de Atendimento em Todo País

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Leonardo Rolim, afirmou, nesta quarta-feira (16/9), que as 169 agências que possuem atendimento de perícia médica no país estão aptas a retornar ao atendimento – de acordo com os protocolos do Ministério da Saúde. 

O presidente do INSS, o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, e o secretário de Trabalho, Narlon Gutierres, visitaram a Unidade de Atendimento Na Hora da Perícia Médica Federal, localizada no Setor Comercial Sul, em Brasília (DF), e constataram que todos os requisitos estão adequados para o imediato funcionamento.

Rolim afirmou que, desde segunda-feira (14/9), está sendo realizada uma nova checagem em todas as agências e, na medida em que a inspeção for concluída, a perícia médica deverá voltar a atender, uma vez que é um serviço essencial para o cidadão. Segundo ele, já foram vistoriadas, no país, mais de 70 agências.

Durante a vistoria na unidade em Brasília, que possui 24 consultórios, a equipe constatou que os protocolos de saúde, segurança e higiene – incluindo equipamentos de proteção coletiva e individual, bem como aparelhagem de uso médico – estavam totalmente adequados para o retorno do atendimento dos segurados.

Após a checagem nos consultórios, área de triagem, banheiros e sala de espera, o secretário especial Bruno Bianco afirmou que o objetivo da visita foi verificar o cumprimento de todos os requisitos de segurança e saúde para servidores e beneficiários. “Nosso compromisso é voltar ao trabalho o quanto antes”, afirmou.

O secretário Narlon Gutierres informou que todos os itens relacionados como necessários para evitar a proliferação do coronavírus nos ambientes de atendimento estavam em conformidade, com base em protocolos internacionais e do Ministério da Saúde.

“A partir de amanhã, as que forem inspecionadas já poderão retornar ao atendimento”, enfatizou Leonardo Rolim. Na oportunidade, lembrou que os demais serviços – como avaliação social, cumprimento de exigência, justificação administrativa e reabilitação profissional – já estão sendo prestados com hora marcada em cerca de 600 agências.

Listagem das Agências em Funcionamento

A listagem das agências em funcionamento está disponível no Portal Covid do INSS. O agendamento para atendimento presencial é realizado pela Central 135 ou pelo Meu INSS (site e aplicativo).

Ao abrir o site Portal Covid, escolha a opção “Mapa das agências abertas”, depois o estado onde reside e na nova tela, escolha novamente o estado ao lado direito superior do mapa e então a “situação” das agências (apta a abrir ou em adequação), conforme abaixo:

Pagamento da Diferença do Auxílio-Doença

O presidente do INSS esclareceu ainda que os benefícios de auxílio-doença que tiveram adiantamentos de um salário mínimo serão convertidos automaticamente, sem necessidade de perícia, e as diferenças de valores serão pagas. “Chegamos à conclusão de que a incapacidade já havia se extinguido, não havendo necessidade de perícia”, informou.

A medida abrange as antecipações nos casos em que o afastamento tenha se encerrado até o dia 2 de julho deste ano. O pagamento será efetuado aos beneficiários pelo INSS já no mês de outubro.

Fonte: INSS – 16.09.2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

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PIS – Nascidos em Setembro e PASEP – Final de Inscrição 2 Recebem a Partir de Hoje 15.09.2020

O Calendário de Pagamento do Abono Salarial 2020/2021 teve início em 30 de junho de 2020 e seu término será 30 de junho de 2021.

O pagamento será feito pela Caixa Econômica Federal (aos beneficiários cadastrados no PIS) e pelo Banco do Brasil (aos beneficiários cadastrados no PASEP).

O critério quanto ao prazo para o pagamento do Abono Salarial será:

  • PIS – é considerado o mês de nascimento do trabalhador;
  • PASEP –  é considerado o dígito final do número de inscrição do PASEP.

Veja abaixo as tabelas em relação aos critérios e o prazo para pagamento do PIS e PASEP:

PIS – CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL
NASCIDOS EMRECEBEM A PARTIR DERECEBEM ATÉ
JULHO16 / 07 / 202030 / 06 / 2021
AGOSTO18 / 08 / 202030 / 06 / 2021
SETEMBRO15 / 09 / 202030 / 06 / 2021
OUTUBRO14 / 10 / 202030 / 06 / 2021
NOVEMBRO17 / 11 / 202030 / 06 / 2021
DEZEMBRO15 /12 / 202030 / 06 / 2021
JANEIRO19 / 01 / 202130 / 06 / 2021
FEVEREIRO19 / 01 / 202130 / 06 / 2021
MARÇO11 / 02 / 202130 / 06 / 2021
ABRIL11 / 02 / 202130 / 06 / 2021
MAIO17 / 03 / 202130 / 06 / 2021
JUNHO17 / 03 / 202130 / 06 / 2021

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução CODEFAT 857/2020, serão disponibilizados no período de 04.11.2020 a 30.06.2021.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PIS será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

PASEP – BANCO DO BRASIL
FINAL DA INSCRIÇÃORECEBEM A PARTIR DERECEBEM ATÉ
016 / 07 / 202030 / 06 / 2021
118 / 08 / 202030 / 06 / 2021
215 / 09 / 202030 / 06 / 2021
314 / 10 / 202030 / 06 / 2021
417 / 11 / 202030 / 06 / 2021
519 / 01 / 202130 / 06 / 2021
6 e 711 / 02 / 202130 / 06 / 2021
8 e 917 / 03 / 202130 / 06 / 2021

Os Pagamentos do Abono Salarial decorrente da RAIS extemporânea nos termos do § 2º do art. 4º da Resolução CODEFAT 857/2020, serão disponibilizados no período de 04.11.2020 a 30.06.2021.

O crédito em conta do valor do Abono Salarial – PASEP será efetuado a partir do terceiro dia útil anterior ao início de cada período do calendário de pagamento da tabela acima.

Fonte: Resolução CODEFAT 857/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Reforma Trabalhista na Prática

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Auxílio Emergencial é Prorrogado até Dezembro/2020 no Valor de R$ 300,00

Através da Medida Provisória 1.000/2020 o Presidente da República instituiu o auxílio emergencial residual para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei 13.979/2020.

Este auxílio emergencial residual será devido:

  • até 31 de dezembro de 2020;
  • Pago em até 4 parcelas mensais no valor de R$ 300,00;
  • ao trabalhador beneficiário do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020;
  • a contar de setembro/2020;
  • independentemente de requerimento, desde que o beneficiário atenda aos requisitos estabelecidos na referida MP;
  • limitado a 2 cotas por família.

É obrigatória a inscrição do trabalhador no CPF para o pagamento do auxílio emergencial residual e sua situação deverá estar regularizada junto à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para o efetivo crédito do referido auxílio, exceto no caso de trabalhadores integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família.

A mulher provedora de família monoparental receberá 2 cotas do auxílio emergencial residual (R$ 600,00), e no caso de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.

É permitido o recebimento de um auxílio emergencial previsto no art. 2º da Lei 13.982/2020, e um auxílio emergencial residual por membros elegíveis distintos de um mesmo grupo familiar, observado o parágrafo anterior.

Não será permitida a cumulação simultânea do auxílio emergencial residual com qualquer outro auxílio emergencial federal.

Não Será Devido o Auxilio Emergencial Residual

De acordo com o § 3º do art. 1º da MP 1.000/2020, auxílio emergencial residual não será devido ao trabalhador beneficiário que:

I – tenha vínculo de emprego formal ativo adquirido após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020;

II – tenha obtido benefício previdenciário ou assistencial ou benefício do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal após o recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei 13.982/2020, ressalvados os benefícios do Programa Bolsa Família;

III – aufira renda familiar mensal per capita acima de meio salário-mínimo e renda familiar mensal total acima de três salários mínimos;

IV – seja residente no exterior;

V – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

VI – tinha, em 31.12.2019, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, incluída a terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

VII – no ano de 2019, tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma tenha sido superior a R$ 40.000,00;

VIII – tenha sido incluído, no ano de 2019, como dependente de declarante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física enquadrado nas hipóteses previstas nos incisos V, VI ou VII, na condição de:

a) cônjuge;

b) companheiro com o qual o contribuinte tenha filho ou com o qual conviva há mais de cinco anos; ou

c) filho ou enteado:

c.1) com menos de 21 anos de idade; ou

c.2) com menos de 24 anos de idade que esteja matriculado em estabelecimento de ensino superior ou de ensino técnico de nível médio;

IX – esteja preso em regime fechado;

X – tenha menos de 18 anos de idade, exceto no caso de mães adolescentes; e

XI – possua indicativo de óbito nas bases de dados do Governo federal, na forma do regulamento.Ato do Poder Executivo federal regulamentará o auxílio emergencial residual de que trata esta Medida Provisória 1.000/2020.

Fonte: Medida Provisória 1.000/2020 – Adaptado pelo Guia Trabalhista.

Relações Trabalhistas na Pandemia da Covid-19

Como ficam as relações trabalhistas durante a pandemia do Covid-19?

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