Assédio Moral – Normas Internas Podem Prevenir e Imputar Responsabilidades a Quem Comete

É comum ouvirmos pessoas comentarem que a empresa agiu de má-fé, cometeu dano moral, assediou o empregado entre outras violações à norma trabalhista e à própria Constituição Federal. Por cometer tais violações sofre as consequências e penalidades que a lei prevê nestas situações.

Considerando que a empresa é responsável por eleger seus prepostos, os quais irão fazer valer sua vontade, consequentemente será responsável por suas ações e omissões, podendo, inclusive, ser condenada a indenizar eventuais prejuízos provocados aos empregados ou a terceiros.

Se as normas da empresa são claras neste sentido, ou seja, se o empregado é comunicado formalmente sobre a questão ética (em relação a sua conduta no relacionamento pessoal e profissional) com os colegas, subordinados ou superiores hierárquicos, as atitudes de seus prepostos que violarem esta conduta poderão ser alvo de penalidades como advertência ou suspensão disciplinar e até demissão por justa causa.

Clique aqui e leia a íntegra do artigo. Veja também notícia do Ministério Público do Trabalho – MPT sobre denúncia de assédio moral que gerou um Termo de Ajuste de Conduta – TAC, obrigando a empresa a fornecer cursos pedagógicos e educacionais a todos os empregados, sob pena de multa por cada empregado.

FAP – Índice de Frequencia, Gravidade e Custo, por Atividade Econômica para 2012

O Ministério da Previdência Social, por meio da Portaria Interministerial 579/2011, publicou os índices de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção – FAP do ano de 2011, com vigência para o ano de 2012, e sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.

O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, da Secretaria de Políticas de Previdência Social, do MPS, de forma eletrônica, por intermédio de formulário que será disponibilizado na rede mundial de computadores nos sítios do MPS e da RFB.

Nos termos da Resolução nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem ter realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores e dos empregadores.

Negligência de Empresa em Acidente de Trabalho Assegura Ressarcimento de Quase R$ 1 Milhão ao INSS

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça Federal, a condenação de uma Companhia de Energia Elétrica, para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja ressarcido em R$ 950 mil reais por despesas com o pagamento de benefício por morte a dependente de empregado da que se acidentou durante o expediente. Os procuradores federais sustentaram que o acidente foi casado por negligência da empresa no cumprimento de regra de segurança.

O empregado da exercia a função de eletricista e, enquanto fazia manutenção de linha aérea de distribuição a cerca de oito metros de altura, caiu do poste. Na queda, bateu com a cabeça no piso da calçada e faleceu. Diante disso, foi concedido o benefício de pensão por morte para a dependente.

A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4) e a Procuradoria federal Especializada junto ao INSS destacaram que a fiscalização e o cumprimento das normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador eram insuficientes, pois os equipamentos de proteção individual – como paraquedas, trava-queda, corda de linha de vida e talabarte de segurança – estavam em falta e a cesta aérea que deveria estar fixada no poste também.

Além disso, os procuradores demonstraram que a empresa não preparou o empregado para a correta e pronta análise dos riscos que envolviam as atividades de manutenção de redes elétricas, tampouco realizou a manutenção preventiva na área de transmissão de energia elétrica.

A empresa chegou a argumentar que ação era inconstitucional, pois já paga o Seguro Acidente do Trabalho (SAT/RAT) para situações como essa. Para a companhia, seria indevida a cobrança feita na ação regressiva.

Entretanto, com base nos laudos Seção de Segurança e Saúde do Trabalhador (Segur) da Superintendência Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (SRTE/RS), os procuradores federais conseguiram comprovar a culpa da empresa.

A Justiça Federal do Rio Grande do Sul acolheu integralmente os argumentos das procuradorias e condenou a empresa ao ressarcimento das parcelas vencidas e vincendas da pensão por morte acidentária. Estima-se que o ressarcimento da ação será de aproximadamente R$ 950 mil.

Para o procurador federal que atuou no caso, Humberto Macelaro, “a condenação imposta ao empregador nos autos da ação regressiva em referência é exemplar, pois atesta inequívoca chancela do Poder Judiciário aos argumentos expostos pelo INSS quanto à caracterização do comportamento negligente da empresa como causa direta do lamentável acidente de trabalho”. Segundo ele, a decisão conforta e reforça a atuação proativa que a Procuradoria-Geral Federal (PGF) vem revelando na seara das ações regressivas acidentárias, “cujo objetivo reside fundamentalmente na adoção de uma cultura de proteção do trabalhador no meio empresarial e, em última análise, na redução dos infortúnios laborais”.

A PRF4 e PFE/INSS são unidades da PGF, órgão da AGU. Ref.: Ação Ordinária nº 5031282-13.2010.404.7100- JFRS.

Resíduos Industriais – Alterada NR 25

Através da Portaria SIT 253/2011, foi alterada a redação da Norma Regulamentadora nº 25, que trata de Resíduos Industriais.

Empresa Volta a Pagar o SAT com a Incidência do FAP

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reformou decisão de primeiro grau e considerou legal a incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) sobre o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) a serem pagos por uma indústria.

A empresa ajuizou mandado de segurança na 1ª Vara Federal de Curitiba em fevereiro de 2010 e obteve liminar determinando a suspensão da exigibilidade da cobrança do SAT com a alíquota majorada pelo FAP, decisão essa confirmada pela sentença, proferida em julho de 2010.

A empresa alega que o decreto nº 6.957/2009, que instituiu o FAP, e as Resoluções nºs 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) invadem a reserva de lei ordinária, sendo inconstitucionais.

O FAP é um índice aplicado sobre a contribuição SAT, e é apurado de acordo com o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, a partir da criação de um índice composto pelos seguintes parâmetros: gravidade, frequência e custo dos benefícios previdenciários decorrentes de afastamentos por doença e/ou acidentes de trabalho sofridos pelos seus empregados.

Esse cálculo, tanto pode resultar em aumento, como em diminuição da contribuição. Em síntese, a empresa paga mais quanto maiores os acidentes de trabalho ocorridos.

A Fazenda Nacional apelou contra a decisão no tribunal argumentando que a metodologia do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, através de decreto e que o fator possui caráter pedagógico, pois estimula as empresas a adotarem políticas mais eficazes de saúde e segurança no trabalho.

Após analisar o recurso, a desembargadora federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, relatora do processo, decidiu pela reforma da sentença. Segundo a magistrada, a regulamentação do FAP pelo Decreto 6.957/2009, não implica em afronta ao princípio da legalidade insculpido artigo 150, I, da Constituição, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição se encontram delineadas nas leis 8.212/91 e 10.666/2003.

“A metodologia aprovada do FAP acabou por implementar o aumento da cobrança em relação às empresas nas quais se verificou a ocorrência de acidentes do trabalho superiores à média, recompensando, por outro lado, as empresas que tenham empreendido melhorias, dando efetividade à cultura de prevenção de acidentes e doenças do trabalho”, escreveu em seu voto. (AC 5000771-41.2010.404.7000/TRF).

Fonte: TRF/4ªRegião – 01/08/2011